|
|
|
| |
 |
| |
|
|
Processual penal. Habeas corpus. Falsificação de documento público, falsidade ideológica e Uso de documento falso. Diploma e certificado de Conclusão de curso superior em instituição privada de Ensino falsos. Apresentação para fins de obtenção de Registro profissional no conselho regional de Administração – cra. Competêcia da justiça federal. Infrações praticadas em detrimento de serviços e Interesses da união (art. 109, iv, da cf). Instituições privadas De ensino superior integrantes do sistema federal de Ensino (arts. 16, ii, e 21, ii, da lei n. 9.394/96). Sujeitas, Portanto, à autorização, fiscalização, supervisão, Controle e avaliação do poder público federal. Ordem Indeferida. 1. O uso de documento falso de instituicao privada de ensino superior, com o fato de apresenta-lo ao orgao de fiscalizacao profissional federal, e delito cognoscivel pela justica federal, que ostenta, para o caso concreto, competencia absoluta. 2. E que a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao (Lei n. 9.394/96) explicita que a educacao superior esta inserida no genero educacao escolar, bem como preve que as instituicoes de ensino superior criadas e mantidas pela iniciativa privada tambem integram o sistema federal de ensino, nos termos dos artigos 21, inciso II, e 16, inciso II, respectivamente. 3. Outrossim, o artigo 109, inciso IV, da Constituicao Federal determina que “Aos juizes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes politicos e as infracoes penais praticadas em detrimento de bens, servicos ou interesse da Uniao ou de suas entidades autarquicas ou empresas publicas, excluidas as contravencoes e ressalvada a competencia da Justica Militar e da Justica Eleitoral” (Sem grifos no original). 4. In casu: (i) discute-se a competencia para processar e julgar delitos relacionados a falsificacao de diploma e de certidao de conclusao de curso superior em instituicao privada de ensino, para fins de obtencao de registro profissional perante o Conselho Regional de Administracao (CRA), cuja natureza juridica e de autarquia federal; (ii) o paciente foi denunciado, por esses fatos, perante a 3a Vara Federal Criminal do Estado de Sao Paulo como incurso nas sancoes dos artigos 297, 299 e 304 do Codigo Penal; (iii) a defesa opos excecao de incompetencia, pleiteando a remessa do autos a Justica Estadual, sob o argumento de que, embora o documento dito falso tenha sido apresentado a autarquia federal, a credibilidade que teria sido abalada e a da instituicao de ensino particular, pois seria ela quem estaria atestando a inexistente formatura do acusado, e nao a seriedade do Conselho Regional de Administracao. 5. Considerando que o diploma falsificado diz respeito a instituicao de ensino superior, incluida no Sistema Federal de Ensino, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao (Lei n. 9.394/96), resta patente que o delito narrado na denuncia foi praticado em detrimento de interesse da Uniao, a atrair a competencia da Justica Federal (art. 109, IV, CRFB), mesmo porque se operou o seu uso, sendo que consta que a referida autarquia teria descoberto a fraude e negado a emissao do registro. 6. Ordem indeferida.
|
----------------------------------------------------------------------------
|
Habeas Corpus. Processual Penal. Prática de ilícitos penais por organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), na região do ABC paulista. Paciente incumbida de receber e transmitir ordens, recados e informações de interesse da quadrilha, bem como auxiliar na arrecadação de valores. Sentença penal condenatória que vedou a possibilidade de recurso em liberdade. Pretendido acautelamento do meio social. Não ocorrência. Ausência dos requisitos justificadoras da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Última ratio das medidas cautelares (§ 6º do art. 282 do CPP - incluído pela Lei nº 12.403/11). Medidas cautelares diversas: I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; e III - Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. (art. 319 do CPP – com a alteração da Lei nº 12.403/11). Aplicabilidade à espécie, tendo em vista o critério da legalidade e proporcionalidade. Paciente que, ao contrário dos outros corréus, não foi presa em flagrante, não possui antecedentes criminais e estava em liberdade provisória quando da sentença condenatória. Substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas (Incisos I a III do art. 319 do CPP). Ordem parcialmente concedida. 1. O art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, inseriu uma série de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas: I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; e III - Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. 2. Considerando que a prisão é a última ratio das medidas cautelares (§ 6º do art. 282 do CPP - incluído pela Lei nº 12.403/11), deve o juízo competente observar aplicabilidade, ao caso concreto, das medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do CPP, com a alteração da Lei nº 12.403/11. 3. No caso, os argumentos do Juízo de origem para vedar à paciente a possibilidade de recorrer em liberdade não demonstram que a sua liberdade poderia causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantia para a sua tranquilidade, fato que, a meu ver, retoma o verdadeiro sentido de se garantir a ordem pública - acautelamento do meio social -, muito embora, não desconheça a posição doutrinária de que não há definição precisa em nosso ordenamento jurídico para esse conceito. Tal expressão é uma cláusula aberta, alvo de interpretação jurisprudencial e doutrinária, cabendo ao magistrado a tarefa hermenêutica de explicitar o conceito de ordem pública e sua amplitude. 4. Na espécie, o objetivo que se quer levar a efeito - evitar que a paciente funcione como verdadeiro pombo-correio da organização criminosa, como quer aquele Juízo de piso -, pode ser alcançado com aquelas medidas cautelares previstas nos incisos I a III do art. 319 do CPP em sua nova redação. 5. Se levado em conta o critério da legalidade e da proporcionalidade e o fato de a paciente, ao contrário dos outros corréus, não ter sido presa em flagrante, não possuir antecedentes criminais e estar em liberdade provisória quando da sentença condenatória, aplicar as medidas cautelares diversas da prisão seria a providência mais coerente para o caso. 6. Ordem parcialmente concedida para que o Juiz de origem substitua a segregação cautelar da paciente por aquelas medidas cautelares previstas nos incisos I a III do art. 319 do Código de Processo Penal.
