Supremo nega recurso a mulher de Fernandinho Beira-Mar

Na sessão desta terça-feira (3), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 113721, interposto pela defesa de Jacqueline Alcântara de Moraes, mulher de Luís Fernando da Costa, o “Fernandinho Beira-Mar”. Jacqueline foi denunciada pelos crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico, tráfico internacional de arma de fogo e lavagem de dinheiro, com base nos fatos investigados na Operação Fênix, da Polícia Federal.

A defesa pedia a declaração de nulidade de todo o procedimento penal sob o argumento de que as interceptações telefônicas que desencadearam na prisão de Jacqueline e de outros acusados foram autorizadas e prorrogadas por autoridade judicial incompetente (juiz estadual), mesmo após o surgimento de indícios de que se tratava de tráfico internacional. Em sustentação oral da tribuna, o advogado de Jaqueline afirmou que somente após 15 meses de escutas telefônicas, o magistrado estadual declinou de sua competência para a Justiça Federal, circunstância que teria ferido o princípio constitucional do juízo natural.

O processo foi enviado para a 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), cujo juiz ratificou todos os atos instrutórios praticados. O pedido de nulidade, que já havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), também foi recusado pela Segunda Turma do STF. Em seu voto, o ministro Teori Zavascki (relator) afirmou que, a partir das informações colhidas na fase policial, “o caráter transnacional do delito ficou estabelecido”.

O ministro afirmou que o STF já tem decisões no sentido de que “não há nulidade em medida cautelar autorizada por juiz estadual que, posteriormente, declinou da competência para a Justiça Federal, quando na primeira fase das investigações não havia elementos de informações plausíveis no sentido de afirmar a transnacionalidade do tráfico de drogas, que somente foi evidenciada com o avanço das diligências”.

Quanto aos pedidos de prorrogação das escutas, o relator afirmou que se fizeram necessárias diante da comprovação da continuidade das complexas atividades delitivas pelo grupo, mesmo depois da prisão cautelar de alguns dos acusados e da apreensão, após as primeiras interceptações telefônicas, de drogas e armamentos. O relator e os demais ministros que compõem a Segunda Turma negaram provimento ao recurso.

 

Processos relacionados
RHC 113721

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