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Processo penal. Habeas corpus. Furto Consumado e tentado, em continuidade delitiva. Non Reformatio in pejus. Substituição, pelo tribunal de justiça, dos fundamentos assentados pelo juízo para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Impossibilidade de restabelecimento pelo stj, em sede de habeas corpus. Acórdão em que afastada a única circunstância considerada desfavorável pelo tj/rs. Imperiosa a fixação da pena-base no mínimo legal. Reforma prejudicial configurada. Concessão da ordem. 1. O habeas corpus, assim como os recursos da defesa, sujeita-se ao princípio do non reformatio in pejus, mostrando-se pertinente a aplicação analógica do artigo 617 do CPP, in verbis: “O Tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.” 2. No caso sub judice, afastado pelo STJ o único fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça para fixar a pena-base acima do mínimo legal, cabível tão-somente fixá-la no patamar mínimo, sob pena de, em verdade, impor reprimenda superior à fixada em sede de apelação, em manifesta reformatio in pejus. Precedente: HC 100724/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 1/8/2011. 3. Descabe, em habeas corpus impetrado na Instância Superior, restabelecer os motivos lançados pelo Juízo para fixar a pena-base acima do mínimo legal, porquanto estes não subsistem ante a substituição por outros declinados no julgamento da apelação, sendo certo que “uma vez julgado o recurso, não mais existirá a decisão recorrida, mas apenas a do tribunal” (MARINONI e ARENHART in Processo de Conhecimento, 7. ed., São Paulo: RT, 2008, p. 526). 4. Em recurso exclusivo da defesa, não pode o Tribunal complementar a sentença para acrescentar fatos que possam repercutir negativamente no âmbito da dosimetria da pena. Precedentes: HC 108562/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 14/9/2011; HC 105768/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 1/6/2011; HC 98307/MG, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 23/4/2010; HC 99925/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 26/3/2010. 5. In casu, o STJ, em sede de habeas corpus, restabeleceu os fundamentos utilizados pelo juízo para fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias, fundamentos estranhos aos lançados no acórdão do TJ/RS, em nítida reformatio in pejus. 6. Ordem CONCEDIDA para fixar a pena-base no mínimo legal.
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Extradição executória. Governo da Bolívia. Tráfico de entorpecentes. Atendimento a todos os requisitos da Lei nº 6.815/80 e do tratado bilateral. Prescrição da pretensão executória. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Alegação de perseguição política ao extraditando. Ausência de qualquer indício de que a condenação que lhe foi imposta resulte da alegada perseguição. Existência de filho brasileiro. Causa não obstativa da extradição. Súmula nº 421/STF. Pedido deferido. 1. O pedido formulado pelo Governo da Bolívia, com base no acordo de extradição firmado entre as partes atende a todos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei nº 6.815/80. 2. O fato delituoso imputado ao extraditando corresponde, no Brasil, ao crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, vigente à época dos fatos, ao qual se cominava pena de reclusão de 3 (três) a 15 (quinze) anos. Atualmente a Lei nº 11.343/06 comina a mesma pena máxima em seu art. 33. 3. Não ocorrência da prescrição da pretensão executória, tanto pelos textos legais apresentados pelo Estado requerente, quanto pela legislação penal brasileira (art. 110 do Código Penal). 4. A indicação do extraditando de que teria filhos brasileiros não configura óbice ao deferimento da extradição, conforme preceitua o enunciado da Súmula nº 421 desta Suprema Corte. 5. De acordo com o art. 91, inciso I, da Lei nº 6.815/80, o Governo da Bolívia deverá assegurar a detração do tempo que o extraditando houver permanecido preso no Brasil por força do pedido formulado. 6. Extradição deferida.
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Processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Decisão monocrática denegatória. Dupla Supressão de instância. Manifesta ilegalidade ou abuso de Poder. Inocorrência. Habeas corpus per saltum. Descabimento. Conexão de ações penais. Incognoscibilidade. Dilação probatória. Reunião de ações Penais. Faculdade do juiz (cpp, art. 80). Desmembramento de Ações por fatos conexos. Possibilidade. Complexidade. Celeridade da prestação jurisdicional. Agravo regimental Desprovido. 1. A dupla supressão de instância ocorre quando o writ veicula matérias que o Tribunal Regional Federal e o Superior Tribunal de Justiça não apreciaram. Precedentes: HC 100.595/SP, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Julgamento em 22/2/2011, DJ de 9/3/2011; HC 100616/SP, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Julgamento em 08/02/2011, DJ de 14/3/2011; HC 103835/SP Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010, DJ de 8/2/2011; HC 98616/SP, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010. 2. A conexão de ações penais é matéria incognoscível em habeas corpus, por demandar dilação probatória, revelando-se a separação de feitos processuais uma faculdade do magistrado, nos termos do CPP, art. 80 - Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. (Precedentes: HC 91.895/SP, Relator Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, Julgamento em 01/4/2008; HC 84.301/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 9/11/2004) 3. In casu: a) o paciente, é réu em 8 (oito) ações penais que tramitam perante a 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, processos que estão em diferentes fases, alguns com sentença condenatória proferida, outros ainda na fase instrutória, sendo-lhes imputadas as condutas tipificadas nos arts. 1º, V, § 4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro); art. 10 da Lei nº 9.296 (interceptação de comunicação telefônica); arts. 312 c/c 71 e 288 (peculato e quadrilha), do Código Penal; e arts. 89, 90 e 96, I, da Lei nº 8.666/91 (crimes previstos na Lei de Licitações). b) as ações penais a que o paciente responde correspondem, aparentemente, a fatos diversos, alguns em concurso de pessoas, outros não, e abrangem fatos ocorridos em períodos de tempo diferenciados, e que se amoldam a diversos tipos penais. 4. As ações penais de maior complexidade podem ser desmembradas, ainda que eventualmente exista conexão entre as infrações processadas, por motivos de conveniência da instrução criminal. 5. A prevenção restou observada, porque tramitam no mesmo juízo todos os feitos processuais, não havendo, quanto ao mais, patente ilegalidade ou abuso de poder que pudesse autorizar o conhecimento deste habeas corpus per saltum. 6. Agravo regimental desprovido.