|
----------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
|
Habeas corpus. Direito penal militar. Crime de Estelionato. Alegacao de atipicidade da conduta em razao do ressarcimento do dano. Improcedencia. Ausencia de Interesse do ministerio publico na interposicao do Recurso. Nao ocorrencia. Writ denegado. Ordem concedida de oficio. I – A conduta da paciente, que deixou de comunicar a Administracao Militar o obito de sua genitora e, assim, obteve vantagem ilicita mediante saques dos valores depositados a titulo de pensao na conta-corrente dela, expensionista, amolda-se perfeitamente ao crime capitulado no art. 251, caput, do Codigo Penal Militar. II – O ressarcimento do dano nao torna a conduta atipica, apenas pode atuar como causa de atenuacao da pena. Precedentes. III - Nao merece guarida a alegacao de ausencia de interesse do Ministerio Publico na interposicao de recurso contra a sentenca absolutoria, ao argumento de que, nas alegacoes finais, havia pugnado justamente pela absolvicao. Precedentes. IV – Habeas corpus denegado. V – Ordem concedida de oficio para determinar ao Superior Tribunal Militar que aplique, diante da reparacao do dano, a minorante prevista no art. 240, § 1o e § 2o, nos termos do art. 253, todos do CPM.
|
----------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
|
Processual penal e penal. Habeas corpus. Extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, do códigopenal). Depoimentos das testemunhas e interrogatório da Vítima inconsistentes e contraditórios, a implicar Inocência. Tema insuscetível de exame no rito estreito do Writ. Liberdade provisória indeferida com fundamento na Garantia da ordem pública, afetada pela periculosidade Concretamente demonstrada pelo modus operandi da Prática criminosa. Idoneidade. Precedentes. Improcedência Da alegação de que o único sustentáculo da prisão é o Flagrante. 1. A periculosidade social do agente, revelada pela natureza do crime e do modus operandi, autoriza a segregacao cautelar, apos as razoes que conduziram a rejeicao da liberdade provisoria serem confirmadas em severa condenacao, fruto da analise percuciente da irrefutavel prova de acusacao. 2. O tema concernente a inocencia do paciente, fundada em inconsistencias e contradicoes nos depoimentos das testemunhas e no interrogatorio da vitima, deve ser analisado na acao penal, sob o crivo do contraditorio e da ampla defesa, e nao no rito estreito do habeas corpus, que nao comporta exame aprofundado de fatos e provas (RHC 103.542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1a Turma, DJe de 27/09/11; HC 92.844, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2a Turma, DJe de 19/12/02; HC 90.201, Rel. Min. CARMEN LUCIA, 1a Turma, DJ e de 31/08/07, e HC 89.721, Rel. Min. CARMEN LUCIA, 1a Turma, DJ de 16/02/07). 3. A periculosidade in concreto do paciente, aferida pelo modus operandi da pratica criminosa, constitui fundamento idoneo a prisao preventiva para garantia da ordem publica. Precedentes: HC 102.475/SC, Rel. Min. MARCO AURELIO, Relator p/ o acordao Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/09/11; HC 104.522/MG, Rel. Min. MARCO AURELIO, Rel. p/ o acordao Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/09/11; HC 105.725/SP, Rel. Min. CARMEN LUCIA, 1a Turma, DJe de 18/08/11; HC 103.107/MT, 1a Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10; HC 104.410/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 30/06/11; e HC 97.891/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 19/10/10. 4. In casu, o paciente e outros sequestraram a vitima e impingiram a ela intenso sofrimento fisico e psicologico, sufocando-a com saco plastico, agredindo-a fisicamente e a ameacando de morte a todo o instante, caso nao declinasse o nome da pessoa que arcaria com os trezentos mil reais exigidos para liberta-la. Presos em flagrante, o paciente foi denunciado e condenado a 15 (quinze) anos de reclusao pelo crime de extorsao mediante sequestro, tipificado no art. 159, § 1o, do Codigo Penal, mantida a prisao preventiva pelos mesmos fundamentos da decisao que indeferiu a liberdade provisoria. 5. O paciente permanece preso nao somente em razao do flagrante, mas, antes, porque o Juiz indeferiu a liberdade provisoria com fundamento na necessidade da segregacao cautelar para garantia da ordem publica, considerada a real periculosidade dele e de e seus comparsas, representada pelo modus operandi da pratica delituosa, e que foi reiterada na sentenca. 6. Ordem denegada.
|
----------------------------------------------------------------------------
|
Habeas corpus. Constitucional. Execução Penal. Progressão de regime. Equívoco no ato ora apontado Como coator. Falta grave julgada prescrita considerada Pelo superior tribunal de justiça para se ter como não Preenchido o requisito objetivo para a progressão de Regime. Impossibilidade de concessão da ordem, por ter o Juízo da execução, que julgou prescrita a falta disciplinar, após essa decisão, indeferido novo pedido de progressão De regime. 1. Embora exista um equívoco no julgado objeto da presente impetração, não há falar em concessão da ordem, pois o juízo da execução, que tem contato mais próximo com a situação do Paciente/Impetrante, indeferiu novo pedido de progressão de regime após ter julgado prescrita a falta disciplinar, o que indica que ela não foi levada em consideração. 2. O juízo da execução tem melhores condições de constatar o preenchimento dos requisitos necessários à progressão de regime, motivo pelo qual deixo de fazer profundo exame dessa questão para evitar indevido prejulgamento e permitir que a defesa, se entender pertinente, formule novo pedido para a concessão desse benefício. 3. Ordem denegada.
