Ministro mantém início de cumprimento de pena após condenação em 2ª instância em caso de crime grave

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 151227, no qual a defesa do corretor de imóveis Caio Sérgio Vicente Toledo, condenado pelo assassinato do namorado de sua ex-mulher em janeiro de 2007, em São Paulo (SP), pretendia evitar o início do cumprimento da pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) com base na jurisprudência do Supremo.

A defesa pediu a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob alegação de que pende de análise “uma série de questões exclusivamente jurídicas” que podem resultar na anulação do processo desde o recebimento da denúncia. Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, tratando-se de condenação por crimes graves, como é o caso de homicídio doloso, confirmada pelo tribunal de apelação, o cumprimento da pena se justifica para a garantia da ordem pública e para preservar a própria credibilidade da justiça, que fica abalada se o condenado não é chamado a cumprir sua pena em tempo razoável.

Nesse caso, em seu entendimento, o início do cumprimento da pena pode ocorrer após o julgamento da apelação pela segunda instância, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. “A condenação pelo Tribunal atesta os fatos com soberania”, afirmou o ministro. “Se foi imposta, após o julgamento colegiado, uma pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, é porque houve um fato grave, atestado quanto a sua existência e autoria, pelas instâncias ordinárias. Demonstra-se, com isso, a necessidade da prisão, independentemente de considerações acerca da potencial reiteração criminosa”.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou que os ministros do STF têm, individualmente, aplicado a jurisprudência da Corte no sentido de que a execução provisória da sentença, quando confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF), não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência, conforme decidido no HC 126292 e posteriormente confirmado na análise das medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 e no julgamento, pelo Plenário Virtual, do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral.

Porém, o ministro já manifestou sua tendência de acompanhar a posição explicitada pelo ministro Dias Toffoli no sentido de que a execução provisória da pena deveria ficar suspensa se há pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Para fundamentar sua posição, o ministro Toffoli argumenta que a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza geral, ao contrário do recurso especial (ao STJ), que abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais.

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