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Processo penal. Execução. Habeas corpus. Estelionatos e roubos circunstanciados. Estupros. Unificação de penas pela continuidade delitiva. Ausência Dos requisitos assentada nas instâncias originárias. Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório Na via estreita do writ. Necessária ligação Entre os crimes, de modo que os subsequentes mostrem-se Como continuação do primeiro. Ausência de demonstração Do liame entre os delitos. Ordem denegada. 1. O crime continuado reclama, para sua configuração, que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão; b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições de tempo, lugar, modo de execução e outras similares indiquem que as ações ou omissões subsequentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira. 2. In casu, o TJ/RS, confirmando o que decidido pelo Juízo, concluiu pela ausência dos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, o que é insindicável na via estreita do writ, que não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 107276/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 7/10/2011; HC 98949/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 1/2/2011; HC 95536/SP, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 7/8/2009; RHC 93144/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJ de 9/5/2008 3. É cediço na Corte que não basta haver similitude entre as condições objetivas de tempo, lugar, modo de execução e outras similares, sendo necessário que entre essas condições haja um liame a evidenciar, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro. Precedentes: HC 107276/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 7/10/2011; HC 93144/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1ªTurma, DJ de 9/5/2008. 4. No caso sub judice, esse liame não restou demonstrado, porquanto os crimes de estelionato foram praticados em comarcas distintas (Garibaldi, Montenegro e Estrela), com lapso temporal considerável entre si (29/12/1999, 13/10/1999 e 10/1/2000), não havendo demonstração de qualquer ligação entre as ações delituosas, sobretudo quanto ao modus operandi. 5. Deveras, os roubos praticados pelo paciente não revelam elo entre si, à margem de comprovação nesse sentido, sendo certo que se tratam de crimes cometidos em comarcas diversas (Estrela, São Sebastião de Caí, Carlos Barbosa e Montenegro), em datas descompassadas: 26/2/1999, 27/7/1999 (mais de cinco meses), 5/11/1999 (mais de três meses) e 27/1/2000 (mais de dois meses), mercê de o fato de que dois dos cinco roubos foram praticados em concurso com o crime de estupro, o que evidencia diversidade de modus operandi. 6. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 7. Ordem denegada.
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Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em Flagrante por tráfico de drogas. Liberdade provisória: Inadmissibilidade. Decisão que manteve a prisão. Participação em organização voltada para o tráfico de Entorpecentes e grande quantidade de droga apreendida: Circunstâncias suficientes para a manutenção da custódia Cautelar. Aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da lei n. 11.343/06 e de substituição da pena: Improcedência. Redução da pena inviável na via estreita do Habeas corpus. Ordem denegada. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão 'e liberdade provisória' do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Ao contrário do que se afirma na petição inicial, a custódia cautelar da Paciente foi mantida com fundamento em outros elementos concretos, que apontam a participação da Paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecente e a quantidade de droga apreendida como circunstâncias suficientes para a manutenção da prisão processual. Precedentes. 6. Os fatos que deram ensejo à não aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Tóxicos são hígidos e suficientes para atestar a dedicação do Paciente às atividades criminosas. 7. A conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas. 8. O habeas corpus não serve para revisar os elementos de prova invocados pelas instâncias de mérito e refutar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 9. Não tem a Paciente direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à alteração do regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto, por não terem sido atendidos os critérios objetivo e subjetivo previstos em lei. 10. Ordem denegada.
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Habeas corpus – denegacao de medida Liminar– sumula 691/stf – situações excepcionais que Afastam a restricao sumular - prisão cautelar – duração Irrazoável que se prolonga sem causa legitima - Configuração, na especie, de ofensa evidente ao “status Libertatis” do paciente – inadmissibilidade - precedentes do Supremo tribunal federal - injusto constrangimento Configurado - precedentes – “habeas corpus” concedido de Ofício. Denegação de medida liminar – súmula 691/stf – Situações excepcionais que afastam a restrição sumular. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em carater extraordinario, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Sumula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisao questionada divirja da jurisprudencia predominante nesta Corte ou, entao, veicule situacoes configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipotese ocorrente na especie. Excesso de prazo sem causa legítima: evidente Ofensa ao “status libertatis” do paciente. - O excesso de prazo na duracao da prisao cautelar - tratando-se, ou nao, de delito hediondo - não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciario, em obsequio aos principios consagrados na Constituicao da Republica, a imediata devolução do “status libertatis” ao indiciado ou ao reu. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisao cautelar de alguem ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse principio essencial (CF, art. 1o, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valorfonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso Pais e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democratica consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5o, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7o, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.
