1ª Turma revoga liminar que suspendia prisão do goleiro Bruno

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (25), revogou a liminar no Habeas Corpus (HC) 139612 e determinou o restabelecimento da prisão preventiva do goleiro Bruno Fernandes de Souza. Por três votos a um, o colegiado não conheceu do pedido, sob o entendimento de que é incabível a impetração de habeas contra decisão monocrática de ministro de outra instância. Foi determinada a imediata comunicação à Vara de Execuções Penais de Contagem (MG), para as providências cabíveis.

O goleiro teve a prisão preventiva decretada em agosto de 2010, acusado de homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver. Em março de 2013 foi condenado pelo Tribunal do Júri a 22 anos e três meses de prisão, em regime fechado, tendo sido mantida a prisão preventiva.

O relator do HC, ministro Alexandre de Moraes, observou que somente em situações excepcionais ou de teratologia a Primeira Turma autoriza a análise de habeas corpus quando não encerrada a tramitação na instância competente. No caso dos autos, o habeas foi impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou seguimento ao pedido.

Segundo o ministro, nenhuma das hipóteses que caracteriza a excepcionalidade foi observada, pois a custódia cautelar foi mantida em sentença condenatória devidamente fundamentada, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, e não se constatou excesso de prazo atribuível direta e exclusivamente à inércia dos órgãos judiciários. Moraes salientou que, após a condenação pelos jurados, a juíza presidente do Tribunal do Júri, em sua sentença, fundamentou a manutenção da prisão preventiva, destacando a conduta social e personalidade do réu, que “demonstrou ser pessoal fria, violenta e dissimulada”, e a personalidade, que classificou de “desvirtuada e foge dos padrões mínimos de normalidade”.

O relator explica que, na sentença, foi sustentada a gravidade, o “modus operandi” e as circunstâncias dos delitos, citando trechos nas quais se afirma que o goleiro demonstrou “firme disposição para a prática do homicídio, que teve a sua execução meticulosamente arquitetada”, e que a “supressão de um corpo humano é a derradeira violência que se faz com a matéria, num ato de desprezo e vilipêndio”. Salientou, ainda, a menção ao “extremo temor no seio da sociedade” causado por essa espécie de delito e a necessidade de preservação da “paz social”. “O juízo de culpabilidade, portanto, foi determinado pelo tribunal constitucionalmente competente, de maneira soberana e a prisão por pronuncia foi substituída pela prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri”, afirmou o relator.

Moraes destacou que, no julgamento do HC 118770, a Primeira Turma entendeu que a prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade. A seu ver, a decisão soberana do tribunal popular deve ser respeitada neste caso, pois não há nenhuma alegação de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, além de o veredicto proferido pelo Tribunal do Júri de Contagem ter sido alicerçada na própria confissão realizada pelo réu em Plenário, o que acarretou diminuição de pena em três anos.

Ele ressaltou, também, não ter sido caracterizado excesso de prazo atribuível exclusivamente aos órgãos do Poder Judiciário, em razão da complexidade da causa e os indicativos de que o retardo para o julgamento da apelação seria imputável, ainda que em parte, ao próprio paciente, em seu legítimo exercício do direito constitucional de ampla defesa.

O relator foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Luiz Fux. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que conhecia da impetração e mantinha a liminar suspendendo a prisão preventiva.

Caso

Em fevereiro, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar para determinar a suspensão do decreto de prisão preventiva contra o goleiro, condenado a 22 anos e três meses de prisão, em regime fechado, por homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver. Na decisão, o ministro apontou que o excesso de prazo da preventiva, que durava seis anos e sete meses, e a demora no julgamento da apelação justificavam a concessão da ordem. O ministro atuou em substituição eventual, para exame de medida de urgência, em razão do falecimento do relator, ministro Teori Zavascki. Com a nomeação do substituto, o processo foi encaminhado ao ministro Alexandre de Moraes.

Leia a íntegra do relatório e voto do ministro Alexandre de Moraes, relator do HC.

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