|
----------------------------------------------------------------------------
|
Habeas corpus. Penal. Paciente condenado pelo Crime de peculato. Desclassificação para o delito previsto No art. 1º, i, do decreto-lei 201/1967. Fixação da mesma pena Para o paciente e corréu. Ofensa ao princípio da Individualização da pena. Inocorrência. Circunstâncias Judiciais comuns aos corréus e relativas ao fato criminoso Em si. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem Denegada. I – Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns. Precedentes. II – De acordo com a jurisprudência desta Corte, somente em situações excepcionais é que se admite o reexame dos fundamentos da dosimetria levada a efeito pelo juiz a partir do sistema trifásico, o que não se verifica no caso sob exame. III – A reprimenda fixada, definitivamente, em três anos de reclusão em regime semiaberto não desbordou os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, a meu ver, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessão da ordem, sendo certo que não se pode utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). IV – Ordem denegada.
|
----------------------------------------------------------------------------
|
Habeas Corpus. Afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fundamentação idônea. Ocorrência. Ordem denegada. A aplicacao da causa de diminuicao de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/06 exige o preenchimento de requisitos determinados, quais sejam, que o apenado seja primario, possua bons antecedentes, nao se dedique as atividades delitivas nem integre organizacao criminosa. No caso, o afastamento da causa de diminuicao de pena foi suficientemente fundamentado no fato de que a ora paciente se dedicava as atividades delitivas e participava de organizacao criminosa. Ademais, a via processual do habeas corpus nao e adequada ao reexame dos elementos probatorios utilizados pelas instancias inferiores para afastar a incidencia da causa de diminuicao da pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006. Ordem denegada.
|
----------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
|
Penal e processual penal. Recurso ordinário Em habeas corpus. Pedido de liminar para suspender a ação Penal. Crime de responsabilidade de prefeito. Utilização de Bens públicos em proveito próprio ou alheio (art. 1º, inc. Ii Do dl 201/67). Atipicidade. Reexame de provas. Vedação na via Do writ. Alegada não recepção do decreto-lei 201/67 pela Constitucional federal de 1988. Matéria sumulada no stf - Súm. 496: “são válidos, porque salvaguardados pelas 'Disposições constitucionais transitórias' da constituição Federal de 1967, os decretos leis expedidos entre 24 de Janeiro e 15 de março de 1967”. Precedentes. Inobservância Do princípio da indivisibilidade da ação penal: Inconsistência. Princípio da indisponibilidade da ação penal. Ausência, prima facie, de violação. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. 2. O DL 201/67 não padece do vício de inconstitucionalidade. É que o supremo tribunal federal decidiu que: 'PENAL. PROCESSUAL PENAL. 'HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. D.L. 201/67: CONSTITUCIONALIDADE. PREFEITO. D.L. 201/67, art. 1: CRIMES COMUNS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DAS DENÚNCIAS. PROVA: EXAME. I. - O Supremo Tribunal Federal rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do D.L. 201, de 1967. HC 70.671-PI, Velloso, Plenário, 13.04.94; HC 69.850-RS, Rezek, Plenário, 'DJ' de 27.05.94. II. - Inviável o trancamento da ação penal se a denúncia descreve fatos que configurem, em tese, ilícito penal. III. - Os crimes denominados de responsabilidade, previstos no art. 1. do D.L. 201, de 1967, são crimes comuns, que deverão ser julgados pelo Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal. IV. - Denúncias que atendem aos requisitos do art. 41 do C.P.P. V. - O exame de provas não é possível no âmbito estreito do 'habeas corpus'. VI. - HC não conhecido no tocante ao paciente Joaquim de Oliveira Castro Filho, na parte em que alega a inconstitucionalidade do D.L. 201, de 1967, porque é mera reiteração do HC 70.671-PI, e indeferido quanto ao mais.” (HC 71.669/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 02/02/1996). 3. In casu, o paciente, prefeito municipal, foi denunciado pela suposta prática do crime de responsabilidade descrito no art. 1º, inc. II, do decreto-lei n. 201/1967, por ceder, para uso indevido de vereador de sua base de sustentação, veículo do município, que restou sinistrado, causando considerável prejuízo ao erário. 4. A alegação de ausência de autoria, objetivando o trancamento da ação penal, demanda aprofundado reexame de fatos e provas, insuscetível em habeas corpus. 5. A ausência de denúncia de suposto coautor, matéria inerente à prova, não revela prima facie violação do princípio da indisponibilidade da ação penal. 6. O princípio da indisponibilidade da ação penal não se aplica na hipótese de crime próprio, por isso que o [s]ujeito ativo do crime de responsabilidade e o prefeito ou quem, em virtude de substituicao, nomeacao ou indicacao, esteja no exercicio das funcoes de chefe do Executivo Municipal. Os delitos referidos no art. 1o do Dec.-lei 201/67 so podem ser cometidos por prefeito, em razao do exercicio do cargo ou por quem, temporaria ou definitivamente, lhe faca as vezes. Assim, o presidente da Camara Municipal, ou os vereadores, ou qualquer servidor do Municipio nao podem ser sujeito ativo de nenhum daqueles crimes, a nao ser como coparticipe (Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stocco, 7ª ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 2.690). 7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
|
----------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
|
Processual penal. Habeas corpus. Nulidade Processual. Data de julgamento. Intimação da parte. Requerimento nos autos. Sustentação oral. Imprescindibilidade. Nulidade absoluta. Concessão parcial da ordem. 1. A sustentacao oral consubstancia instrumento dos principios da ampla defesa e do contraditorio (CRB, art. 5o, inciso LV), revelando-se indispensavel a intimacao da parte sobre a data de julgamento do feito quando ha requerimento expresso nos autos, sob pena de nulidade absoluta do ato. Precedentes: HC 105.728/RJ, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 30/8/2011; HC 104.136/DF, Relatora Min. Carmen Lucia, Julgamento em 1/2/2011; HC 106.927/GO, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Julgamento em 15/2/2011; HC 99.929-QO/SP, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 16/3/2010. 2. In casu, a peticao inicial do writ ajuizado no Superior Tribunal de Justica explicitou requerimento nesse sentido. 3. Concessao parcial da ordem para determinar-se ao Superior Tribunal de Justica que renove o julgamento do habeas corpus la ajuizado, restando prejudicadas as demais questoes suscitadas no presente writ ante a declaracao de nulidade do ato apontado como coator.
