Rejeitada denúncia contra senador Romero Jucá e empresário Jorge Gerdau

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por ausência de justa causa, denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o senador Romero Jucá (PMDB-RR) e o empresário Jorge Gerdau Johannpeter por corrupção passiva, em relação ao parlamentar, e ativa, acerca do segundo, e lavagem de dinheiro em relação a ambos. A decisão se deu no julgamento do Inquérito (INQ) 4347 realizado na sessão desta terça-feira (27).

De acordo com a denúncia, Romero Jucá teria atuado em favor dos interesses do grupo Gerdau na redação de emenda à Medida Provisória (MP) 627/2013, convertida na Lei 12.973/2014, que trata de matéria tributária. Em contrapartida, a empresa teria feito doações para campanhas do parlamentar e do PMDB no valor total de R$ 1,3 milhão. Os ministros entenderam, no entanto, não haver evidências concretas que comprovem que as negociações em torno da edição da MP 627/2013 resultaram em efetivo recebimento de vantagem indevida.

Voto do relator

Ao iniciar seu voto, o relator do inquérito, ministro Edson Fachin, explicou que as investigações preliminares comprovaram a veracidade da interlocução mantida entre os denunciados em torno da edição da lei, inclusive confirmada pelas partes. De acordo com depoimentos constantes dos autos, houve intenso debate envolvendo as emendas legislativas apresentadas à MP 627/2013. Além de reuniões e audiências públicas para o debate em torno do tema, foi constituído grupo de trabalho integrado por representantes da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda, do Ministério da Fazenda e de representantes do setor industrial, entre eles Jorge Gerdau.

Para o relator, as medidas não destoam dos procedimentos viáveis no processo legislativo. "Entendo que nada há de concreto a evidenciar que as negociações em torno dessa medida provisória resultaram em efetiva promessa e no recebimento de vantagem indevida, afigurando situação diversa daquela ínsita ao processo dialético que é ordinariamente ligada ao campo político", disse.

O ministro lembrou que, de acordo com a denúncia, os repasses efetivados pelo Grupo Gerdau em 2010 e 2014, tanto ao diretório nacional do PMDB quanto ao estadual, em Roraima, representam o ciclo da vantagem indevida supostamente prometida pelo empresário e efetivamente percebida pelo senador, em decorrência de facilidades de caráter tributário articuladas em prol do grupo. No entanto, segundo o relator, para se sustentar a tese da acusação, o registro de ocorrência de doações de um grupo empresarial aos diretórios, por si só, não se mostra elemento suficiente à confirmação do nexo de causalidade com as negociações em torno da MP 627, em especial, ressaltou Fachin, diante da ausência de qualquer outro indício.

O ministro destacou ainda que, no período abarcado pela denúncia, chegaram às contas de Jucá inúmeros outros depósitos bancários efetuados tanto pelo diretório nacional quanto pelo estadual, inclusive em quantias expressivamente superiores à indicada na peça acusatória. “Com esse quadro, entendo que a narrativa que pretende estabelecer a correlação entre a doação eleitoral supostamente negociada em favor do senador e os depósitos realizados pela Gerdau Aços/SA nas contas do PMDB não encontra suporte indiciário seguro para o prosseguimento da persecução criminal, seja pela flagrante diferença entre os valores repassados por intermédio do comitê financeiro estadual em determinadas doações, seja pela dificuldade em identificar, à mingua de dados concretos, a origem do dinheiro, devido à intensa movimentação de depósitos verificados em favor do comitê, permitidas, à época, doações eleitorais de pessoas jurídicas”, concluiu.

Os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello acompanharam o voto do relator pela rejeição da denúncia, por ausência de justa causa.

Confira a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.

Leia mais:

08/09/2017 – Ministro Fachin retira sigilo de inquérito contra senador Romero Jucá e empresário Jorge Gerdau
 

Processos relacionados
Inq 4347

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