Ministro decide que não cabe à Justiça Federal do Paraná julgar ação penal contra Guido Mantega

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para julgar ação penal contra o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega e determinou o envio dos autos para a Justiça Federal do Distrito Federal. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 36542.

Guido Mantega responde a ação penal em tramitação na Justiça Federal no Paraná pela suposta participação em delitos de corrupção envolvendo o Grupo Odebrecht relativos à aprovação de parcelamentos especiais de dívidas fiscais previstos em Medidas Provisórias assinadas entre 2008 e 2009, conhecidos como “Refis da Crise”. De acordo com a denúncia, o ex-ministro teria solicitado e recebido R$ 50 milhões da construtora para apoiar a edição das MPs, e o dinheiro teria sido repassado, em parte, a serviços de marketing eleitoral do Partido dos Trabalhadores.

Na reclamação, a defesa afirmou que, ao julgar a Petição (PET) 7075, o Supremo definiu que os fatos conexos com feitos da Operação Lava-Jato são apenas os relativos a fraudes e desvios de recursos da Pebrobras. Como o caso envolvendo o ex-ministro não tem relação com a apuração de ilícitos no âmbito da estatal, o defensor sustentava que o juízo Federal do Paraná não teria competência para julgar a ação penal contra Mantega. Com esse argumento, pediu a declaração de incompetência daquele juízo e a anulação do processo penal e das medidas cautelares fixadas, entre elas a determinação de uso de tornozeleira eletrônica.

No final do mês passado, o ministro deferiu liminar para suspender a ordem de apresentação do ex-ministro em juízo para colocação da tornozeleira.

Competência

Na análise do mérito, o ministro Gilmar Mendes lembrou que no julgamento da PET 7075, após definir que, no âmbito da Operação Lava-Jato, a competência da 13ª Vara de Curitiba envolvia apenas fatos os relativos a corrupção envolvendo a Petrobras, a Segunda Turma do STF deu provimento a recurso da defesa de Guido Mantega para determinar o envio de cópia dos termos de declaração dos executivos do grupo J&F Joesley Batista e Ricardo Saud para a Seção Judiciária do DF, em respeito ao critério territorial de definição de competência.

Na ocasião, segundo Mendes, a Turma concluiu que os relatos dos colaboradores envolvendo Mantega que não guardassem relação direta com a Petrobras não poderiam ter a competência atraída para Curitiba. Além disso, o ministro observou que os fatos apurados na ação penal em tramitação na Justiça Federal do Paraná têm relação direta com fatos em apuração pela 10ª Vara Federal do DF, cuja competência foi fixada pelo próprio STF no julgamento do Inquérito (INQ) 4325.

Para o ministro, está evidenciada uma tentativa do juízo de origem de burlar a delimitação de sua competência para a apreciação do processo. “A admissão da manipulação de competência nesses moldes possui sérias consequências sobre a restrição das garantias fundamentais de caráter processual dos indivíduos, em especial quanto ao juiz natural (artigo 5º, XXXVIII e LIII, da Constituição de 1988)”, destacou.

Ao julgar procedente a reclamação, o ministro também declarou a nulidade de todas as decisões proferidas pelo juízo de Curitiba até sua eventual ratificação pelo juízo do DF.

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Processos relacionados
Rcl 36542

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