|
----------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
|
Habeas corpus. Processual penal. Crimes contra o sistema financeiro. Lei nº 9.613/98. Alegada falta de fundamentação da prisão preventiva. Não ocorrência. Fundamentação idônea. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente. Circunstância que não obsta a segregação cautelar quando presentes elementos concretos a justificá-la. Precedentes. Excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. Tema não submetido ao Tribunal de Justiça local e nem ao Superior Tribunal de Justiça. Dupla supressão de instância. Inadmissibilidade. Questão não conhecida. Precedentes. 1. A analise do decreto prisional em questao autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos suficientes para justificar a privacao processual da liberdade do paciente, porque revestido da necessaria cautelaridade, nao sendo suficientes os argumentos da impetracao para justificar a revogacao daquela prisao. 2. A demonstracao de condicoes subjetivas favoraveis ao paciente nao obsta a segregacao cautelar, desde que presentes, como no caso, elementos concretos a recomendar a sua manutencao (HC no 90.330/PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 27/6/08; e HC no 93.901/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 27/6/08). 3. O tema relativo ao excesso de prazo na conclusao da instrucao criminal nao foi submetido ao Tribunal de Justica local nem ao Superior Tribunal de Justica. Portanto, sua apreciacao, de forma originaria, neste ensejo, configuraria verdadeira dupla supressao de instancia, o que e inadmissivel. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
|
----------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
|
Habeas corpus. Violencia domestica. Paciente Condenado pela pratica do crime de lesao corporal (art. 129, § 9o, do codigo penal). Audiencia de retratacao da Representacao. Designacao. Ausencia. Obrigatoriedade. Inexistencia. Alegacao de ofensa ao devido processo legal. Improcedencia. Ordem denegada. I – A mera declaracao de que a propria ofendida teria dado inicio as agressoes nao revela o nitido proposito de desistir do prosseguimento da acao. II - O art. 16 da Lei 11.340/2006 preve que a audiencia designada para a vitima expressar o seu desejo de renunciar a representacao deve ser realizada em momento anterior ao recebimento da denuncia, o que nao se verificou no caso em analise, uma vez que o suposto desejo teria sido manifestado somente na audiencia de instrucao e julgamento, de modo que nao ha falar, pois, em ofensa ao devido processo legal. III – Tal disposicao legal nao visa beneficiar o reu, mas tem por escopo formalizar, perante o magistrado, o ato de retratacao, com o objetivo de proteger a vitima, afastando-a, das ingerencias do agressor. IV- Ordem denegada.
|
----------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
|
Agravo regimental no agravo de instrumento. Criminal. Tráfico de entorpecentes. Petição de agravo Protocolado após o quinquídio legal. Intempestividade. Súmula 699 do stf. Acerto da decisão monocrática que está Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Suprema corte. Agravo regimental a que se nega Provimento. 1. Em matéria penal, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. Incide, in casu, o teor da Súmula 699 do STF, in verbis: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil. Precedentes: AI 841.690-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 01.08.2011; AI 813.914-AgR, Segunda Turma, Dje de 25.10.2010 e AI 747.664-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15.02.2011. 2. In casu, a parte agravante interpôs o agravo de instrumento após o transcurso do quinquídio legal, o que torna forçoso o não conhecimento do agravo de instrumento, prejudicando ainda a análise da eventual repercussão geral da matéria constante dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
----------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
|
Habeas corpus. Constitucional e processual Penal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Direito De recorrer em liberdade. Elementos objetivos para a Prisão cautelar. Organização criminosa. Quantidade Expressiva de droga. Predicados pessoais do paciente. Ordem denegada. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade in concreto do crime, bem como pelo modus operandi mediante o qual foram praticados os delitos representam elementos idôneos para a prisão preventiva. 2. As circunstâncias dos delitos atribuídos ao Paciente e aos demais integrantes do grupo, que teriam comercializado mais de duas toneladas e meia de entorpecente, valendo-se de uma estrutura organizacional bem definida, justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública e, por conseguinte, inviabiliza o deferimento do direito ao recurso de apelação em liberdade. 3. Os atributos pessoais do sentenciado, conquanto positivos, não lhe conferem o direito automático de recorrer em liberdade, especialmente se outras variáveis apontam a inconveniência da medida. Precedentes. 4. Ordem denegada.
