RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.110 – PE (2018/0243019-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -  

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADE NÃO IDENTIFICADA. ALEGAÇÃO SUPERADA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ANTECEDENTES. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A análise das teses relativas à negativa de autoria e à ausência de prova de materialidade do crime de tráfico de entorpecentes demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus – assim como do recurso ordinário dele decorrente –, que não admite dilação probatória. 2. Quanto à alegada nulidade da prisão em flagrante por carência dos requisitos do art. 302 do Código de Processo Penal – CPP, conforme anotado pelo Tribunal de origem, não é possível observar a existência de irregularidades que possam autorizar sua invalidação, posto que, nos termos dos depoimentos prestados pelas autoridades policiais, o recorrente teria sido encontrado com o carro utilizado na prática criminosa e com aparelho celular do qual constavam diálogos acerca da preparação e do cometimento do delito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é remansosa no sentido de que a conversão da prisão em flagrante em preventiva torna superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 5. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do recorrente, uma vez que responde a outras 2 ações penais pelo cometimento de crimes de receptação e de tráfico de entorpecentes, assim como a gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da conduta criminosa, a vítima teria sido surpreendida em plena via pública e assassinada com disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias demonstram sólido risco ao meio social, recomendando-se a custódia cautelar sobremaneira para evitar a reiteração delitiva. 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 8. A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

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