Habeas corpus. Narcotraficância internacional. Paciente condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Crime hediondo. Pedido de incremento da fração redutora prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06. Inadmissibilidade da pretensão na via eleita. Redução em 1/6 justificada na quantidade e na qualidade da droga apreendida (755 gramas de cocaína) e no maior grau de envolvimento na atividade ilícita. Causa de aumento de pena. Internacionalidade. Art. 40, I da Lei 11.343/06. Configuração. Desnecessidade de efetiva transposição de fronteiras. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer do MPF pela denegação do writ. Ordem denegada. 1. A possibilidade de redução das sanções do agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa com base no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06 não descaracteriza o delito como equiparado a hediondo. 2. Mostra-se inadmissível, na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, o incremento da redução para a fração máxima de 2/3, por aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, diante da exigência de revolvimento de matéria fática. Precedentes do STJ. 3. Embora a paciente seja tecnicamente primária e sem antecedentes criminais, a quantidade e a natureza da droga apreendida (755 gramas de cocaína), bem como o seu grau de envolvimento com a atividade ilícita, justificam a diminuição em 1/6, eis que adequada à finalidade repressiva e educativa da pena. 4. Não é necessária a efetiva transposição da fronteira internacional para que fique autorizada a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I da Lei 11.343/06; bastarão, para tanto, evidências de que a substância entorpecente mercadejada tem como destino qualquer ponto além das linhas divisórias internacionais. Precedente. 5. A nova Lei de Drogas, em seu art. 44, dispõe que o delito de tráfico é insuscetível de sursis e, ainda, vedou expressamente a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Portanto, cometido o crime na vigência da Lei 11.343/06 (nova lei de drogas), impossível a conversão da pena ou concessão de sursis. 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
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Habeas corpus . Furto qualificado. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Duas qualificadoras. Utilização de uma como circunstância judicial desfavorável. Possibilidade. Reincidência invocada na primeira e na segunda fase. Bis in idem. Regime semiaberto. Ilegalidade. Não ocorrência. 1. Na fixação da pena, adotou o legislador o sistema trifásico, devendo o agistrado, a primeira fase, estabelecer a pena-base entre os limites mínimo e máximo indicado na lei, observadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sendo certo que a sua estipulação acima do mínimo legal exige devida fundamentação, a teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Existindo duas qualificadoras, uma pode servir para qualificar o delito e a outra como circunstância judicial desfavorável. Precedentes. 3. A valoração da reincidência tanto na primeira fase, para aumentar a pena-base, quanto como agravante genérica, implica verdadeiro bis in idem. 4. Embora a pena privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos de reclusão, havendo o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e sendo o paciente reincidente, não há como fixar o regime aberto. 5. Habeas corpus parcialmente concedido tão-só para reduzir a pena do paciente para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 70 dias-multa, mantido o regime semiaberto estipulado na sentença.
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Habeas corpus. Receptação (duas vezes) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Ausência de citação. Nulidade da ação penal. Improcedência. Paciente que, no interrogatório, esteve assistido por defensor constituído, que nada alegou. Receptação. Atipicidade da conduta. Descabimento. Acusação de chefiar quadrilha responsável por receptação e adulteração de chassi. Prisão em flagrante, em galpão destinado à prática delitiva. Absolvição. Impossibilidade. Habitualidade criminosa. Crime continuado. Afastamento. 1. Não há falar em nulidade da ação penal, por ausência de citação pessoal, quando foi assegurada ao paciente a oportunidade de entrevistar-se previamente com seu advogado constituído, que o acompanhou no interrogatório. Além disso, o patrono, no momento do interrogatório, não apontou a nulidade ora arguida. Prejuízo não demonstrado. 2. Improcede a alegação de falta de elementar do crime de estelionato se o possível envolvimento no delito antecedente – roubo de automóveis – não foi comprovado, tanto que o paciente não foi sequer denunciado por essa conduta ilícita. 3. Não se cogita a atipicidade do crime previsto no art. 311 do CP (forma tentada) quando o agente é surpreendido, em flagrante, quando pintava superfície na qual o chassi do veículo havia sido recentemente lixada, para fins de adulteração. 4. É impossível o reconhecimento do crime continuado se o contexto dos autos aponta para a habitualidade na prática delitiva. 5. Na hipótese, o paciente foi apontado como suposto chefe de organização criminosa, tendo alugado galpões nos quais os delitos eram reiteradamente cometidos, além de também organizar a atuação dos demais elementos. 6. A inadequada instrução do feito, sem a juntada aos autos da folha de antecedentes criminais, impede a análise da tese segundo a qual à época dos fatos o paciente não ostentava condenação definitiva. De se ver que, na sentença, o Magistrado fez alusão à existência de registros anteriores por furto e roubo. Deveria, pois, a defesa fazer prova em sentido contrário, obrigação da qual não se desincumbiu. 7. Ordem denegada.
