Negado seguimento a HC que pedia progressão de regime a preso que fugiu de penitenciária

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 132572, impetrado por Sílvio Carvalho Junqueira, preso em Mirandópolis (SP) por 13 condenações, entre elas roubos a bancos. Ele postulava a progressão de regime mesmo tendo fugido da penitenciária e sido recapturado posteriormente.
 
O relator apontou que a jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que o cômputo do novo período aquisitivo do direito à progressão de regime, considerando-se o lapso temporal remanescente de pena, terá início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado ou, no caso de fuga do estabelecimento prisional, de sua recaptura.
 
A defesa sustentava no HC que o condenado já teria preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para progredir de regime e que a falta grave não interrompe a contagem do prazo para aquisição do benefício pretendido, tendo em vista a ausência de previsão legal.
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um pedido do detento, apontou que o “cometimento de falta grave pelo apenado determina o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a obtenção de progressão de regime prisional”. Foi contra esse ato que o preso impetrou o HC 132572 no Supremo.
 
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a decisão do STJ não evidencia flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão do habeas corpus. “Pelo contrário, mostra-se devidamente fundamentada, estando justificado o convencimento formado, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência da Corte”, apontou, citando o julgamento no Supremo dos HCs 97135 e 97767. 

Processos relacionados
HC 132572

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