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Habeas corpus. Crimes de posse e guarda de Maquinário e de estocagem de matéria-prima destinados à Manufatura de entorpecentes (arts. 12, § 1º, i, e 13 da lei nº 6.368/76, atualmente previstos nos arts. 33, § 1º, i, e 34, da lei Nº 11.343/06). Condutas típicas que constituem meio Necessário ou fase normal de preparação ou execucão de Delito de alcance mais amplo (fabricação de Entorpecente). Princípio da consunção reconhecido. Ordem Concedida. 1. O princípio da consunção em relação aos crimes de posse e guarda de maquinário e de estocagem de matéria-prima destinados à manufatura de substâncias entorpecentes pode ser aplicado, uma vez que ditas condutas constituem meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de delito de alcance mais amplo, no caso, a fabricação de entorpecente. 2. Conclui-se que o intuito do legislador foi i) punir, por exemplo, o agente que constrói um laboratório para refino de cocaína, independentemente da sua efetiva produção, ainda que a posse das máquinas e dos objetos em questão não seja, isoladamente, considerada ilícita (tais como, no caso em exame, de baldes e de um liquidificador); ou ii) sancionar aquele que mantém em depósito matéria-prima destinada ao refino ou à produção de drogas, mesmo que a estocagem dessa, por sua natureza, não constitua, per se, crime (no caso concreto, de solucao de baterias, livremente revendida com fim específico de regeneração de cargas elétricas em baterias, e de barrilha, utilizada no tratamento de água para piscinas e para outras finalidades lícitas). 3. No caso em exame, pelo que se vê da denúncia, tanto a posse da matéria-prima, como a dos maquinismos/objetos, visava a um fato único: a produção de entorpecente (merla) pelo paciente naquele local, para posterior comercialização da droga. 4. Está patente nos autos a existência de uma estrutura destinada ao tráfico de drogas, na modalidade de fabricação. 5. Ordem concedida.
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Habeas corpus. Progressao de regime de Cumprimento de pena. Cometimento de falta grave (fuga). Reinicio da contagem do lapso de 1/6 para a obtencao de Nova progressao. Alegada ofensa ao contraditorio e a Ampla defesa no bojo do procedimento administrativo Disciplinar. Materia nao enfrentada pelo superior tribunal De justica. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. E da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal que o cometimento de falta grave reinicia a contagem do lapso temporal de 1/6 (1/6 de cumprimento da pena a que foi condenado ou ainda para cumprir) para a concessao de progressao de regime. Confiram-se, por amostragem, os seguintes julgados: HCs 85.141, da minha relatoria; 85.605, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; 93.554, da relatoria do ministro Celso de Mello; 95.367, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e, mais recentemente, 101.915, da relatoria da ministra Ellen Gracie. Jurisprudencia decorrente da propria literalidade do art. 112 da Lei de Execucoes Penais: fara jus a progressao, se e quando o condenado “tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu merito indicar a progressao”. 2. O periodo de 1/6 e de ser calculado, portanto, com apoio no restante da pena a cumprir, adotando-se como termo inicial de contagem a data em que o sentenciado foi recapturado. 3. As supostas ofensas ao contraditorio e a ampla defesa, no bojo do procedimento administrativo disciplinar, nao merecem acolhida. Simples alegacoes que nao foram minimamente comprovadas pelo impetrante, nem mesmo submetidas a exame do Superior Tribunal de Justica. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
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Penal. Habeas corpus. Lei de execuções penais, Art. 112. Exame criminológico. Facultatividade. Decisão Fundamentada. Juízo da execução. Requisito subjetivo. Verificação. Ausência. Ordem denegada. 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário revela sua utilização promíscua e deve ser combatido, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar, como no caso sub judice. 2. O exame criminológico, de caráter facultativo, pode ser determinado pelo juízo da execução em decisão fundamentada. (Precedentes: HC n. 105.234/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC n. 106.477/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma; HC n. 102.859/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma). 3. Os requisitos necessários para a progressão de regime são dois: a) cumprimento de pelo menos um sexto da pena no regime anterior (requisito objetivo) e b) bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), segundo a nova redação do art. 112 da LEP (A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.) 4. In casu, a) o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado e furto qualificado; b) cumprido 1/6 (um sexto) da pena imposta, pleiteou-se a progressão para o regime semiaberto de cumprimento de pena, o que restou deferido pelo juízo das execuções. c) o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul agravou da decisão, que restou provida, com base em avaliação psicossocial, na qual a análise das peritas revelou a situação de vulnerabilidade do apenado, e também por ter sido preso por tráfico de drogas quando agraciado com regime mais brando em oportunidade anterior. 5. Ordem denegada.
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Habeas corpus. Delito de roubo. Dosimetria da Pena. Conseqüências do delito. Desfalque patrimonial. Circunstância própria do tipo. Imprestabilidade para a Exasperação da pena-base. Ordem concedida. 1. A necessidade de fundamentação dos pronunciamentos judiciais (inciso IX do art. 93 da Constituição Federal) tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. Trata-se de garantia constitucional que submete o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. 2. O Supremo Tribunal Federal submete a legalidade da pena ao motivado exame judicial das circunstâncias do delito. Exame revelador de um exercício racional de fundamentação e ponderação dos efeitos éticos e sociais da sanção, embasado nas peculiaridades do caso concreto e no senso de realidade do órgão sentenciante. 3. O art. 59 do Código penal confere ao Juízo sentenciante o poderdever de estabelecer uma reprimenda apta à prevenção e simultaneamente à reprovação do delito, sempre atento o magistrado à concretude da causa. Foi por isso que a lei penal acolheu o sistema do relativo arbítrio judicial (expressão da exposição de motivos do Código Penal) para a fixação da pena-base. Sistema apto a desembaraçar o exercício da racionalidade judicial, orientada por um saber extraído das provas judicialmente produzidas. 4. No caso, o fundamento adotado pelas instâncias precedentes para a exasperação da pena privativa de liberdade (não restituição dos bens à vítima) gravita em torno do próprio tipo incriminador. A significar, então, que é fundamento imprestável para fins de majoração da pena-base aplicada ao paciente, em evidente afronta ao conteúdo mínimo da fundamentação das decisões judiciais de que trata o inciso IX do art. 93 da CF/88. 5. O mero desfalque patrimonial não pode, de forma automática ou mecânica, justificar a elevação da pena-base de crime inserido no Título dos Crimes contra o Patrimônio, no caso, o roubo majorado. 6. Ordem concedida.
