1ª Turma: Suspenso julgamento de inquérito contra deputado Celso Jacob (PMDB-RJ)

Pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu o julgamento do Inquérito (INQ) 3674, na sessão desta terça-feira (21) da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual o deputado federal Celso Jacob (PMDB-RJ) é acusado de dispensa ilegal de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/1990) em razão de fatos ocorridos quando ocupava o cargo de prefeito de Três Rios (RJ), entre 2002 e 2005. Até o momento, votaram o relator, ministro Luiz Fux, e o ministro Luís Roberto Barroso, pela rejeição da denúncia por falta de justa causa para instauração da ação penal, conforme prescreve o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP).

A denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPE-RJ), refere-se à contratação de uma organização social civil de interesse público (Oscip) para efetuar ações na área de saúde do município, entre as quais o programa de saúde da mulher, o combate e controle ao mosquito Aedes aegyptis, ações de vigilância sanitária e os programas de controle e prevenção de hipertensão arterial e diabetes. De acordo com a peça acusatória, a autorização da parceria não foi precedida de parecer técnico que comprovasse a capacidade operacional e conhecimento da Oscip de executar o projeto. Sustenta, ainda, que o parecer da Procuradoria Geral do município assegurando a legalidade da parceria só foi dado depois de celebrada a contratação.

A defesa alegou a existência de parecer técnico da Secretaria de Saúde pedindo a contratação de Oscip para efetuar a modernização dos serviços de saúde municipais e certificando que, dada a especificidade do serviço que seria prestado, a realização de competição estaria inviabilizada. Sustenta que a parceria foi firmada apenas depois que a Procuradoria Geral do Município atestou sua legalidade.

Relator

O ministro Luiz Fux observou que a denúncia, em momento algum, narra a vontade do então prefeito de burlar a licitação e de beneficiar a si próprio ou a terceiros. Destaca a inexistência da descrição do vínculo subjetivo entre os participantes da suposta conduta criminosa para a levar vantagem e também a ausência de descrição mínima de um conluio entre os agentes. O ministro observou o ofício da Secretaria de Saúde pedindo a contratação da Oscip e a existência de parecer jurídico autorizador. 

No entendimento do relator, o simples fato de a suposta conduta criminosa ter ocorrido durante sua gestão não representa a implicação do agente político na ilegalidade. O ministro propôs a rejeição da denúncia por falta de justa causa (artigo 395, inciso III, do CPP), voto que foi seguido pelo ministro Barroso.

A ministra Rosa Weber pediu vista para examinar melhor a argumentação do Ministério Público que, em seu entendimento, trouxe elementos que podem, eventualmente, indicar a necessidade de abertura de ação penal. Salientou, ainda, o fato de o STF, em grau de apelação, ter mantido a condenação de Celso Jacob, na Ação Penal 971, também por dispensa indevida de licitação.

Processos relacionados
Inq 3674

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