|
----------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
|
Penal. Habeas corpus. Estupro de menor de 14 Anos (cp, art. 213, c/c art. 224, “a”). Presunção absoluta de Violência. Erro de tipo. Tema insuscetível de exame em Habeas corpus, por demandar aprofundada análise de Fatos e provas. Embargos de declaração opostos da Decisão que indeferiu liminar. Ausência dos vícios Alegados. Pleito prejudicado. 1. O bem juridico tutelado no crime de estupro contra menor de 14 (quatorze) anos e imaturidade psicologica, por isso que sendo a presuncao de violencia absoluta nao pode ser elidida pela compleicao fisica da vitima nem por sua anterior experiencia em sexo. Precedentes: HC 93.263, Rel. Min. CARMEN LUCIA, 1a Turma, DJe de 14/04/08, RHC 79.788, Rel. Min. NELSON JOBIM, 2a Turma, DJ de 17/08/01 e HC 101.456, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/04/10). 2. A alegacao de erro de tipo, fundada em que a vitima dissera ao paciente ter 18 anos de idade e que era experiente na atividade sexual, e insuscetivel de exame em habeas corpus, por demandar aprofundada analise dos fatos e das provas que o levaram a acreditar em tais afirmacoes. 3. In casu, o paciente manteve relacao sexual, mediante paga, com menina de 12 (doze) anos de idade, que lhe dissera ter 18 (dezoito) anos, foi absolvido em primeira e segunda instancias e, ante o provimento de recurso especial do Ministerio Publico, afastando a atipicidade da conduta e determinando ao TJ/RS que retomasse o julgamento da apelacao, com o exame dos demais argumentos nela suscitados, restou condenado a 7 (sete) anos de reclusao, em regime inicial semiaberto. 4. A premissa de que a vitima dissera ao paciente ter 18 (dezoito) anos de idade, em acentuada desproporcionalidade com a idade real (12 anos), e que serviu de fundamento para indeferir a liminar nestes autos, foi extraida da propria inicial, nao cabendo falar em contradicao e obscuridade nos embargos de declaracao opostos contra a referida decisao, com o escopo de esclarecer que o apurado na acao penal conduzia a que a menor aparentava ter 14 anos, o que favoreceria a tese do erro de tipo. 5. De qualquer sorte, e em consonancia com a jurisprudencia desta Corte, no sentido de que a violencia no crime de estupro contra menor de quatorze e absoluta, nao tem relevancia para o deslinde do caso se a vitima aparentava ter idade um pouco acima dos quatorze anos ou dos dezoito anos que afirmara ter. 6. Ordem denegada, restando prejudicados os embargos de declaracao opostos da decisao que indeferiu a liminar.
|
----------------------------------------------------------------------------
|
Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual penal e penal. Decisão de pronúncia. Art. 408 do Cpc. Prova suficiente. Crime previsto nos arts. 121, § 2º, v, e 155, § 4º, iv, c/c arts. 14, ii, e 69, do código penal. Peças Essenciais. Ausência. É dever da parte promover a integral Formação do instrumento. Deficiência na instrução. Incidência da súmula n. 288/stf. Decisão que se mantém por Seus próprios fundamentos. 1. A cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, do acórdão dos embargos de declaração e sua respectiva certidão de publicação, constituem peças obrigatórias à formação do instrumento de agravo, posto figurar no elenco do § 1º, do art. 544, do Código de Processo Civil (redação anterior à Lei n. 12.322/2010), vigente o referido dispositivo à época de interposição do agravo. 2. A ausência de quaisquer das peças elencadas no § 1º do art. 544 do CPC, revela má-formação do instrumento de agravo interposto. 3. Entendimento sólido desta Suprema Corte de que compete ao agravante a correta formação do instrumento. 4. Súmula n. 288/STF: Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. 5. Agravo de instrumento interposto em 28.04.2010, portanto, quando ainda vigorava o Código de Processo Civil, sem as modificações introduzidas pela Lei n. 12.322/2010, publicada em 10.9.2010. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
----------------------------------------------------------------------------
|
Habeas corpus. Direito penal. Arts. 33, § 4º, e 42 Da lei nº 11.343 (lei de drogas). Quantidade de droga Apreendida. Apreciação da circunstância na terceira fase De aplicação da pena. Possibilidade, caso não considerada Na primeira fase da dosimetria. Inexistência de bis in idem. Precedentes da primeira turma. Orientação da segunda Turma em sentido contrário. Questão de ordem a fim de Afetar a matéria ao plenário. Vencida a preliminar Dilatória, ordem denegada. 1. A quantidade de droga objeto do delito pode ser utilizada pelo magistrado na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, desde que incida apenas uma vez, a fim de evitar-se o bis in idem. 2. Os princípios da culpabilidade e da proporcionalidade impõem que a pena para o fato delituoso seja a mesma, independentemente da fase em que a circunstância seja considerada pelo julgador, por isso que a elevada quantidade da droga é critério hábil a impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 no seu grau máximo, de dois terços, salvo se antes utilizada para aumentar a pena-base. 3. O art. 42 da Lei de Drogas, que determina que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto”, não constitui óbice à utilização desses mesmos fatores na terceira fase da dosimetria, máxime porque, se assim não fosse, faltariam ao magistrado critérios para aplicar a escala prevista no § 4º do art. 33 do diploma em comento. 4. Conforme já decidido por esta 1ª Turma, verbis: “A causa especial de diminuição de pena de que trata o § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada em apenas 1/6 (um sexto), num intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), com fundamento na quantidade de entorpecente, que é critério preponderante fixado na lei, revelando a justeza da sanção no caso concreto” (HC 104195, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011). 5. In casu: (i) o paciente foi surpreendido com 67 (sessenta e sete) invólucros plásticos contendo cocaína, incidindo no tipo previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76; (ii) após aplicar a pena-base no mínimo legal (três anos de reclusão), o Tribunal de Justiça decidiu que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não deveria retroagir, tendo em vista que a aplicação da minorante em conjunto com a pena mínima prevista no art. 33, caput, do novel diploma para o delito de tráfico (cinco anos de reclusão) não seria favorável ao réu, pois se considerou que a elevada quantidade de droga apreendida impediria uma diminuição expressiva; (iii) o montante da droga, assim, apenas foi apreciado na terceira fase de aplicação da pena, não na primeira, o que afasta por completo a alegação de bis in idem. 6. Questão de ordem suscitada, a fim de afetar o julgamento ao Plenário, na forma do art. 22, p. u., a, do RISTF, na medida em que a 2ª Turma vem decidindo de forma diametralmente oposta (HC 106313, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2011; HC 98172, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma; HC 101317, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010). 6. Vencida a preliminar dilatória, ordem denegada.