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Tráfico e receptação. Prisão preventiva. Falta de fundamentação. Superveniência de sentença condenatória. Negativa do benefício de recorrer em liberdade. Ordem concedida. 1) A prisão preventiva só pode ser decretada ou mantida com base em elementos concretos constantes dos autos, que demonstrem a necessidade da medida. 2) É entendimento jurisprudencial desta E. Corte que a vedação prevista no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 não obsta, por si só, a concessão da liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico. 3) A circunstância de ter o agente respondido ao processo em liberdade não justifica a negativa do recurso em liberdade, só por só. 4) Necessidade da segregação cautelar não demonstrada. 5) Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva, outorgando ao paciente o benefício de recorrer em liberdade.
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Processo penal (natureza). Provas (produção). Iniciativa (Juiz/Ministério Público). Magistrado (imparcialidade). 1. É acusatório, ou condenatório, o princípio informador do nosso processo penal, daí, então, ser vedado ao juiz o poder de investigação. Cabe à acusação a prova da culpabilidade do réu. 2. Incumbe ao juiz, é verdade, dirigir o processo, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, não lhe sendo lícito, também é verdade, substituir a acusação. Permitido lhe é, isto sim, auxiliar a defesa, tal o eterno princípio da presunção de inocência: "ninguém será considerado culpado..." 3. Pode o juiz ouvir outras testemunhas (Cód. de Pr. Penal, art. 209), porém não o pode fazendo as vezes da acusação, substituindo-a, em caso, como este, em que não havia testemunhas a serem inquiridas, porque não havia testemunhas arroladas pelo Ministério Público (tampouco pela defesa). 4. São diferentes iniciativa probatória e iniciativa acusatória, aquela é lícita, claro é, ao juiz em atitude complementar – por exemplo, tratando-se de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (atual art. 402). 5. Já a iniciativa acusatória – o desempenho das funções que competem a outrem – bate de frente com princípios outros, entre os quais o da imparcialidade do julgador, e o da presunção de inocência do réu, e o do contraditório, e o da isonomia. 6. Ordem concedida a fim de se anular o processo desde quando se determinou a inquirição.
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Apropriação indébita. Sentença. Negativa de apelar em liberdade. Decisão devidamente fundamentada. Reiteração na prática delitiva. Pretensão de modificação da pena e do regime prisional. Matérias que serão objeto de apreciação pela Corte Estadual, quando do julgamento do recurso de apelação já interposto. 1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória – são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 2. No caso, ao negar o apelo em liberdade o Magistrado fez alusão à existência de maus antecedentes e à reiteração na prática delitiva, circunstâncias que embasam a necessidade de garantia da ordem pública. 3. A partir da leitura da folha de antecedentes do paciente (com 45 páginas), vê-se que o paciente se encontra envolvido em inúmeras ações penais, sendo que na maior parte delas a acusação que pesa é a de apropriação indébita, praticada no exercício da profissão. 4. De se ver, ainda, que ele se encontra preso por outros processos. A somatória das penas até então aplicadas ultrapassa 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Assim, a segregação se encontra devidamente justificada. 5. As questões referentes à modificação da reprimenda e do regime prisional devem ser primeiramente apreciadas pelo Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação já interposta. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
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Processual penal. Júri. Quesitos. Nulidade. Alegação tardia. Preclusão. Ocorrência. 1. As eventuais nulidades quanto à quesitação do Júri devem ser alegadas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tanto mais se, como na espécie, é firme o Tribunal de origem em assegurar não ter havido qualquer perplexidade na formulação dos quesitos, estando eles de acordo com o libelo e com as teses defensivas, conclusões indenes ao crivo do habeas corpus. 3. Como writ constitucional que é, não pode ter transmudada a sua índole, como se fosse verdadeira revisão criminal, pretensão inviável na espécie, onde esgotadas todas as possibilidades de recursos, ordinários e extraordinários, transitando em julgado a condenação do Júri somente em sede de agravo, no Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus denegado.
