2ª Turma restringe ação penal contra senador Cidinho Santos a desvio de rendas públicas

Nesta terça-feira (28), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu questão de ordem na Ação Penal (AP) 991 para absolver o senador José Aparecido dos Santos, conhecido como Cidinho Santos (PR-MT), do crime de fraude a licitação. A decisão fundamentou-se no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição sumária quando o julgador constatar que o fato narrado evidentemente não constitui crime. A AP prosseguirá em relação ao crime de apropriação ou desvio de rendas públicas.

A ação penal foi instaurada no primeiro grau de jurisdição contra Cidinho Santos, ex-prefeito de Nova Marilândia (MT), e mais dois acusados. De acordo com a denúncia, o senador, durante seu mandato à frente da chefia do Executivo local, teria desviado rendas públicas de convênios firmados com a União mediante pagamento antecipado de obras não realizadas. As condutas foram enquadradas como crime de responsabilidade de prefeito consistente na apropriação ou desvio de rendas públicas (artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967) e fraude a licitação (artigo 96, incisos I e IV, da Lei 8.666/1993). Com a eleição de Cidinhos Santos para o Senado Federal, o feito foi remetido ao STF, devido ao foro por prerrogativa de função.

Ao propor a questão de ordem, o relator da AP 991, ministro Edson Fachin, explicou que, em se tratando de ação penal oriunda do primeiro grau, o prosseguimento regular do feito exige a adequação dos ritos procedimentais – entre eles o exame do pedido de absolvição sumária formulado na defesa escrita. A defesa de José Aparecido apontava a atipicidade da conduta, sustentando que esta não se enquadrava no tipo penal descrito no artigo 96 da Lei de Licitações.

No exame do pedido, o ministro Edson Fachin destacou que a conduta de quem, em tese, frauda licitação ou o contrato dela decorrente cujo objeto seja a contratação de obras ou serviços, como no caso em análise, não se enquadra no artigo 96 da Lei 8.666, que contempla apenas a licitação ou contrato que tenha por objeto a aquisição ou venda de bens ou mercadorias. Por isso, propôs a absolvição sumária do parlamentar quanto a esse ponto, mantendo-se íntegra, no entanto, a acusação quanto ao delito de desvio ou apropriação de rendas públicas. A decisão foi unânime.

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AP 991

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