Extinta queixa-crime do deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) contra Jair Bolsonaro (PSL-RJ)

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta queixa-crime (PET 5626) por meio da qual o deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) acusava o também deputado federal Jair Bolsonaro (PSL-RJ) da prática de crimes contra a honra. De acordo com os autos, o fato teria ocorrido em reunião ordinária da Comissão de Relações Exteriores da Câmara dos Deputados. Para o decano do STF, a garantia constitucional da imunidade parlamentar inviabiliza a responsabilização penal e civil do congressista.

Jean Wyllys alegou que, em meio à reunião, Bolsonaro teria promovido diversas provocações, com ofensas de teor preconceituoso e incitador de violência destinadas a ofender sua honra, sua cidadania e sua dignidade sexual, configurando a prática dos delitos de injúria e difamação. Em seu parecer nos autos, a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se pela extinção do procedimento penal, com arquivamento dos autos.

Para o ministro Celso de Mello, incide no caso a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (artigo 53, caput), a qual exonera o congressista de qualquer responsabilidade – penal ou civil – eventualmente resultante de seus pronunciamentos no âmbito da Casa Legislativa. “Discursos e debates proferidos no âmbito das Casas Legislativas que veiculem imputações moralmente ofensivas estão amparados, quer para fins penais, quer para efeitos civis, pela cláusula de inviolabilidade, pois nada se reveste de caráter mais intrinsicamente parlamentar do que os pronunciamentos feitos na esfera do Poder Legislativo”, disse o ministro, citando jurisprudência do STF nesse sentido.

O ministro ressaltou que o instituto da imunidade parlamentar existe para viabilizar o exercício independente do mandato representativo. “A liberdade de palavra assegurada aos membros do Congresso Nacional deve ser ampla, ainda mais quando essa prerrogativa for exercida, como sucedeu no caso ora em exame, no âmbito da própria Casa Legislativa a que pertence o parlamentar e for praticada em plena sessão de comissão técnica reunida para debates de determinado projeto de lei”, destacou. A cláusula da inviolabilidade parlamentar, segundo o decano, mostra-se causa de exclusão constitucional da tipicidade penal da conduta do congressista em matéria de delitos contra a honra, afastando, portanto, a natureza delituosa do comportamento em que tenha incidido.

Assim, com amparo na jurisprudência da Corte e acolhendo o parecer da PGR, o ministro decidiu pela extinção do procedimento penal.

Leia a íntegra da decisão. 

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Pet 5626

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