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Habeas corpus. Desaforamento. Dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados. Manifestação favorável de ambas as partes e do Juízo local pelo acolhimento da proposta, com indicação de fatos concretos indicativos da parcialidade dos jurados. Ordem concedida. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, a definição dos fatos indicativos da necessidade de deslocamento para a realização do júri - desaforamento - dá-se segundo a apuração feita pelos que vivem no local. Não se faz mister a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência. 2. A circunstância de as partes e o Juízo local se manifestarem favoráveis ao desaforamento, apontando-se fato "notório" na comunidade local apto a configurar dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados, justifica o desaforamento do processo (Código de Processo Penal, art. 424). 3. Ordem concedida para determinar o desaforamento para outra Comarca da mesma região onde não subsistam os motivos pertinentes (CPP, art. 429), adotando-se, no caso, a mesma solução dada para casos anteriores relativos ao paciente, qual seja, o desaforamento para o Tribunal do Júri da Comarca de Jundiaí/SP.
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Habeas corpus. Penal. Furto. 1. Alegação de Incidência do princípio da insignificância: inviabilidade. Reincidência. 2. Pedido de fixação de regime prisional Semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao Paciente. Matéria não submetida ao exame do superior Tribunal de justiça. Impossibilidade de exame sob pena de Supressão de instância. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. Para a incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 3. Apesar de tratar-se de critério subjetivo, a reincidência deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, pois não está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises discricionárias. O criminoso reincidente, como é o caso do ora Paciente, apresenta comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica. 4. Pedido de fixação de regime semiaberto. Matéria não suscitada no Superior Tribunal de Justiça: inviabilidade do seu conhecimento por este Supremo Tribunal: indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Concessão da ordem de ofício para fixação do regime prisional semiaberto, em razão do valor do bem objeto do furto e da pena imposta (um ano e dois meses). 6. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada. Concessão de ofício da ordem exclusivamente para fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena pelo Paciente.
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Habeas corpus. Penal. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. Expressividade financeira do bem subtraído pelo paciente com a prática do delito, que equivalia a pouco mais de 70% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Paciente reincidente em práticas delituosas. Precedentes. Ordem denegada. 1. Na espécie, não há como considerar de reduzida expressividade financeira o valor do bem subtraído pelo paciente - que foi avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) -, se levado em conta que o valor do salário mínimo vigente à época era de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). 2. A tese de irrelevância material da conduta praticada pelo paciente não prospera, tendo em vista ser ele reincidente em práticas delituosas. Esses aspectos dão claras demonstrações de ser ele um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, “o reconhecimento da insignificancia material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um deleterio incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilizacao do Poder Judiciario” (HC nº 96.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 28/5/10). 4. Ordem denegada.
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Habeas corpus. Prisão em flagrante. Regime Constitucional desse tipo de aprisionamento. Continuidade Da prisão necessariamente condicionada a fundamentação Judicial. Extensão da ordem concedida a co-réu. Requisitos Do art. 580 do cpp. 1. O instituto do flagrante delito há de incidir por modo coerente com o seu próprio nome: situação de ardência ou calor da ação penalmente vedada. Ardência ou calor que se dissipa com a prisão de quem lhe deu causa. Não é algo destinado a vigorar para além do aprisionamento físico do agente, mas, ao contrário, algo que instantaneamente se esvai como específico efeito desse trancafiamento; ou seja, a prisão em flagrante é ao mesmo tempo a causa e o dobre de sinos da própria ardência (flagrância) da ação descrita como crime. Por isso que a continuidade desse tipo de custódia passa a exigir fundamentação judicial, atento o juiz aos vetores do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O instituto da prisão opera como excepcional afastamento da regra da liberdade de locomoção do indivíduo. Daí a necessidade do seu permanente controle por órgão do Poder Judiciário, quer para determiná-la, quer para autorizar a sua continuidade (quando resultante do flagrante delito). 3. A regra geral que a nossa Lei Maior consigna é a da liberdade de locomoção. Regra geral que se desprende do altissonante princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e assim duplamente vocalizado pelo art. 5º dela própria, Constituição: a) “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz” (inciso XV); b) “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (inciso LIV). Daí o instituto da prisão comparecer no corpo normativo da Constituição como explícita medida de exceção, a saber: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (inciso LXI do art. 5º da CF/88). Mais ainda, desse último dispositivo ressai o duplo caráter excepcional da prisão em flagrante: primeiro, por se contrapor à regra geral da liberdade física ou espacial (liberdade de locomoção, na linguagem da Magna Carta); segundo, por também se contrapor àquela decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente. Donde a imprescindibilidade de sua interpretação restrita, até porque a flagrância é acontecimento fugaz do mundo do ser. Existe para se esfumar com o máximo de rapidez, de modo a legitimar o vetor interpretativo da distinção entre ela, prisão em flagrante, e a necessidade de sua continuação. Necessidade que vai depender da concreta aferição judicial da periculosidade do agente, atento o juiz aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. O art. 580 do CPP se destina à concreção do princípio da igualdade e admite a aplicação do efeito extensivo mesmo às hipóteses de decisão favorável em sede não-recursal (como, por hipótese, em revisão criminal, ou em habeas corpus). 5. Verificada a identidade objetiva e subjetiva de situações jurídicofactuais entre o paciente (beneficiado com a decisão benfazeja desta Segunda Turma) e o co-réu, o caso é de extensão dos efeitos da ordem concedida no HC 103.673, também da minha relatoria. 6. Ordem concedida.
