Rejeitado habeas corpus de ex-prefeito de Luzilândia (PI) condenado por crime de responsabilidade

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 138734, por meio do qual a defesa de Vicente Sabóia de Meneses Neto, ex-prefeito do município de Luzilândia (PI) condenado por crimes de responsabilidade, questionava sua condenação e a execução provisória da pena.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) apontou Sabóia como um dos responsáveis por esquema de fraude na aplicação de recursos públicos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef), mediante a utilização de notas fiscais falsas e de licitações viciadas ou indevidamente dispensadas para justificar gastos não contemplados em lei. A Justiça Federal no Piauí condenou o ex-prefeito pela prática de crimes de responsabilidade e fraude à licitação.

No julgamento de apelação da defesa, no entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu a prescrição do delito de fraude à licitação e de parte dos crimes de responsabilidade, remanescendo a pena final de cinco anos. Em seguida, o recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi rejeitado.

No STF, a defesa alegou, entre outros pontos, a desproporcionalidade da pena-base aplicada a seu cliente em patamar superior ao mínimo legal, a atipicidade da conduta por ausência de provas de autoria e a ausência do dolo. Sustentou ainda a ilegalidade da execução provisória da pena.

Relatora

Em relação à alegação de desproporcionalidade na fixação da pena-base, a ministra Rosa Weber afirmou que o entendimento do Supremo é no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, envolvendo “rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para sua fixação”. “O TRF-1 e o STJ valoraram as circunstâncias judiciais do paciente com base nos parâmetros previstos na legislação penal, não havendo deficiência ou desproporcionalidade na fundamentação que justifique a atuação excepcional do Supremo em sede de habeas corpus”, disse. Segundo a ministra, também são inviáveis por meio de habeas corpus a análise dos pedidos de fixação do regime inicial aberto e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Não procedem ainda, segundo a relatora, os argumentos de atipicidade da conduta por ausência de provas de autoria e o afastamento do dolo do agente. A pretensão, segundo ela, esbarra no entendimento do STF de que o habeas corpus não serve para revisitar as premissas decisórias da condenação.

Quanto à suposta ilegalidade da execução provisória da pena, a ministra observou que a jurisprudência hoje prevalecente no Supremo é no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. 

Processos relacionados
HC 138734

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