2ª Turma Do Stf Extingue Ação Penal Contra Casem Mazloum

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (3) extinguir (trancar) ação penal em que o juiz federal Casem Mazloum foi condenado por formação de quadrilha e afastado do cargo que exercia no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), sediado em São Paulo.

A decisão foi tomada por meio de um Habeas Corpus (HC 89310) impetrado no STF em 2006 pela defesa do magistrado. O pedido começou a ser analisado pela Turma em setembro de 2007. Desde então, o julgamento foi interrompido três vezes.

Dos três ministros que votaram, somente o relator, Joaquim Barbosa, manteve posicionamento contra a concessão do habeas corpus. Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso votaram pela concessão do pedido.

O voto que conduziu o resultado do julgamento foi do ministro Gilmar Mendes. Em dezembro do ano passado, ele afirmou que a denúncia, conforme alega a defesa do juiz federal afastado, realmente violou os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Esse dispositivo determina que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

O ministro chegou a exemplificar as partes genéricas da denúncia. Segundo ele, nada há de concreto indicando que Mazloum tenha recebido passagens para o Líbano, país de origem de sua família, nem tampouco que tenha obtido autorização para embarcar com passaporte vencido, conforme algumas das denúncias formuladas contra ele. Quanto a outras acusações, como a requisição de policiais federais para prestarem serviços no Fórum criminal em São Paulo ou a realização de transferências de presos para a Polícia Federal, o ministro Gilmar Mendes entendeu não constituirem crime.

No último dia 24, o ministro Celso de Mello acompanhou o entendimento do ministro Gilmar Mendes. Mello concordou que a denúncia é genérica e não liga a casos concretos a acusação de que houve troca de favores por decisões judiciais. Lembrando que as supostas provas contra Casem Mazloun foram todas retiradas de escutas telefônicas autorizadas judicialmente, Celso de Mello relatou alguns exemplos em que a defesa teria provado que as acusações estavam desvinculadas dos fatos ou que houve interpretação errônea das escutas.

Nesta tarde, o ministro Cezar Peluso reconsiderou voto proferido em setembro de 2007, em que acompanhava o ministro Joaquim Barbosa, contra a concessão do pedido. “O fato é que o habeas corpus já está concedido e, por essa razão e pedindo vênia, eu vou reconsiderar meu voto e acompanhar a divergência para conceder a ordem [de habeas corpus].” A observação de Peluso sobre o habeas já estar concedido se deve ao fato de, em caso de empate em julgamento de habeas corpus, prevalece a decisão mais benéfica ao acusado ou réu.

As acusações contra Mazloum foram feitas com base em provas colhidas em uma operação da Polícia Federal que investigou quadrilha organizada em venda de sentenças judiciais.

Individualização

Ao analisar o caso, ainda em 2007, o ministro Joaquim Barbosa afastou cada uma das nulidades apontadas pela defesa de Mazloum. Ele citou trechos da denúncia e da sentença condenatória que evidenciariam a ligação de Mazloum com a quadrilha denunciada e mostrariam que a participação dele no esquema teria sido devidamente individualizada. Para Barbosa, a denúncia é “formalmente idônea” e possibilitou o “pleno exercício do direito de defesa”.

Em dezembro de 2004, a Segunda Turma do STF concedeu habeas corpus para o irmão de Casem, o juiz federal em São Paulo Ali Mazloum, para trancar ação penal resultante da mesma operação policial e com a mesma acusação: formação de quadrilha. Na ocasião, a maioria dos ministros da Turma reconheceu a inépcia da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal e determinou a extinção do processo penal contra o magistrado. Somente o ministro Joaquim Barbosa votou contra a concessão do habeas.

RR. FK/IC

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