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Habeas corpus. Prisão em flagrante. Regime Constitucional desse tipo de aprisionamento. Continuidade Da prisão necessariamente condicionada a fundamentação Judicial. Extensão da ordem concedida a co-réu. Requisitos Do art. 580 do cpp. 1. O instituto do flagrante delito há de incidir por modo coerente com o seu próprio nome: situação de ardência ou calor da ação penalmente vedada. Ardência ou calor que se dissipa com a prisão de quem lhe deu causa. Não é algo destinado a vigorar para além do aprisionamento físico do agente, mas, ao contrário, algo que instantaneamente se esvai como específico efeito desse trancafiamento; ou seja, a prisão em flagrante é ao mesmo tempo a causa e o dobre de sinos da própria ardência (flagrância) da ação descrita como crime. Por isso que a continuidade desse tipo de custódia passa a exigir fundamentação judicial, atento o juiz aos vetores do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O instituto da prisão opera como excepcional afastamento da regra da liberdade de locomoção do indivíduo. Daí a necessidade do seu permanente controle por órgão do Poder Judiciário, quer para determiná-la, quer para autorizar a sua continuidade (quando resultante do flagrante delito). 3. A regra geral que a nossa Lei Maior consigna é a da liberdade de locomoção. Regra geral que se desprende do altissonante princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e assim duplamente vocalizado pelo art. 5º dela própria, Constituição: a) “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz” (inciso XV); b) “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (inciso LIV). Daí o instituto da prisão comparecer no corpo normativo da Constituição como explícita medida de exceção, a saber: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (inciso LXI do art. 5º da CF/88). Mais ainda, desse último dispositivo ressai o duplo caráter excepcional da prisão em flagrante: primeiro, por se contrapor à regra geral da liberdade física ou espacial (liberdade de locomoção, na linguagem da Magna Carta); segundo, por também se contrapor àquela decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente. Donde a imprescindibilidade de sua interpretação restrita, até porque a flagrância é acontecimento fugaz do mundo do ser. Existe para se esfumar com o máximo de rapidez, de modo a legitimar o vetor interpretativo da distinção entre ela, prisão em flagrante, e a necessidade de sua continuação. Necessidade que vai depender da concreta aferição judicial da periculosidade do agente, atento o juiz aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. O art. 580 do CPP se destina à concreção do princípio da igualdade e admite a aplicação do efeito extensivo mesmo às hipóteses de decisão favorável em sede não-recursal (como, por hipótese, em revisão criminal, ou em habeas corpus). 5. Verificada a identidade objetiva e subjetiva de situações jurídicofactuais entre o paciente (beneficiado com a decisão benfazeja desta Segunda Turma) e o co-réu, o caso é de extensão dos efeitos da ordem concedida no HC 103.673, também da minha relatoria. 6. Ordem concedida.
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Habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de Diminuição de pena. Aplicação da causa de diminuição Prevista no art. 33, §4º, da lei n. 11.343/06 e de substituição da Pena: improcedência. Redução da pena inviável na via Estreita do habeas corpus. Ordem denegada. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. Os fatos que deram ensejo à não aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Tóxicos são hígidos e suficientes para atestar a dedicação do Paciente às atividades criminosas. 3. A conduta social do Paciente, condenado a partir da premissa de gerenciar “boca de fumo”, o concurso eventual de pessoas, a quantidade de droga e as situações residuais de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas. 4. O habeas corpus não serve para revisar os elementos de prova invocados pelas instâncias de mérito e refutar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Não tem o Paciente direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à alteração do regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto, por não terem sido atendidos os critérios objetivo e subjetivo previstos em lei. 6. Ordem denegada.
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Processual militar. Habeas corpus. Homicídio Praticado contra cônjuge por motivos alheios às funções Militares, fora de situação de atividade e de local sujeito à Administração militar. Crime militar descaracterizado (art. 9º, ii, “a”, do cpm). Competência do tribunal do júri. Ordem Concedida. 1. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes contra a vida prevalece sobre a da Justiça Militar em se tratando de fato circunscrito ao âmbito privado, sem nexo relevante com as atividades castrenses. 2. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “o fôro militar não é propriamente para os crimes dos militares, sim para os crimes militares; porque, no militar, há também o homem, o cidadão, e os factos delictuosos praticados nesta qualidade caem sob a alçada da (...) comunhão civil; o fôro especial é só para o crime que elle praticar como soldado, ut miles, na phrase do jurisconsulto romano. Affrontaria o princípio da egualdade o arredar-se da justiça ordinária o processo e julgamento de crimes communs para uma jurisdicção especial e de excepção." (Constituição Federal de 1891, comentários por João Barbalho U. C., ed. Fac-similar, Brasília: Senado Federal – Secretaria de Documentação e Informação, 1992, p. 343, nota ao art. 77) 3. Os militares, assim como as demais pessoas, têm a sua vida privada, familiar e conjugal, regidas pelas normas do Direito Comum (HC nº 58.883/RJ, rel. Min. Soares Muñoz). 4. Essa necessária congruência entre a definição legal do crime militar e as razões da existência da Justiça Militar é o critério básico, implícito na Constituição, a impedir a subtração arbitrária da Justiça comum de delitos que não tenham conexão com a vida castrense (Recurso Extraordinário nº 122.706, rel. Min. Sepúlveda Pertence). 5. In casu, embora a paciente e a vítima fossem militares à época, nenhum deles estava em serviço e o crime não foi praticado em lugar sujeito à administração militar, sendo certo que o móvel do crime foi a falência do casamento entre ambos, bem como o intuito da paciente de substituir pensão alimentícia cessada judicialmente por pensão por morte e de obter indenização do seguro de vida, o que é o suficiente para afastar a incidência do art. 9º, II, “a” do CPM. 6. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. 7. Habeas corpus concedido para declarar a incompetência da Justiça Militar.
