Colaborações que tratam da Refinaria Abreu e Lima devem ser remetidas para Justiça de Pernambuco

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na sessão desta terça-feira (24), que os termos de colaborações premiadas de executivos da Construtora Odebrecht relativos a supostos desvios praticados em obras da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, sejam enviados para uma das varas criminais de Recife (PE). A decisão foi tomada na análise de um recurso nos autos da Petição (PET) 6727.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os colaboradores César Ramos Rocha, João Antonio Pacífico Ferreira e Paulo Falcão Corrêa Filho apontaram a formação de ajuste de mercado em obras associadas à refinaria. De acordo com o MPF, não são citadas autoridades com foro perante o STF. Assim, levando em conta que existem fatos semelhantes sendo apurados no contexto da Justiça Federal do Paraná, o MPF entendeu que os autos deveriam seguir para aquela instância, para investigação conjunta.

Em abril de 2017, diante da inexistência de citação de qualquer autoridade detentora de foro por prerrogativa de função nas delações, o relator do caso, ministro Edson Fachin, determinou o envio dos autos para a Justiça Federal no Paraná, conforme recomendado pelo MPF. Para o relator, a declinação não significava uma definição de competência, que poderia ser avaliada nas instâncias próprias.

O empresário Aldo Guedes Álvaro, um dos citados nos depoimentos, recorreu contra essa decisão por meio de agravo regimental, pretendendo que o caso fosse julgado pelo STF, por conexão com os fatos apurados no Inquérito (INQ) 4005, ou que, alternativamente, os autos fossem remetidos para a Justiça de Pernambuco, uma vez que os fatos não guardariam relação com as irregularidades praticadas no âmbito da Petrobras, que atraem a competência da Justiça Federal no Paraná.

Em julgamento realizado em ambiente eletrônico, o relator votou pelo desprovimento do agravo regimental e manteve seu posicionamento, afirmando que os fatos denunciados no Inquérito 4005 estão relacionados a período distinto dos relatos feitos pelos colaboradores nestes autos. Além disso, lembrou o ministro, não há qualquer prejuízo na separação das apurações proposta pela Procuradoria-Geral da República, diante da aparente autonomia verificada nas condutas sob investigação.

Ao manter a remessa para a Justiça Federal no Paraná, o relator revelou que os fatos narrados pelos colaboradores são objeto de ações em tramitação naquela instância, uma vez que as obras teriam sido contratadas pela Petrobras. “Tal circunstância impõe, portanto, a remessa de cópias dos termos de colaboração em tela ao referido juízo, para que ali seja analisada, salvo se já preclusa, a alegada inexistência de conexão entre os fatos relatados e a operação de repercussão nacional para a qual se encontra prevento”. O voto do relator foi seguido à unanimidade em julgamento virtual da Segunda Turma.

O empresário apresentou novo recurso – embargos de declaração – requerendo a reforma do acórdão. O caso começou a ser julgado na sessão do dia 27 de março último, quando o relator se manifestou pela manutenção do seu entendimento. Na ocasião, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Na sessão desta terça-feira (24), o ministro lembrou que após a decisão neste caso, a Segunda Turma, ao julgar agravo regimental na PET 6863, que trata de situação similar, determinou o envio dos autos para uma das varas criminais de Recife. Naquele julgamento, o ministro Gilmar Mendes, que inaugurou a divergência, salientou que o Plenário do Supremo decidiu, no julgamento de questão de ordem no INQ 4130, que os fatos conexos aos feitos em trâmite na 13ª Vara Federal de Curitiba são somente aqueles relativos a fraudes e desvios no âmbito da Petrobras. Como os fatos apurados na PET 6863 tratam de suposta vantagem indevida solicitada em razão de benefícios fiscais ligados à construção de refinaria em Pernambuco, não havia motivo para envio dos autos à Justiça do Paraná.

Para o ministro Toffoli, uma vez que a PET 6727 retrata hipótese similar à trazida pela PET 6863, a Turma deveria seguir o mesmo entendimento. Acompanharam o voto de Dias Toffoli os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, formando a maioria. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator.

Leia mais: 

06/03/2018 – 2ª Turma remete à Justiça de Pernambuco termos de colaboração premiada que envolvem Refinaria Abreu e Lima
 

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Pet 6727

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