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Roubo impróprio. Regime inicial fechado. Primariedade. Pena-base firmada no mínimo legal. Gravidade abstrata do delito. Fundamentação inadequada. Art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Súmulas 718 e 719 da Suprema Corte. Súmula 440/STJ. Ilegalidade configurada. Alteração para o modo semiaberto. Possibilidade. Ordem concedida. 1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do CP estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da sanção no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e detentor de bons antecedentes, não se justifica a fixação do sistema carcerário mais gravoso. 3. A Suprema Corte, nos verbetes ns. 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador quanto à gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 4. Cumpre destacar que, recentemente, este Tribunal Superior sumulou o aludido entendimento no Verbete 440: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." 5. In casu, o apenado foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no modo fechado, o qual foi firmado com base na reprovabilidade abstrata do tipo penal. 6. Habeas corpus concedido para estabelecer o regime inicial semiaberto ao paciente.
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Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Homicídio qualificado consumado e tentado. Prisão preventiva. Apontada ausência de fundamentação do decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares, por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, estando calcado na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi empregado pelo agente para prática do delito, eis que, conforme consta da combatida decisão, o paciente, por vingança, teria ateado fogo no corpo das vítimas, ambas moradoras de rua, o que veio a ocasionar o óbito da primeira e ferimentos na segunda vítima. III - De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007). IV - Acrescente-se, também, que em alguns crimes, como foi afirmado no HC 67.750/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 09/02/1990, a periculosidade do agente encontra-se ínsita na própria ação criminosa praticada em face da grande repercussão social de que se reveste o seu comportamento. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do acusado a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, que conforme antes destacado não se admite, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como o crime foi praticado (modus operandi). Ordem denegada.
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Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Dosimetria da pena. Causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos. Atividade criminosa caracterizada. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea. Liberdade provisória. Vedação expressa contida na Lei n.º 11.343/2006. Fundamentação idônea e suficiente para justificar o indeferimento do pleito. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 1. Para efeitos de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, "A conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas. " (STF, RHC 94.806/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/04/2010.) 2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao julgador considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 do mesmo diploma legal. 3. Não se descura que o Plenário Virtual da Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – no qual se discute a validade da cláusula proibitiva de liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 4. Entretanto, a matéria em análise no referido Recurso Extraordinário ainda não teve o mérito debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo, na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o entendimento de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 5. Habeas corpus denegado.
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Processual penal. Habeas corpus. Arts. 288, 297 e 333, parágrafo único, todos do Código Penal e do art. 1º, caput e incisos I e VII, da Lei nº 9.613/98. Recurso em liberdade. Tese de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e inocorrência do crime de lavagem de dinheiro. Controvérsia não apreciada pelo Tribunal a quo. Supressão de instância. I - Tendo em vista que o pedido de recorrer em liberdade não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, fica esta Corte, em princípio, impedida de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). II - Quanto ao pedido alternativo - de que teria ocorrido ilegalidade em razão da ausência de apreciação pelo e. Tribunal a quo deste pedido formulado - verifica-se a ilegalidade alegada: tratando-se de questão relevante, suscitada pelo impetrante e não devidamente apreciada pela autoridade apontada como coatora, devem os autos ser remetidos a esta para que se manifeste acerca da quaestio, como entender de direito. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida.
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Penal. Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II do CPB). Pena concretizada, quando do provimento do apelo ministerial, em 5 anos e 6 meses de reclusão. Regime inicial fechado. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Gravidade em abstrato do delito. Ilegalidade do regime mais gravoso. Precedentes do STF e STJ. Ressalva do ponto de vista do Relator. Parecer do MPF pela concessão do writ. Ordem concedida, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do paciente, mantendo-se, por conseguinte, a progressão ao regime aberto já deferida em sede de execução. 1. As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso (Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ). Ressalva do entendimento pessoal do Relator, de que o Magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, podendo impor regime diverso do aberto ou semiaberto, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis. 2. Ordem concedida, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do paciente, mantendo-se, por conseguinte, a progressão ao regime aberto já deferida em sede de execução, em conformidade com o parecer ministerial.