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Agravo regimental no recurso extraordinário Com agravo. Penal. Processual penal. Violação de Domicílio. Materialidade e autoria comprovadas. Art. 150, § 1º, do código penal. Não indicação de dispositivo Constitucional violado. Incidência da súmula n. 284/stf. Alegação no agravo regimental de afronta ao princípio do Bis in idem (art. 5º, xlvi, da c.f.). Não prequestionamento. Incidência das súmulas nºs. 282 e 356/stf. Decisão que se Mantém por seus próprios fundamentos. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando carecer de fundamentação suficiente capaz de demonstrar a exata compreensão da lide, ante a vedação da súmula 284 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. O dever de fundamentar impõe-se ao recorrente sob pena de inadmissão do apelo extremo à luz do § 1º do artigo 317 do RISTF. Precedentes: RE n. 583.833-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 1º.10.10; AI n. 744.581-AgR, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJe de 21.5.10; RE n. 458.161-AgR, Relator o Ministro EROS GRAU, 2ª Turma, DJe de 1.1.08; AI n. 615.634-AgR, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ de 18.12.06; AI n. 585.140-AgR, Relator o Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJ de 6.6.06. 3. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração. 4. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: JUIZADOS ESPECIAIS. PENAL. Violação de domicílio em horário noturno. Materialidade e autoria comprovadas. Adequação da pena ao ilícito praticado. Recurso conhecido e improvido. 1. O réu, ora apelante, foi condenado como incurso nas penas do art. 150, § 1º, do Código Penal, a 01 (um) ano de detenção em regime aberto, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por 365 (trezentas e sessenta e cinco) horas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 2. As provas constantes dos autos demonstraram, sem qualquer dissonância técnica, a materialidade e a autoria do crime de invasão de domicílio em horário noturno. com efeito, o réu, a despeito de ordem judicial de não retornar à residência da vítima, danificou a moradia, invadindo-a de forma violenta. 3. O ilustre magistrado realizou técnica e correta fundamentação quando da valoração das circunstâncias judiciais, atendendo ao que preconizam os arts. 59 e 68 do Código Penal, e a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, adequando a pena ao ilícito praticado. 4. A atenuante da confissão espontânea, a par de irrelevante, na hipótese, para o decreto condenatório, não deve ser considerada haja vista que o acusado afirmou, de forma inverídica, que não sabia da ordem judicial restritiva, em nada contribuindo para a elucidação dos fatos. 5. O regime inicial de cumprimento de pena foi o aberto. a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos à razão adequada de uma hora de serviço por um dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º do Código Penal, não merecendo, no aspecto, qualquer reparo o decisum impugnado. 6. A fixação do valor mínimo de r$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para reparação civil dos danos materiais decorrentes da ação delituosa guarda amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão na forma do art. 82 da lei n. 9.099/95. 6 . Agravo regimental a que se nega provimento.
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Penal. Habeas corpus. Tráfico e associação Para o tráfico de entorpecentes (arts. 33 e 35 da lei n. 11/343/2006) pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias Judiciais associadas ao contexto probatório. Impossibilidade de reexame na via estreita do writ Constitucional. 1. O habeas corpus não é o meio processual adequado ao reexame de circunstâncias judiciais justificadoras da fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes: HHCC 100.952, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 31/5/11, e 94.847, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 26/9/09). 2. A presença de apenas uma das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal já é motivo suficiente para que a pena-base não seja fixada no mínimo legal (HC 76.196, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 29/9/98). 3. In casu, a pena-base para o crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) restou fixada, na sentença, em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa à consideração das circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, à personalidade, à conduta social, às consequências, às circunstâncias, aos motivos do crime e à quantidade e qualidade da droga apreendida (treze quilos de cocaína). A pena-base para o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) restou fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, pelas mesmas circunstâncias judiciais consideradas na dosimetria da pena referente ao crime de tráfico de entorpecentes, abstraída a causa de aumento concernente à quantidade e à qualidade da droga. 4. O acórdão de apelação procedeu à nova dosimetria da pena, afastando as circunstâncias judiciais concernentes à culpabilidade, à personalidade e às consequências do crime e considerando negativas a conduta social, as circunstâncias do crime e a quantidade e qualidade da droga apreendida (13 quilos de cocaína – art. 42 da Lei n. 11.343/2006) para fixar, em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, a pena-base pelo crime de tráfico de entorpecentes, e em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa a pena-base pelo delito de associação para o tráfico de entorpecentes. 5. As penas-bases fixadas em 8 (oito) anos de reclusão para o crime de tráfico de entorpecentes e em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão para o delito de associação para o tráfico atendem ao binômio prevenção/repressão e por isso mesmo não merecem censura, porquanto lastreadas em três circunstâncias judiciais negativas, sendo certo que a quantidade e a qualidade da droga apreendida (13 quilos de cocaína), preponderam, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, “sobre o previsto no art. 59 do Código Penal”. 6. Ordem denegada.
