Indenização Para Homônima Mantida Presa Por 6h É Reduzida

Uma homônima de depositária infiel contra quem foi expedida ordem de prisão e de bloqueio de contas determinadas pela Justiça Trabalhista receberá R$ 50 mil de indenização, pagas pela União em razão do erro. A decisão, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reduziu em R$ 100 mil o valor fixado nas instâncias ordinárias.

O juiz trabalhista baseou-se nas informações prestadas pelo advogado da reclamante. Após verificar que a depositária havia se mudado do endereço conhecido em Balneário Camburiú (SC), a parte apresentou o novo suposto endereço, em Itajaí (SC). As informações teriam sido obtidas por meio do serviço “102 online”.

Na ação de indenização, a Justiça entendeu que, apesar de não ter havido erro judiciário em sentido estrito, haja vista que o magistrado trabalhista determinou corretamente a prisão e também o livramento imediato, assim que comprovada a homonímia, houve atuação lesiva do Estado. Isso porque não foram adotadas as formalidades necessárias no ato que daria ciência à depositária do dever de devolver o bem ou se justificar. Para o juiz da ação, a prestação correta do serviço administrativo poderia ter evitado o constrangimento da prisão.

Razoabilidade

Para o ministro Herman Benjamin, os danos morais fixados em R$ 150 mil, cumulados ainda com danos materiais, foram excessivos. A homônima foi presa em sua residência às 8h13 e ficou detida até as 14h30, pouco mais de seis horas. Por isso, a decisão não demonstraria dor, repercussão social ou outras consequências morais graves a ponto de justificar o valor atribuído a título de indenização.

“Na hipótese, é patente a ausência de razoabilidade. A indenização no montante fixado acarreta enriquecimento sem causa, indo além da dupla finalidade de compensar a recorrida pelo constrangimento vivenciado e de evitar a reiteração do equívoco pelo Estado”, ponderou o relator.

O ministro ressaltou que o valor fixado inicialmente equivale a quase 300 salários mínimos, “que é considerado razoável pela jurisprudência do STJ em situações de incomparável sofrimento, como a perda de entes familiares”, concluiu.

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