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Processual penal. Habeas corpus. Art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 (antiga Lei de Tóxicos). Alegação de violação ao princípio do juiz natural. Órgão julgador. Convocação de Juízes de primeiro grau. Nulidade. Inocorrência. I - A polêmica acerca do sistema de convocação de Juízes de primeiro grau para atuação no e. Tribunal de Justiça de São Paulo foi resolvida pelo Pretório Excelso, que proferiu decisão, através do Plenário, no sentido da regularidade das convocações. II - Conforme noticiado pelo Informativo 581/STF "(...) o sistema de convocação de magistrados de primeiro grau na Justiça paulista seria uma resposta aos comandos emanados da EC 45/2004, tendo sido implantado nos termos da Lei Complementar estadual 646/90, dela se distinguindo apenas no aspecto de que a convocação dos magistrados de primeiro grau se daria mediante publicação de edital na imprensa oficial. (...) a integração dos juízes de primeiro grau nas câmaras extraordinárias paulistas se daria de forma aleatória, sendo os recursos distribuídos livremente entre eles, e que as convocações seriam feitas por ato oficial, prévio e público, não havendo se falar em nomeação ad hoc. Assim, tais magistrados não constituiriam juízes de exceção. Sua convocação para atuar perante a segunda instância, ao contrário, seria resposta dada pelo Tribunal de Justiça paulista, diante da difícil conjuntura de sobrecarga de trabalho, para dar efetividade a um novo direito fundamental introduzido na Constituição a partir da EC 45/2004, ou seja, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII).(...) as medidas levadas a efeito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo não só teriam dado concreção às exigências postas pelos constituintes derivados, como também se amoldariam, perfeitamente, aos princípios e regras da Carta Magna, sobretudo porque respeitariam a imparcialidade e a independência dos magistrados que integrariam as câmaras extraordinárias, os quais, de resto, jamais teriam desbordado os lindes da competência jurisdicional da Corte." (Informativo 581/STF) III - No presente caso, tendo em vista que a convocação dos juízes de primeiro grau que atuaram no julgamento ocorreu na forma considerada regular pela Augusta Corte, não se vislumbra a nulidade alegada. Habeas Corpus denegado.
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Penal. Habeas corpus. Art. 157, § 2º, incisos I, II, cinco vezes, na forma do art. 71, todos do CP. Dosimetria da pena. Majorantes. Aumento. Fundamentação. Ausência. Continuidade delitiva. Percentual de aumento. Número de delitos (cinco). I - Tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 68 e no § 2º, do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, não pode se dar pela simples constatação da existência das mesmas, como in casu, mas deve ser feito com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso). II - Reconhecida a modalidade de concurso de crimes prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, a exacerbação da pena deverá se nortear por critérios objetivos - número de infrações praticadas - e subjetivos - antecedentes, conduta social, personalidade do agente, assim como os motivos e circunstâncias do crime (Precedentes). III - In casu, não revela-se exacerbada a elevação da pena em seu dobro, por se tratar da prática de 05 (cinco) crimes consumados, praticados com grave ameaça à pessoa. Ordem parcialmente concedida.
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Habeas corpus. Roubo agravado. Fixação da pena-base. Maus antecedentes. Processos em andamento. Impossibilidade. Arma de fogo não apreendida. Majoração da pena. Imposição do regime fechado. Circunstâncias judiciais favoráveis. Réu primário. Constrangimento ilegal. Ordem concedida. 1. A existência de processos em andamento não caracteriza maus antecedentes, para fins de fixação de pena-base acima do mínimo legal. 2. A ausência de apreensão e de perícia da arma, nos casos em que não houve disparo, impossibilita a comprovação que poderia lesionar mais severamente o bem jurídico tutelado, caso em que se configura o crime de roubo, por inegável existência de ameaça, sem, contudo, justificar a incidência da causa de aumento. (Precedentes da 6ª Turma do STJ). 3. A fixação de regime prisional fechado, sem motivação idônea, caracteriza constrangimento ilegal. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, pois presentes circunstâncias favoráveis ao réu, e sendo ele primário, mostra-se incoerente a escolha de regime prisional mais rigoroso, com a justificativa exclusiva de ser o delito revestido de gravidade, devendo ser fixado o regime corresponde com o quantum da pena imposta, no caso o semiaberto. 5. Ordem concedida.
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Penal. Habeas corpus. Art. 168, § 1°, inciso II, do CP. Maus antecedentes. Inquéritos e processo em andamento. Impossibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Circunstâncias judiciais totalmente favoráveis. Ausência de reincidência. Pena não superior a quatro anos. I - Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes (Precedentes do c. Pretório Excelso e do STJ). II - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 44 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período não superior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Precedentes). Writ concedido.
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Posse de aparelho móvel celular. Conduta tipificada na Lei n. 11.466/2007. Anotação de falta grave. Possibilidade. Interrupção do lapso legal para fins de progressão de regime. Possibilidade. Lei n. 11.464/2007. Incidência não evidenciada, constrangimento não configurado. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. A apontada aplicação retroativa da Lei n. 11.464/2007 não restou caracterizada, visto que a progressão prisional foi indeferida com base no não atendimento do lapso de 1/6 a contar da falta grave, não configurando, desse modo, o alegado constrangimento ilegal. 2. O artigo 112 da LEP estabelece que o apenado que cumprir 1/6 (um sexto) da pena no modo anterior e apresentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, fará jus à progressão de regime. 3. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a prática de infração disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso legalmente exigido para se aferir o direito à progressão carcerária. 4. Ordem parcialmente conhecida, contudo, denegada.
