Suspensa Ação Penal Por Porte Ilegal De Arma De Fogo Contra Presidente Eleito Do Trf-3

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu ação penal por suposto porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (uma “caneta-revólver”), em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o presidente eleito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), Roberto Haddad, cuja posse no novo cargo está marcada para o próximo dia 19 de fevereiro.

A decisão foi tomada em liminar concedida no Habeas Corpus (HC) 102422, impetrado pelo magistrado na Suprema Corte, objetivando anular ação penal a que responde perante o STJ, pelo crime previsto no artigo 16 da Lei do Desarmamento (Lei 10.826/03).

Ao conceder a liminar, o ministro Gilmar Mendes considerou, em princípio, haver ausência de justa causa. “A princípio, os elementos constantes destes autos indicam que a ‘caneta-revólver’ objeto da denúncia por suposto crime de porte ilegal de arma encontra-se legalmente registrada”, observou.

Denúncia aceita pelo STJ

No HC impetrado no STF, a defesa informa que o juiz do TRF-3, juntamente com terceiros, foi objeto de operação policial consistente em interceptações telefônicas e busca e apreensão de objetos, as quais se deram em sua residência, em seu gabinete de trabalho e em oficina mecânica de propriedade de seu irmão, sob a acusação de participar da suposta corrupção na justiça federal da 3ª Região, consistente na venda de decisões judiciais.

Entretanto, conforme lembrou o presidente do STF ao conceder a liminar, o STJ rejeitou quase todas as denúncias, pois “não ficou configurada a suposta corrupção, suspeita que justificou o deferimento de diversas medidas invasivas praticadas não apenas em relação ao paciente, mas a outros magistrados, além de buscas e apreensões executadas de forma espetaculosa na sede do Judiciário Federal da 3ª Região”.

Assim, o STJ aceitou apenas a denúncia pelo suposto delito de posse de arma de fogo de uso proibido (artigo 16 da Lei nº 10.826/03), e isto, aparentemente, por um equívoco na constatação do registro da arma pelo Ministério da Defesa, pois se trataria de arma regularmente registrada, entre diversas outras, que integram uma coleção do magistrado.

Alegações

A defesa alegou que não se sustenta a dúvida lançada quanto a ser a caneta-revólver a mesma constante no rol de registro do Ministério da Defesa. Segundo ela, isso se deve a erro do Exército brasileiro, que, “por considerar o sistema de acionamento americano, presumiu tratar-se de arma de fabricação americana, quando, na verdade, ela foi fabricada em Taiwan”.

Esse equívoco, portanto, seria a prova de que não haveria dolo por parte do juiz do TRF-3 na posse da arma. Ademais, a arma seria ineficaz para disparos, “pois não estava municiada ou, tampouco, contava com munição disponível ao agente, vez que as duas balas aprendidas encontravam-se em outro cômodo da residência do magistrado”.

Embora ressaltando um exame mais aprofundado a ser feito em momento oportuno, o presidente do STF disse vislumbrar, de início, “plausibilidade quanto à ausência de justa causa para ação penal com relação ao crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003”.

Ele lembrou, neste contexto, que “o fundamento do acórdão (do STJ) questionado para a aceitação da denúncia assenta-se no fato de existir disparidade entre a ‘caneta-revólver’ apreendida na busca e apreensão e a descrição na lista de armas registradas em nome do juiz. Isto é, enquanto a caneta-revólver apreendida foi fabricada em Taiwan, o registro em nome do paciente permite-lhe a posse de uma caneta-revólver fabricada nos Estados Unidos da América”.

Além disso, conforme lembrou, em 04 de dezembro último o Ministério a Defesa retificou a descrição da arma, em nova “Relação de Armas”, passando a designar a origem correta.

Por outro lado, conforme observou o presidente do STF, os autos deixam claro que o magistrado “é reconhecido como colecionador de armas pelo Exército Brasileiro desde 1997, contando em seu acervo com exatamente 51 armas, conforme relação anexa ao certificado nº 14149, tais como metralhadoras, revólveres, pistolas, fuzis, carabinas e espingardas dos mais diversos calibres, modelos e origens”.
“E dessa lista de armas registradas no Ministério da Defesa, portanto de posse legítima, consta um revólver sob nº SIGMA 391562, sem marca, calibre 22, modelo caneta, 101 milímetros, fabricado em Taiwan”, acrescentou.

“Uma ligeira observação dos fatos indica que a pré-falada caneta-revólver encontrada na busca e apreensão realizada na casa do réu parece ser a mesma submetida a registro, porém com erro material claro, no que fiz respeito à procedência”, observou ainda o ministro Gilmar Mendes. E essa inexatidão, conforme lembrou, já foi corrigida pelo Ministério da Defesa.

Por fim, o presidente da Suprema Corte lembrou que “o STF, em diversos arestos, vem rejeitando a instauração da ação penal quando flagrante a ausência de justa causa para a formação da relação jurídica penal”.

Segundo ele, “será sempre o caso de não instauração de feito criminal ou de trancamento daquele existente em sede de habeas corpus, quando o comportamento do réu nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma ação penal, resulta de pura criação mental da acusação”.

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