RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 76.466 – SP (2016/0254844-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -  

Processual penal. Crime do art. 89 da lei 8.666/1990. Denúncia. Descrição fática suficiente e clara. Demonstração de indícios de autoria e da materialidade. Inépcia. Não ocorrência. Trancamento. Impossibilidade. Recurso não Provido. 1. Devidamente descritas as supostas condutas delituosas, estabelecido o liame entre a pretensa atuação do recorrente e os fatos, bem como presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, não há se falar em inépcia da denúncia, estando plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. A Jurisprudência deste Sodalício acolhe a tese de ser imprescindível a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no artigo artigo 89 da Lei n. 8.666/1993. 3. Na hipótese vertente, extrai-se da exordial incoativa que o recorrente teria, dolosamente, inexigido licitação fora das hipóteses previstas em lei, além de deixar de observar formalidades pertinentes ao processo de inexigibilidade quando da contratação de empresas para realização de evento artístico na municipalidade. Ainda segundo a peça vestibular, as empresas contratadas não eram exclusivas dos artistas, na forma como preconiza a legislação de regência, mas sim empresas intermediárias que teriam se beneficiado financeiramente da contratação indevida, mediante o superfaturamento das contratações, causando prejuízos patrimoniais ao erário. 4. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de dolo e tipicidade), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 5. Recurso não provido. 

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