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Estatuto da criança e do adolescente – lei n. 8.069/90. Habeas corpus. Ato infracional equiparado ao Crime de furto. Internação com fundamento em reiteração Na prática de atos infracionais de natureza grave e no Descumprimento de medidas socioeducativas. Adequação da Medida.1. O art. 122 da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente - preceitua que a medida de internação só poderá ser aplicada quando: II - por reiteração no cometimento de outras infrações; e III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 2. In casu, restou evidenciado na sentença que o paciente é contumaz na prática de atos infracionais, além de ter descumprido medidas socioeducativas anteriormente aplicadas, a indicar como adequada a medida de internação, em sintonia com a jurisprudência desta Corte: HC 99.175/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 28/05/2010; HC 84.218/ SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Primeira Turma, DJe de 18/04/2008; e HC 69.935/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 02.04.1993). 3. O parecer do Subprocurador-Geral da República é elucidativo quanto à improcedência das razões da impetração, verbis: “Conforme se observa, embora o ato infracional em tela (análogo a furto) não possa ser considerado grave, a medida aplicada encontra fundamento no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê a possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação por reiteração no cometimento de outras infrações graves. No caso o paciente possui 09 passagens pela Vara da Infância e da Juventude, por atos infracionais análogos aos crimes de furto e uso de substâncias entorpecentes, recebeu 06 remissões e as medidas protetivas matrícula/frequência em instituição de ensino, tratamento para toxicomania e abrigo em entidade, todas descumpridas pelo adolescente. E essa Corte já decidiu pela legalidade da medida de internação ‘na hipótese de descumprimento de medida anteriormente aplicada’” (HC 69.935/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 02.04.1993). 4. Ordem denegada, em conformidade com a manifestação ministerial.
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Habeas corpus. Crime doloso contra a vida. Concurso de pessoas. Prisão preventiva. Decisão Fundamentada. Concessão de liberdade provisória à co-ré. Pedido de extensão indeferido na instância precedente. Ausência de ilegalidade. Desigualdade das condições Subjetivas dos acusados. Ordem denegada. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça quanto à interpretação extensiva e à aplicação analógica da norma contida no art. 580 do CPP. Artigo que, em tema de concurso de agentes, preceitua: “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Isso para admitir a aplicação do efeito extensivo mesmo às hipóteses de decisão favorável proferida em sede não-recursal (como, por exemplo, em revisão criminal ou em habeas corpus) ou, se resultante de recurso, mesmo à decisão proferida por instância diversa ou de superior hierarquia, ainda que o paciente, ele próprio, haja recorrido. 2. No caso, a falta de identidade objetiva e subjetiva entre as situações jurídico-factuais do paciente e da co-ré beneficiada com a decisão benfazeja do Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o deferimento do pedido de extensão. 3. Ordem denegada.
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Habeas corpus. Tentativa de homicidio Qualificado. Ambiencia factual de cobranca de “dividas do Trafico”. Prisao preventiva. Fundamentacao idonea. Periculosidade do agente, aferida na tessitura da causa. Ordem denegada. 1. O conceito juridico de ordem publica nao se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimonio (art. 144 da CF/88). A ordem publica se constitui em bem juridico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se da a concreta violacao da integridade das pessoas ou do patrimonio de terceiros, tanto quanto da saude publica (nas hipoteses de trafico de entorpecentes e drogas afins). 2. A ordem publica enquanto pressuposto da prisao cautelar esta imbricada com a imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbacao que ja se localizam na gravidade incomum da execucao de certos crimes. Nao da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetracao em si do crime, levando a consistente ilacao de que, solto, o agente reincidira no delito. Donde o vinculo operacional entre necessidade de preservacao da ordem publica e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem publica que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimonio alheio (assim como da violacao a saude publica), mas que se enlaca umbilicalmente a nocao de acautelamento do meio social. 3. E certo que, para condenar penalmente alguem, o orgao julgador tem de olhar para tras e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dao conta da culpabilidade do acusado. Ja no que toca a decretacao da prisao preventiva, se tambem e certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da afericao da periculosidade do agente. Nao propriamente da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena esta para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisao preventiva esta para a periculosidade, pois e tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto a possibilidade de reiteracao delitiva (cuidando-se, claro, de prisao preventiva com fundamento na garantia da ordem publica). 4. Nao ha que se falar em inidoneidade do decreto de prisao, se este embasa a custodia cautelar a partir do contexto empirico da causa. Contexto revelador da incomum gravidade da conduta protagonizada pelo paciente. A evidenciar, portanto, periculosidade envolta em atmosfera de concreta probabilidade de sua reiteracao. Precedentes: HCs 85.248, 98.928 e 94.838- AgR, da minha relatoria; 92.735, da relatoria do ministro Cezar Peluso; 96.977, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; bem como 96.579 e 98.143, da relatoria da ministra Ellen Gracie. 5. Sempre que a maneira da perpetracao do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vinculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem publica. Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 6. Ordem denegada.