|
----------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
|
Habeas corpus. Penal. Processual penal. Pleito De extensao da ordem concedida a correus. Artigo 580 do Codigo de processo penal. Ausencia de similitude entre a Situacao do paciente e dos correus beneficiados. Superveniencia de novo titulo da custodia cautelar. Ordem Denegada. I – O STJ entendeu nao ser o caso de se estenderem ao ora paciente os efeitos da decisao que revogou a prisao cautelar dos correus do paciente, haja vista que a prisao desse ultimo fundara-se em outro decreto, nao apreciado por aquela Corte Superior. II – Nao ha, nesse decisum, qualquer ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que o Tribunal a quo limitou-se a verificar se estavam presentes os requisitos do art. 580 do CPP, tendo concluido pela ausencia de similitude entre a situacao do paciente e a dos correus. III – Ainda que assim nao fosse, a custodia do paciente baseia-se, agora, em novo titulo, haja vista a prolacao de sentenca condenatoria em seu desfavor, que lhe negou o direito de apelar em liberdade. IV – Esse novo titulo nao foi apreciado pelo STJ, de modo que sua analise, por este Tribunal, representaria indevida supressao de instancia. V – Ordem denegada.
|
----------------------------------------------------------------------------
|
Penal. Processual penal. Recurso ordinário Em habeas corpus. Nulidades processuais. Processo penal Militar. Interrogatório. Ampla defesa e contraditório. Presença do defensor. Ausência de advertência sobre o Direito ao silêncio. Réus que apresentam sua versão dos Fatos. Ausência de comprovação do prejuízo. Alteração de Advogado sem anuência dos réus. Fato que não pode ser Atribuído ao poder judiciário. Pas de nullité sans grief. Ausência de abuso de poder, ilegalidade ou teratologia Aptas a desconstituir a coisa soberanamente julgada. Recurso ordinário desprovido. 1. As garantias da ampla defesa e do contraditorio restam observadas, nao prosperando o argumento de que a falta de advertencia, no interrogatorio, sobre o direito dos reus permanecerem calados, seria causa de nulidade apta a anular todo o processo penal, nos casos em que a higidez do ato e corroborada pela presenca de defensor durante o ato, e pela opcao feita pelos reus de, ao inves de se utilizarem do direito ao silencio, externar a sua propria versao dos fatos, contrariando as acusacoes que lhes foram feitas, como consectario de estrategia defensiva. 2. A falta de advertencia sobre o direito ao silencio nao conduz a anulacao automatica do interrogatorio ou depoimento, restando mister observar as demais circunstancias do caso concreto para se verificar se houve ou nao o constrangimento ilegal. (HC 88.950/RS, Relator Min. Marco Aurelio, Primeira Turma, Julgamento em 25/9/2007, HC 78.708/SP, Relator Min. Sepulveda Pertence, Primeira Turma, Julgamento em 9/3/1999, RHC 79.973/MG, Relator Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, Julgamento em 23/5/2000.) 3. In casu: a) os recorrentes, policiais militares, foram processados e condenados como incursos no § 1o do artigo 308 do Codigo Penal Militar, a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusao em regime inicial aberto; b) a sentenca destaca que, no dia 3/4/1996, na cidade de Sao Paulo/ SP, os sentenciados, agindo em coautoria, exigiram da vitima vantagem indevida no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com o escopo de se omitirem quanto as providencias cabiveis relativas ao ato ilicito de conducao de veiculo automotor sem portar os documentos necessarios, que implicaria na apreensao do veiculo e autuacao do infrator; c) a condenacao ocorreu em 21/7/1997, confirmada por apelacao julgada em 19/12/2000, sendo certo que o Ministerio Publico ajuizou representacao junto ao Tribunal de Justica Militar do Estado de Sao Paulo com o escopo de decretacao de perda da graduacao das pracas, julgada procedente, e transitada em julgado em 27/11/2001 (fls. 123); d) destarte, em 8/1/2002, a defesa dos reus ajuizou revisao criminal, que foi julgada improcedente, e transitou em julgado em 28/10/2008, sendo as penas julgadas extintas ante o seu cumprimento, conforme sentencas exaradas pelo Juizo de Direito das Execucoes Criminais da Comarca de Santo Andre, em 9/11/2004 e 16/2/2005; e) aos 20/10/2009, a defesa reabriu o caso por meio de impetracao do writ junto ao Superior Tribunal de Justica, que se voltou contra o acordao da apelacao julgada pelo Tribunal de Justica Militar do Estado de Sao Paulo. 4. A suposta nulidade decorrente de alteracao de defensor sem a anuencia das partes restou superada pelas informacoes prestadas pelo Tribunal de Justica Militar do Estado de Sao Paulo (“1º à época, a grande maioria dos policiais militares processados no âmbito da Justiça Militar era defendida por advogados que integravam o Departamento Jurídico da Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e prestavam assistência jurídica aos associados dessa entidade, como ocorreu neste caso; 2º - em nenhum momento houve por parte do Juízo a “desconstituição” ou a “nomeação” de qualquer advogado para atuar nos autos, tendo sim na verdade ocorrido apenas alterações no quadro de advogados da referida Associação, cuja composição, como não poderia deixar de ser, é de seu livre arbítrio). 5. E cedico na Corte que: a) o principio geral vigente no processo penal e o de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando ha a efetiva demonstracao de prejuizo, nos termos do que dispoe o art. 563 do CPP, verbis: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa; b) a Sumula no 523 do Supremo Tribunal Federal dispoe que “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu” (HC 93.868/PE, Rel. Ministra Carmen Lucia, Primeira Turma, Julgamento em 28/10/2008; HC 98.403/AC, Rel. Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Julgamento em 24/8/2010, HC 94.817, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgamento em 3/8/2010.) 6. Os presentes autos nao revelam a existencia de abuso de poder, ilegalidade ou teratologia que possa autorizar a concessao do writ, desconstituindo, assim, um feito processual ja acobertado pela coisa soberanamente julgada. 7. Recurso ordinario desprovido.
