Ministro garante à defesa de Aécio Neves acesso a depoimentos de testemunhas

Com base no entendimento de que é direito do investigado tomar conhecimento dos depoimentos já colhidos no curso do inquérito, devendo ser juntados aos autos, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes suspendeu o depoimento que seria prestado nesta quarta-feira (26) à Polícia Federal pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG), nos autos do Inquérito (INQ) 4244.

Neste processo, o parlamentar é investigado pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Os fatos investigados estão relacionados a informações prestadas em acordo de colaboração premiada de Alberto Youssef e do ex-senador Delcídio do Amaral, os quais apontam que Aécio Neves teria influência sobre Furnas e que teria recebido valores mensais, por intermédio de sua irmã, de empresas contratadas pela empresa de economia mista, entre os anos de 1994 e 2001.

A PF marcou o interrogatório do senador, sem contudo permitir à sua defesa acesso aos depoimentos das testemunhas já ouvidas. A Polícia Federal alegou que todos os depoimentos fariam parte de uma única diligência e que, dessa forma, não haveria ainda uma diligência concluída que deva ser obrigatoriamente juntada aos autos. Disse, ainda, que a ideia de ouvir o senador antes de que ele tome conhecimento do que disseram as testemunhas se tratava de uma estratégia de investigação.

Na petição apresentada ao relator, a defesa do senador Aécio Neves pediu a suspensão do interrogatório, por pelo menos 48 horas, ao argumento de que haveria violação à Sumula Vinculante (SV) 14, do STF, segundo a qual “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes salientou que o ato da autoridade policial contraria o entendimento do Supremo manifestado na SV 14. Para o relator, o depoimento de testemunhas é uma diligência separada do interrogatório do investigado, não podendo se falar em diligência única, ainda em andamento. O ministro explicou que, de forma geral, a diligência em andamento que pode autorizar a negativa de acesso aos autos é apenas a colheita de provas cujo sigilo é imprescindível. Assim, o argumento apresentado pela Polícia Federal no caso “não autoriza a ocultação de provas para surpreender o investigado em seu interrogatório”.

Com base nesses fundamentos, e lembrando que a defesa deve ter prazo razoável para preparar-se para o interrogatório, o ministro deferiu o pedido para determinar que a autoridade policial junte aos autos do Inquérito todos os depoimentos de testemunhas já colhidos, franqueando acesso à defesa, além de suspender o interrogatório do senador por pelo menos 48 horas, a partir da juntada dos depoimentos.

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Inq 4244

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