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Habeas corpus preventivo. Trancamento de inquérito policial para apuração do crime de falsificação de papéis públicos (guias DARFs de recolhimento de tributos) (art. 293 do CPB). Impropriedade, no caso, da tese de absorção pelo crime tributário. Falso que teria sido cometido posteriormente, em tese, para afastar eventual suspeita de crime contra a ordem tributária ou fraude anterior na declaração de IRRF. Precedentes do STJ. Parecer do MPF pela denegação da ordem. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. 1. O trancamento de Inquérito Policial por falta de justa causa, por meio de HC, mais ainda do que da própria Ação Penal, é providência excepcionalíssima, exigindo que se constate, de plano, ser absurda a investigação policial em desenvolvimento por total atipicidade da conduta ou falta de elementos indicativos mínimos de autoria. 2. Na hipótese, o IPL foi instaurado a partir de Representação para fins penais da Receita Federal porque pessoa que se identificou como funcionária do contador da empresa dos pacientes, teria apresentado à Receita Federal, para fins de comprovação do pagamento de tributos da referida empresa, guias DARFs com registros de autenticação mecânica bancária falsos. 3. Em princípio, os crimes de falsidade ideológica, falsificação de documento público e uso de documento falso cometidos exclusivamente para suprimir ou reduzir tributos não constituem delitos autônomos, diferentes da sonegação fiscal. 4. No caso em análise, todavia, a falsificação teria sido praticada em momento posterior para garantir que o primeiro crime não fosse descoberto, tanto que as DARFs falsificadas foram apresentadas à Receita Federal como forma de comprovar o pagamento de tributos relativos ao ano de 1999 apenas em 05.11.2004, momento inclusive posterior à inscrição dos débitos em dívida ativa, ocorrida em 13.02.2004. 6. Ademais, os pacientes negam veementemente qualquer participação na referida falsificação; dessa forma, há, ainda a possibilidade de envolvimento de outras pessoas, com interesses próprios na apresentação das guias falsificadas, razão pela qual de rigor a continuidade das investigações. 7. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 8. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida.
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Execução penal. Atentado violento ao pudor tentado. Inadmissibilidade da revogação do livramento condicional após o decurso do período de prova, sem que haja a suspensão anterior. Extinção automática da pena. Precedentes do STF e do STJ. Parecer do MPF pela concessão do writ. Ordem concedida, apenas para declarar extinta a pena do paciente referente à execução criminal 564.022. 1. Cumprido o prazo do livramento condicional e suas condições, sem a suspensão ou a revogação do benefício pelo Juiz, a pena é automaticamente extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal; dessa forma, é inadmissível a prorrogação do período de prova, por ter chegado ao conhecimento do Juízo, posteriormente, a notícia do envolvimento do sentenciado em outro crime durante aquele período. 2. Se o órgão fiscalizador não suspendeu o livramento condicional ainda durante o período de prova, é vedada a restrição do direito de locomoção do paciente, após o cumprimento integral do benefício, restabelecendo situação já vencida pelo decurso de tempo. Precedentes do STF e do STJ. 3. Parecer do MPF pela concessão do writ. 4. Ordem concedida, apenas para declarar extinta a pena do paciente referente à Execução Criminal 564.022.
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Dosimetria. Roubo circunstanciado. Arma de fogo. Potencialidade lesiva. Ausência de apreensão e de exame pericial. Desnecessidade. Existência de outros meios de prova a atestar o efetivo emprego do revólver. Lesividade que integra a própria natureza do armamento. Prova em sentido contrário. Ônus da defesa. Constrangimento ilegal afastado. Manutenção da causa especial de aumento do inciso I do § 2º do art. 157 do CP. 1. Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. Precedentes do STF. 2. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Exigir a apreensão e perícia no revólver comprovadamente empregado no assalto teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação. Roubo. Duas majorantes. Aumento da pena em 3/8 sem motivação concreta. Critério objetivo. Quantidade de circunstanciadoras. Impossibilidade. Exegese da Súmula 443 deste STJ. Coação ilegal patenteada. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de duas causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. Verificando-se que a Corte de origem fixou a fração em 3/8 apenas com base na quantidade de majorantes, evidenciado está o constrangimento ilegal, diante do posicionamento firmado neste Superior Tribunal. Exegese da Súmula 443 deste STJ. 3. Ordem parcialmente concedida para alterar o patamar de aumento da pena de 3/8 (três oitavos) para o mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço), reduzindo-se a reprimenda do paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantidos, no mais a sentença e o aresto impugnado.
