Reformada decisão do STM sobre competência para julgar crime envolvendo militares em evento particular

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a incompetência da Justiça Militar para julgar um processo em que um militar é acusado da suposta prática de lesão corporal leve contra outro militar cometida em evento particular. A decisão foi tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 157308, interposto contra ato do Superior Tribunal Militar (STM) que considerou a Justiça Militar competente para julgar a causa.

Ao negar habeas corpus lá impetrado, o STM avaliou que o caso se encaixava no previsto no artigo 9º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar (CPM), o qual prevê que são crimes militares em tempo de paz os delitos praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão destoa da orientação jurisprudencial do Supremo no sentido de que o delito cometido fora do ambiente militar ou cujo resultado não atinja as instituições militares será julgado pela Justiça Comum. “A competência prevista na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 9º do CPM pressupõe crime praticado por militar contra militar em situação de atividade militar ou assemelhada, o que não se dá na espécie”, apontou.

Processos relacionados
RHC 157308

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