Ex-diretor Da Previ Responderá A Ação Penal Por Crime Contra O Sistema Financeiro Nacional

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta terça-feira (30), o pedido de Habeas Corpus (HC) 95515, impetrado pelo Banco do Brasil (BB) em favor de Derci Alcântara, diretor de Investimento da Diretoria Executiva da Previ – fundo de previdência complementar dos funcionários do BB – no período de dezembro de 1998 a dezembro de 1999.

No habeas, o BB pedia o arquivamento de ação penal instaurada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-gerente, denunciado, juntamente com outras nove pessoas, como incurso nos artigos 4º, 'caput', 6º e 16 da Lei nº 7.492/86 (define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) perante o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Segundo consta na denúncia, Derci Alcântara, como diretor de Investimento da Diretoria Executiva da Previ, teria gerido fraudulentamente instituição financeira, induzido investidores no âmbito do chamado“processo de privatização das Teles do país'' e realizado operação falsa, pois teria participado ativamente de deliberações para aprovar um empréstimo dissimulado à Inepar S/A Indústria e Construções, que permitiu a esta, posteriormente, participar da aquisição da Tele Norte Leste Participações, controlada pela Telemar Participações. O HC questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o arquivamento da ação penal em outro habeas lá impetrado.

Liminar cassada

Ao negar o HC, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, cassou a liminar concedida em julho deste ano pela presidência do STF, suspendendo o processo até o final do julgamento do HC, que ocorreu hoje. Ela foi acompanhada pelos demais ministros.

A defesa alegava, entre outros, falta de justa causa, pois a Secretaria de Previdência Complementar, respaldada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), teria concluído pela licitude das operações de investimentos realizadas pela Previ na Inepar, e inépcia da denúncia (art. 43, I, do CPP), pois ela narraria fatos atípicos, vez que confundiria ato negocial e comercial com ato de gestão fraudulenta.

Além disso, segundo a defesa, a denúncia não teria descrito ocorrências habituais de fraude exigidas para a configuração do artigo 4º da Lei 7.492/86; atipicidade da conduta atribuída ao paciente, tendo em vista que a primeira operação relacionada na denúncia do Ministério Público, realizada entre Previ e Inepar, teria ocorrido no dia 25.8.98, antes de Alcântara integrar a Diretoria Executiva da Previ (dezembro de 1998), bem como ausência de dano ou abalo ao patrimônio da fundação e ao sistema financeiro, além do fato de que a Previ não integraria o Sistema Financeiro Nacional.

A ministra Ellen Gracie rejeitou esses argumentos. Segundo ela, pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros é, sim, equiparada a instituição financeira, e a Previ está neste caso.

Quanto ao argumento de que a operação teria sido considerada regular pela CVM e pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência, a ministra observou que há duas versões para os fatos. Entretanto, alegou, que o HC não é via adequada para análise de provas. Estas terão que ser apresentadas no juízo de origem, onde o processo deverá ter continuidade.

A relatora rejeitou, além disso, o argumento de que a operação teria sido isolada de uma primeira subscrição de capital da Inepar, quando Derci ainda não ocupava a gerência, e que a operação não trouxe prejuízo à Previ. Ellen Gracie sustentou, ademais, que o cometimento do crime pode independer de prejuízo à instituição financeira.

Ela rejeitou, também, as alegações do Banco do Brasil de que a denúncia não teria preenchido os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo este dispositivo, a denúncia ou queixa deve conter “a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias” e, além da qualificação do causador, “a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Segundo a ministra, a denúncia do MPF está devidamente individualizada e fundamentada.

FK/LF

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