|
----------------------------------------------------------------------------
|
Agravo regimental no agravo de instrumento. Penal e processual penal. Apropriação indébita Previdenciária. Artigo 168-a do código penal. Demonstração Das dificuldades financeiras. Questão que demanda análise De dispositivos de índole infraconstitucional. Ausência do Necessário prequestionamento. Ofensa reflexa ao texto Da constituição federal. Reexame do conjunto fáticoprobatório Já carreado aos autos. Impossibilidade. Incidência da súmula 279/stf. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. As alegações de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário . 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. Agravo Regimental desprovido.
|
----------------------------------------------------------------------------
|
Habeas corpus” – impetração contra Decisao meramente denegatoria de liminar em sede de Outra acao de “habeas corpus” – inocorrência, na especie, De situacao de flagrante ilegalidade ou de evidente abuso De poder – incidência da súmula691/stf – “habeas corpus” Não conhecido. Denegação de medida liminar em “habeas corpus” – Incidência da súmula 691/stf – inocorrência de qualquer Das situações excepcionais que justifiquem a superação Desse obstáculo sumular. - Revela-se processualmente inviável, em face do que se contem na Súmula 691/STF, a impetração de “habeas corpus” junto ao Supremo Tribunal Federal, quando o “writ” constitucional vem a ser deduzido contra mera denegação de liminar em sede de outra acao de “habeas corpus” ajuizada perante Tribunal Superior da Uniao, ressalvadas, excepcionalmente, as hipóteses (inocorrentes na especie) em que a decisao questionada divergir da jurisprudencia predominante na Suprema Corte ou, entao, veicular situacao configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes.
|
----------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
|
Agravo regimental no agravo de instrumento. Penal. Homicídio. Formulação de quesitos. Nulidade. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do stf. Análise de legislação infraconstitucional. Incursionamento no contexto fático-probatório. Súmula 279 do stf. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 4. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 5. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 6. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: RE n. 389.096-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.09.2009 e AI n. 763.419-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10.11.2010 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
----------------------------------------------------------------------------
|
Penal. Tráfico de entorpecentes (art. 33 da lei N. 11.343/2006). Dosimetria da pena. Apelação provida Parcialmente para determinar a aplicação da causa de Diminuição do § 4º do art. 33 da lei de drogas em 1/3 (um Terço). Alegação de bis in iden, considerada a valoração da Quantidade de droga na primeira e terceira fases da Dosimetria da pena. Inexistência. Aplicação da causa de Diminuição da lei de entorpecentes em 2/3 (dois terços) e Consequente conversão da pena privativa de liberdade em Restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do código Penal. Impossibilidade. Dosimetria da pena escorreita. 1. O bis in idem ocorre quando valorada duplamente duas circunstâncias prejudiciais ao réu na dosimetria da pena. 2. In casu, o Juiz ateve-se às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sem qualquer alusão à quantidade da droga apreendida, para fixar a pena-base acima do mínimo legal e, de resto, deixou de aplicar a causa de diminuição da pena de que trata o § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, resultando daí, obviamente, a impossibilidade da ocorrência de bis in idem. 3. A causa de diminuição da pena foi aplicada pelo Tribunal de Justiça em 1/3 (um terço), ao prover parcialmente o apelo da defesa, sob o fundamento de que a quantidade de entorpecente apreendida impedia redução maior, consoante o disposto no artigo 40 da Lei de Entorpecentes, verbis: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do acusado.” 4. A Primeira Turma desta Corte decidiu, no HC n. 104.195/MS, de que fui relator, DJe de 10/06/2011, que “A causa especial de diminuição de pena de que trata o § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada em apenas 1/6 (um sexto), num intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), com fundamento na quantidade de entorpecente, que é critério preponderante fixado na lei, revelando a justeza da sanção no caso concreto. Precedentes: HC 98.900, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010 e HC 94.559, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 04/11/2010).” 5. A dosimetria da pena não merece reparo, por isso que a redução média de 1/3, entre a proporção de 1/6 e 2/3, é significativa e não poderia dar-se no grau máximo em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendida, que não pode ser relegada. 6. A pretendida conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, apesar de encontrar apoio na jurisprudência desta Corte, resta prejudicada ante o desacolhimento da tese de bis in idem e da aplicação da causa de redução do § 4º do art. 33 no máximo previsto, do que decorre a impossibilidade de chegar-se à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e à consequente aplicação do artigo 44 do Código Penal. 7. Ordem denegada.
