Negada Substituição De Pena E Sursis A Condenado Por Tráfico De Drogas E Porte De Arma

O ministro Celso de Mello aplicou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) para indeferir pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de concessão de sursis a Ismael Gomes de Oliveira, condenado a três anos de reclusão por tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 12 da Lei nº 6.368/76) e dois anos de reclusão por porte ilegal de arma de foto (artigo 14 da Lei 10.826/03).

A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 98077. O ministro se reportou ao julgamento dos HCs 56399 e 77242. Neles, a Suprema Corte assentou que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis nos casos em que a condenação seja superior ao limite máximo de dois anos, previsto no artigo 77, caput (cabeça), do Código Penal (CP).

Nos mesmos termos se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao examinar HC lá impetrado por Ismael, decisão esta contra a qual ele se insurge no HC impetrado no STF.

A decisão do STJ indicou que a suspensão da pena privativa de liberdade só é possível quando a pena não supera dois anos e desde que observadas certas circunstâncias, nos termos do artigo 77 do CP. No caso, considerou-se que o concurso material verificado entre os delitos de tráfico e porte ilegal de arma de fogo acaba por desautorizar o benefício requerido.

Ao negar o pedido de liminar requerido ao STF, o ministro Celso de Mello observou que essa posição encontra suporte também na doutrina, que admite aplicar a suspensão condicional da pena ou o sursis ao concurso de crimes, quando a pena aplicada não ultrapassar o limite imposto pela lei. Assim, segundo ele, se, em virtude de concurso material, o sentenciado obtiver uma pena de um ano e seis meses, fruto de três penas de seis meses cada uma, seria possível aplicar o benefício.

O ministro remeteu o processo à Procuradoria Geral da República, para oferecimento de parecer, pois o HC ainda será julgado no mérito pela Suprema Corte.

FK/IC

No Comments Yet.

Leave a comment