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Habeas corpus. Penal. Paciente condenado pelo Crime de furto qualificado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Rompimento de obstáculo. Dano Expressivo. Razoável grau de reprovabilidade da conduta. Ordem denegada. I – A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica do bem que fora objeto da tentativa de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. II – É relevante e reprovável a conduta de agente que quebrou a vitrine de estabelecimento comercial e furtou dois brinquedos avaliados em R$ 204,40, valor que, à época do crime, correspondia a 50% do salário mínimo vigente, além de ter provocado um dano avaliado em R$ 2.000,00 pelo rompimento do obstáculo. III – A aplicação do referido instituto, na espécie, poderia representar um verdadeiro estímulo à prática desses pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar o clima de insegurança vivido pela coletividade. IV – Ordem denegada.
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Penal. Processual penal. Habeas corpus. Matéria de fato e prova. Inviabilidade. Prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória. Novo título Legitimador da medida. 1. O habeas corpus nao e a via processual adequada ao reexame de materia de fato e de prova. (Precedentes: HC 107.458/RJ, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28/10/2011; HC 105.259/RJ, Relatora Min. Carmen Lucia, DJe 25/4/2011; HC 109.078/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26/10/2011). 2. In casu, a alegada ausencia de acesso a defesa da identificacao da testemunha de acusacao previamente a audiencia de instrucao foi refutada em todas as instancias. 3. A prisao preventiva teve o titulo de legitimacao substituido ante a superveniencia de sentenca condenatoria, que manteve a segregacao cautelar, por isso que o magistrado sentenciante ressaltou que “o crime em questão é extremamente grave, triplamente qualificado, praticado com infundada e desmedida violência em desfavor da vítima, que foi espancada até a morte”, circunstancias que revelam o risco concreto que a liberdade do paciente representa para o meio social. 4. Ordem denegada.
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Habeas corpus. Posse ilegal de arma de Fogo de uso restrito. Alegação de atipicidade temporária Da conduta. Inaplicabilidade. Fato ocorrido após o prazo Legal para regularização da situação jurídica dos Possuidores deste tipo de armamento. Conduta não Alcançada pela lei 11.706/08, que alterou os arts. 30 e 32 do Estatuto do desarmamento. Ordem denegada. 1. No periodo compreendido entre 23 de dezembro de 2003 e 23 de outubro de 2005, o possuidor de arma de fogo poderia providenciar a regularizacao do registro ou a devolucao da arma aos orgaos competentes, razao pela qual, neste espaco delimitado de tempo, a conduta de possuir arma de fogo de uso restrito era atipica (atipicidade temporaria). 2. Apos o termo final deste prazo, aquele flagrado na posse de arma de fogo de uso restrito sem autorizacao e em desacordo com determinacao legal ou regulamentar, comete, em tese, o crime tipificado no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. 3. O disposto nos arts. 30 e 32 do Estatuto, alterados pela Lei 11.706/08, nao se aplica aos possuidores de arma de fogo de uso restrito. 4. Ordem denegada.
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Agravo regimental em habeas corpus. Inicial indeferida liminarmente, em razão do enunciado da Súmula nº 691/STF. Recurso interposto pelo próprio paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedentes. Opção legislativa de se excluir das atividades típicas de advocacia o manuseio do remédio constitucional (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.906/94). Ação de caráter constitucional penal e de procedimento especial, desprendida de rigor técnico e formal. Conhecimento do recurso. Julgamento de mérito do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade. Precedentes. 1. Habeas corpus que teve seu seguimento negado (art. 21, § 1º, do RISTF) por incidir, na espécie, a Súmula nº 691/STF, pois não foi constatada situação de flagrante ilegalidade que ensejasse o afastamento excepcional do enunciado em questão. 2. O habeas corpus, por ser uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, desprendida de rigor técnico e formal, legitima todo aquele que, sofrendo ou vendo-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, dele se utiliza, em causa própria ou em favor de outrem (art. 654 do Código de Processo Penal). 3. Essa foi opção do legislador ao excluir da atividade típica de advocacia a impetração desse remédio constitucional (art. 1º, § 1º, da Lei 8.906/94). 4. Calcado nesta premissa, parafraseando o eminente Ministro Francisco Rezek, “quem tem legitimacao para propor habeas corpus tem tambem legitimacao para dele recorrer” (HC nº 73.455/DF, Segunda Turma, DJe de 7/3/97). 5. A Primeira Turma também já consignou que, “versando o processo sobre a acao constitucional de habeas corpus, tem-se a possibilidade de acompanhamento pelo leigo, que pode interpor recurso, sem a exigencia de a peca mostrar-se subscrita por profissional da advocacia” (HC nº 84.716/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 26/11/04). 6. Recurso conhecido; porém, prejudicado.
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Penal. Habeas corpus. Paciente denunciado Pelo crime de furto qualificado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reprovabilidade da conduta do agente. Furto insignificante e furto de pequeno valor. Distinção. Ordem concedida em razão de empate na votação. I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. II – Embora o valor estimado do bem objeto do furto (R$ 100,00) possa ser considerado de pequena expressão, outros vetores devem ser considerados com vistas ao reconhecimento da insignificância da ação. III – Infere-se dos autos que o paciente, fazendo-se passar por um provável locador, dirigiu-se à imobiliária, onde obteve a chave do imóvel, e dele subtraiu um fogão a lenha, abusando da confiança que nele foi depositada, o que denota um alto grau de reprovabilidade da conduta. IV – Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática de pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade. V - Convém distinguir, ainda, a figura do furto insignificante daquele de pequeno valor. O primeiro, como é cediço, autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância. Já no que tange à coisa de pequeno valor, criou o legislador a causa de diminuição referente ao furto privilegiado, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. VI – Ordem concedida em razão de empate na votação (art. 150, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
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