|
----------------------------------------------------------------------------
|
Penal. Crime tipificado no art. 12, § 2º, inciso iii, Da lei 6.368/76 (contribuição para o tráfico, como “fogueteiro”). Revogação da lei 6.368/76 pela lei 11.343/06. Abolitio criminis. Inexistência. Continuidade normativotípica. Conduta tipificada no art. 37 da lei revogadora. Lex Mitior. Retroação. Art. 5º, inc. Xl, da cf. 1. A conduta do “fogueteiro do tráfico”, antes tipificada no art. 12, § 2º, da Lei 6.368/76, encontra correspondente no art. 37 da Lei que a revogou, a Lei 11.343/06, não cabendo falar em abolitio criminis. 2. O informante, na sistemática anterior, era penalmente responsável como coautor ou partícipe do crime para o qual colaborava, em sintonia com a teoria monística do art. 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. 3. A nova Lei de Entorpecentes abandonou a teoria monística, ao tipificar no art. 37, como autônoma, a conduta do colaborador, aludindo ao informante (o “fogueteiro”, sem dúvida, é informante), e cominou, em seu preceito secundário, pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, e o pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa, que é inferior à pena cominada no art. 12 da Lei 6.368/76, expressando a mens lege que a conduta a ser punida mais severamente é a do verdadeiro traficante, e não as periféricas. 4. A revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica, a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei revogada quando há, como in casu, correspondência na lei revogadora. 5. Reconhecida a dupla tipicidade, é imperioso que se faça a dosimetria da pena tendo como parâmetro o quantum cominado abstratamente no preceito secundário do art. 37 da Lei 11.343/06, de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, lex mitior retroativa por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e não a pena in abstrato cominada no art. 12 da Lei 6.368/76, de 3 (três) a 15 (quinze) anos de reclusão. 6. Ordem denegada nos termos em que requerida, mas concedida, de ofício, para determinar ao juízo da execução que proceda à nova dosimetria, tendo como baliza a pena abstratamente cominada no art. 37 da Lei 11.343/06, observando-se os consectários da execução decorrentes da pena redimensionada, como progressão de regime, livramento condicional etc.
|
----------------------------------------------------------------------------
|
Habeas corpus” – denegação de medida Liminar– súmula 691/stf – situações excepcionais que Afastam a restrição sumular - prisão em flagrante mantida Por decisao que indefere pedido de liberdade provisoria – Falta de adequada fundamentacao - caráter extraordinário Da privacao cautelar da liberdade individual – utilização, Pelo magistrado, no indeferimento do pedido de liberdade Provisoria, de critérios incompatíveis com a jurisprudencia Do supremo tribunal federal – lei de drogas (art. 44) – Prisao cautelar “ex lege” – inadmissibilidade (hc 100.742/sc, Rel. Min. Celso de mello) - situacao de injusto Constrangimento configurada - precedentes – “habeas Corpus” concedido de ofício. Denegação de medida liminar – súmula 691/stf – Situações excepcionais que afastam a restrição sumular. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em carater extraordinario, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Sumula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisao questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipotese ocorrente na especie. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de carater excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situacoes de absoluta necessidade. A prisão cautelar, para legitimar-se em face do sistema juridico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existencia material do crime e presença de indicios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razoes justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privacao da liberdade do indiciado ou do reu. - A questão da decretabilidade ou manutenção da prisao cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificacao concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adocao dessa medida extraordinária. Precedentes. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Publico, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a pratica do delito, pois, no sistema juridico brasileiro, fundado em bases democraticas, prevalece o principio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisao penal - não objetiva infligir punicao aquele que sofre a sua decretacao, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe e inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infracao penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretacao da prisao cautelar daquele que sofre a persecucao criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE MANTER-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situacao de real necessidade, não se legitima a privacao cautelar da liberdade individual do indiciado ou do reu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretacao ou a subsistencia da prisao cautelar. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juizos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema juridico, não podem prevalecer sobre o principio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posicao eminente no dominio do processo penal.
|
----------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
|
Habeas corpus. Penal. Tráfico transnacional De drogas. Pena-base acima do mínimo legal devidamente Fundamentada. Incidência da atenuante de confissão Espontânea. Não ocorrência. Aplicação da causa de Diminuição prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006 em seu Grau máximo (2/3). Impossibilidade. Ordem denegada. I – Agiu bem o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, ao dar parcial provimento ao apelo defensivo, fixou a pena-base em seis anos de reclusão, um ano acima do mínimo legal, considerada a quantidade e a qualidade da droga apreendida. II – Não há, na sentença ou no acórdão que julgou a apelação, qualquer referência à confissão, e tampouco a impetração apontou em que trecho dos depoimentos da paciente tenha ela ocorrido, o que impede o seu reconhecimento nesta sede por desafiar revolvimento probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. III – A Corte Regional, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, apontou como circunstâncias desfavoráveis à paciente a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, não tendo, por outro lado, se utilizado desses mesmos aspectos para manter a redução no patamar mínimo previsto em lei (1/6), o que não configura bis in idem. IV – Ordem denegada.
|
----------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
|
Habeas corpus. Processual penal. Prisão em Flagrante por tráfico de drogas e associação para o Tráfico. Indeferimento de liberdade provisória. Ausência de Fundamentação idônea. Ordem concedida. I – A prisão, antes da condenação definitiva, pode ser decretada segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria. Mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal. II – No caso sob exame, o indeferimento do pedido de liberdade provisória fundou-se na necessidade de se preservar a ordem pública em razão da gravidade abstrata dos delitos e por conveniência da instrução criminal, fazendo-se alusão ao potencial intimidador em crimes dessa natureza, fundamentos insuficientes para se manter o paciente na prisão. III – Segundo remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello. IV – Não obstante a vedação prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, esta Segunda Turma, desde o julgamento do HC 93.115/BA, Rel. Min. Eros Grau, e do HC 100.185/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, passou a admitir a possibilidade de concessão de liberdade provisória em se tratando de delito de tráfico de substância entorpecente, devendo o magistrado processante, para manter a prisão, analisar, no caso concreto, se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso sob exame. V – Ordem concedida para colocar o paciente em liberdade provisória, devendo ser expedido o respectivo alvará de soltura somente se por outro motivo não estiver preso.
|
----------------------------------------------------------------------------
|
|
| |
|
|
| |
|
|