2ª Turma determina retorno de inquérito contra ex-ministro Marcos Pereira à Justiça Eleitoral do DF

Na sessão desta terça-feira (1º), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o processo contra Marcos Antonio Pereira, ex-ministro da Indústria e Comércio do governo Dilma Rousseff, deve retornar à Justiça Eleitoral do Distrito Federal, em respeito à decisão do relator, ministro Edson Fachin, na Petição (PET) 7569. A decisão foi tomada no julgamento de agravo regimental na Reclamação (RCL) 34805.

Crime eleitoral

A investigação teve início no âmbito do STF, no Inquérito (INQ) 4432, tendo como objeto a possível realização de pagamentos ilícitos da empresa Odebrecht a políticos da coligação “Com a Força do Povo”, da chapa Dilma Rousseff e Michel Temer, nas eleições presidenciais de 2014. Após Pereira deixar o cargo e perder o foro por prerrogativa de função, o caso foi remetido à Justiça Eleitoral do DF, por decisão do ministro Fachin, na PET 7569, por haver indícios de crime eleitoral.

Arquivamento

Na reclamação, Marcos Pereira afirma que o Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Brasília (DF) acolheu pedido sumário de arquivamento do caso, feito pelo Ministério Público Eleitoral, e declinou da competência para processar o feito para a Seção Judiciária de São Paulo (SP), o que teria afrontando a decisão do ministro Fachin na PET 7569. O relator, monocraticamente, negou seguimento à reclamação, motivando a defesa a interpor o agravo, a fim de levar o caso ao colegiado.

No início do julgamento do agravo, em sessão virtual, o ministro Edson Fachin manteve seu entendimento de que a declinação inicialmente feita pelo STF à Justiça Eleitoral de Brasília não é fixação definitiva de competência, que deve ser objeto de exame pelas instâncias próprias.

By-pass

Nesta terça-feira, na sessão telepresencial, o ministro Gilmar Mendes divergiu do relator, ao entender que a instância inferior não observou a definição da competência da Justiça Eleitoral para o processamento do feito. Assim que recebeu os autos, o MP Eleitoral pediu o arquivamento, sem realizar qualquer diligência ou investigação, e a 1ª Zona Eleitoral de Brasília acolheu o pedido, remetendo os autos para a Justiça Federal em São Paulo, mesmo diante da decisão do relator que havia fixado sua competência.

Segundo o ministro Gilmar, não caberia ao Ministério Público e ao Juízo Eleitoral afastar a eficácia da decisão do STF sem a realização de uma única diligência ou investigação. “É preciso evitar este tipo de ‘by-pass’ nas decisões do STF”, afirmou.

Ainda de acordo com o seu entendimento, seria possível que eventuais diligências mostrassem que não houve crime eleitoral. Mas, sem qualquer diligência ou investigação, não é possível dizer que houve mudança das circunstâncias fáticas ou jurídicas desde a decisão do STF até a chegada do caso à Justiça Eleitoral do DF.

Empate

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, e o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes. Com o empate na votação, seguindo a previsão do artigo 150, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF, segundo o qual, em matéria criminal, havendo empate, prevalecerá decisão mais favorável ao réu, a Turma deu provimento ao agravo para determinar a devolução dos autos à 1ª Zona Eleitoral de Brasília.

MB/AS//CF

Processos relacionados
Rcl 34805

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