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Exploração sexual de vulnerável, estupro de vulnerável (antigo atentado violento ao pudor com presunção de violência), violação sexual mediante fraude (antigo atentado ao pudor mediante fraude). Prisão preventiva. Decretação da custódia fundamentada. Modus operandi e periculosidade social do paciente. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal inexistente. Prisão domiciliar. Descabimento. 1. Esta Corte tem afirmado que a prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, a prisão do paciente se encontra devidamente justificada, principalmente pela forma em que praticados os delitos (modus operandi) e pela periculosidade social do paciente, evidenciada na sua propensão à pedofilia. Como visto, o paciente, utilizando-se de sua influência no meio artístico, é acusado de exploração sexual e estupro de várias adolescentes menores de idade. Consciente da vulnerabilidade das menores, oferecia às vítimas ingressos de shows, além de presentes, como máquinas fotográficas, tênis e até drogas para, em troca, praticar abusos sexuais. 3. Diante da notícia de transferência do acusado para o Centro de Detenção Provisória de Viana II, onde há uma Unidade de Saúde Prisional, não há motivo para autorização da prisão domiciliar, que só é possível, em casos excepcionais ou na falta de local apropriado para o cumprimento em prisão especial, o que não é o caso dos autos. 4. Conforme informações do Juiz de primeiro grau, a instrução processual encontra-se, praticamente, concluída, restando apenas o interrogatório do réu, o qual foi designado para o dia 16/06/2010 às 15:30 horas. 5. Ordem denegada.
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Execução penal. Prática de falta grave. Interrupção do lapso temporal da pena para obtenção de progressão de regime. Inviabilidade. Ausência de previsão legal. 1. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, a prática de falta grave não interrompe o lapso necessário para a obtenção dos benefícios da execução penal, inclusive, a progressão de regime. 2. No caso, o pleito de progressão para o regime semiaberto foi indeferido sob o fundamento de não preenchimento do requisito temporal a partir do cometimento da falta grave. 3. Ordem concedida, com o intuito de determinar ao Juiz da Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP que aprecie o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, afastada a prática de falta grave como marco interruptivo do requisito objetivo.
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Execução penal. Habeas corpus. Progressão de regime. Inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 declarada pelo STF. Aplicação do prazo estabelecido no art. 112 da LEP. Lei nº 11.464/07. Novatio legis in pejus. Aplicação restrita aos casos ocorridos após sua vigência. I - O Plenário do c. Pretório Excelso, no julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos, era inconstitucional. E, a partir dessa decisão, tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade, tanto o Supremo Tribunal Federal, como a Terceira Seção desta Corte, passaram a não mais admitir a aplicação da norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. II - Impende ressaltar que, nesses casos, uma vez afastada a aplicação desta norma, voltou a regular a hipótese, mesmo em se tratando de crime hediondo, o art. 112 da LEP, que prevê como requisito objetivo, para a progressão de regime, o cumprimento de um sexto (1/6) da pena. III - Destarte, estabelecido o confronto entre a Lei nº 11.464/07 e a regra prevista na LEP, verifica-se que a novel legislação estabeleceu prazos mais rigorosos para a progressão prisional, não podendo, dessa forma, ser aplicada aos casos ocorridos anteriormente à sua vigência. Habeas corpus concedido para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que analise os requisitos para a progressão de regime prisional ora pretendida, nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210/84 (LEP).
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Habeas corpus liberatório. Concussão e formação de quadrilha. Prisão temporária convertida em preventiva. Alegação de ausência dos requisitos para a custódia cautelar. Decreto suficientemente fundamentado. Garantia da ordem pública. Periculosidade do paciente que, na condição de policial civil, exigia dinheiro e outros bens de traficantes responsáveis por tráfico internacional de cocaína. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ameaça à testemunhas. Parecer do MPF pela denegação do writ. Ordem denegada. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, uma vez que consta dos autos que o ora paciente, na condição de Policial Civil, exigia dinheiro e outros bens de traficantes responsáveis por tráfico internacional de cocaína, em troca de não efetuar as prisões. Cabe ressaltar ainda, que há notícia de ameaça de morte e agressão à testemunha. 3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
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Tráfico de drogas. Pleito de absolvição. Inviabilidade. Sentença fundamentada. Condenação amparada em testemunhos prestados por policiais. Possibilidade. Regime fechado. Adequação. 1. O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2. Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. 3. Tem-se por adequado o regime fechado para o início do cumprimento da pena corporal de 5 (cinco) anos aplicada ao paciente pelo tráfico de drogas, dado o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal em conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, não se olvidando a quantidade de entorpecente que trazia consigo. 4. Ordem denegada.
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Processual penal. Habeas corpus . Homicídio qualificado. 1. Prisão preventiva. Pronúncia. Reiteração dos argumentos declinados. Gravidade do crime. Falta de elementos concretos a justificar a medida. Motivação inidônea. Ocorrência. Necessidade de fundamentação concreta. 2. Inserção pelo Tribunal de fundamentos não presentes no decreto. Impossibilidade. 3. Excesso de prazo. Incidência. Decisão de pronúncia. Autos aguardando há quase 3 (três) anos o julgamento pelo júri. 4. Ordem concedida. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a sua fundamentação inidônea. 2. Não é dado ao Tribunal estadual, inovando, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular. 3. De mais a mais, não obstante a decisão de pronúncia, a Súmula n.º 21 desta Corte não impede o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que se fere a proporcionalidade e a razoabilidade, eis que vigora a previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando verifica-se que o paciente encontra-se encarcerado há quase 3 (três) anos após a pronúncia no aguardo da realização do julgamento pelo júri. 4. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que for chamado, sob pena de renovação da prisão.
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Penal. Habeas corpus. Art. 112 da Lei nº 7.210/84, com a nova redação dada pela Lei nº 10.792/03. Progressão de regime. Exame criminológico. Fundamentação. Ausência. 1. São requisitos cumulativos para a concessão da progressão de regime – nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792/03 – o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (requisito objetivo) e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), ficando a Lei silente sobre exigência de exame criminológico. 2. Tendo o Juízo da Execução concedido a progressão de regime com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao Tribunal a quo, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes da norma de regência. 3. A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir ou mesmo o cometimento de falta grave – no caso, desobediência, cometida em 12/1/06 – não constituem fundamentos suficientes para se negar a progressão. 4. Ordem concedida, para restabelecer a decisão do Juiz da Execução, mediante a qual se deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
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Processual penal. Habeas corpus . Prisão cautelar. Instrução criminal. Excesso de prazo. Feito tramitando regularmente. Princípio da razoabilidade. Ordem denegada. 1. Conforme pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, os prazos previstos na lei processual penal não devem ser somados de forma aritmética a fim de ser reconhecida coação ilegal à liberdade de locomoção do acusado em razão de eventual excesso, permitindo-se ao Juízo, em hipóteses excepcionais, como in casu, a ultrapassagem desses marcos, o que decorre da aplicação do princípio da razoabilidade. 2. Logo, ainda que tenha havido pontual excesso de prazo durante o decorrer da instrução criminal, inviável o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal, estando o paciente custodiado há aproximadamente seis meses, e o feito aguardando a continuação da audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas de defesa. 3. Ordem denegada.
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Execução da pena. Indulto. Decreto n. 5.993/2006. Infração disciplinar praticada após a publicação do diploma legal. Restrição não prevista na norma. Ilegalidade evidenciada. Ordem concedida. 1. O Decreto n. 5.993/2006 condiciona a concessão do indulto, entre outros requisitos, a inexistência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do édito presidencial. 2. A Corte impetrada referendou o indeferimento do benefício com base no cometimento de falta grave - descumprimento as condições do livramento condicional - em período posterior ao delimitado no mencionado diploma legal, o que evidencia a contrariedade ao princípio da legalidade. 3. É defeso criar requisito não previsto na lei de regência, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República, pela Constituição Federal, em seu art. 84, XII, para, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e de comutação de pena. 4. Ordem parcialmente concedida apenas para afastar o citado óbice ao deferimento do indulto, determinando-se que o Juízo competente examine o atendimento aos demais requisitos previstos no Decreto n. 5.993/2006.
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Violação de sepultura. Pretensão de nulidade do julgamento do recurso defensivo. Órgão julgador formado, majoritariamente, por Juízes de primeiro grau convocados. Decisão do Plenário do colendo STF que entendeu pela regularidade do procedimento (HC 96.821/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08.04.10). Inexistência de ofensa ao princípio do juiz natural. Parecer do MPF pela denegação do writ. Ordem denegada. 1. Decisão recente do colendo Supremo Tribunal Federal (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOVSKI, julgado em 08.04.10) reafirmou o entendimento daquela Corte no sentido da regularidade da nomeação de Juízes de primeiro grau para aturarem em instâncias recursais complementares dos Tribunais Estaduais e, por conseguinte, dos Tribunais Regionais Federais. 2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial
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Execução penal. Habeas corpus. Progressão de regime. Inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 declarada pelo STF. Aplicação do prazo estabelecido no art. 112 da LEP. Lei nº 11.464/07. Novatio legis in pejus. Aplicação restrita aos casos ocorridos após sua vigência. I - O Plenário do c. Pretório Excelso, no julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos, era inconstitucional. E, a partir dessa decisão, tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade, tanto o Supremo Tribunal Federal, como a Terceira Seção desta Corte, passaram a não mais admitir a aplicação da norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. II - Impende ressaltar que, nesses casos, uma vez afastada a aplicação desta norma, voltou a regular a hipótese, mesmo em se tratando de crime hediondo, o art. 112 da LEP, que prevê como requisito objetivo, para a progressão de regime, o cumprimento de um sexto (1/6) da pena. III - Destarte, estabelecido o confronto entre a Lei nº 11.464/07 e a regra prevista na LEP, verifica-se que a novel legislação estabeleceu prazos mais rigorosos para a progressão prisional, não podendo, dessa forma, ser aplicada aos casos ocorridos anteriormente à sua vigência. Habeas corpus concedido.
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Execução penal. Habeas corpus. Comutação de pena. Decreto nº 6.294/07. Tese não apreciada pelo Tribunal a quo. Questão relevante. I - Tratando-se de questão relevante - comutação de pena -, suscitada pelo impetrante no writ originário, e não apreciada pelo e. Tribunal de origem, devem os autos ser remetidos a este para que se manifeste acerca da quaestio. II - Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, não obstante a previsão de recurso específico para o caso em tela, qual seja, o agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais), é admissível a utilização do mandamus na espécie, dada a possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente (Precedentes). Habeas corpus concedido para determinar a remessa dos autos ao e. Tribunal a quo, a fim de que este examine seu mérito como entender de direito.
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Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Porte ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Apontada ausência de fundamentação do decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Peculiaridade do caso. Reiteração delitiva. Alegado Excesso de prazo para formação da culpa. Inocorrência. I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares, por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). II - Na hipótese dos autos, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, estando calcado na garantia da ordem pública, tendo em vista a reiterada atividade delitiva, que demonstra a possibilidade da prática de novos delitos, eis que, segundo consta, o próprio paciente admitiu ter praticado, em momento anterior, ato infracional equiparado ao delito de homicídio (Precedentes). III - "É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658)." (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). IV - Outrossim, condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar (Precedentes). V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). VI - Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes). VII - No caso em tela, malgrado pequenos lapsos na instrução, a ação penal vem se desenvolvendo regularmente, em observância aos prazos legais, não havendo que se falar, por ora, em eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ordem denegada.
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Penal. Habeas corpus . Ré condenada pela prática de porte ilegal de arma por guardar em sua residência arma de fogo de uso permitido. Capitulação errônea. Fato delituoso que se subsume no tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo). Atipicidade da conduta. Flagrante ocorrido dentro do período chamado de vacatio legis indireta. Lei 11.706/08. Ordem concedida. 1. "Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho" (HC 143.323/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 7/12/09). 2. Na hipótese, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, em 22/2/07, a polícia encontrou no interior da residência da paciente drogas, armas e munições de uso permitido e munições de uso restrito. Destarte, a correta capitulação legal do delito é a de posse irregular de arma de fogo. 3. Flagrada a paciente em 22/2/07, dentro do período chamado de vacatio legis indireta (período prorrogado pela Lei 11.706/08), em que estava suspensa a eficácia do preceito legal que dispõe sobre o delito que lhe foi imputado, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. 4. Ordem concedida para, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolver a paciente pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03.
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Habeas corpus liberatório. Extorsão mediante sequestro em concurso de pessoas. Prisão em flagrante delito em 12.06.09. Indeferimento da liberdade provisória suficientemente fundamentado. Garantia da ordem pública. Real periculosidade dos pacientes (vítima do sequestro subtraída de sua própria casa). Alegação de excesso de prazo superada. Instrução encerrada. Súmula 52/STJ. Parecer do MPF pela denegação do writ. Ordem denegada. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, a segregação provisória foi mantida para garantia da ordem pública, em vista da real periculosidade dos pacientes, que arrombaram a porta da casa da vítima para sequestrá-la. 3. Superada a alegação de excesso de prazo, eis que já encerrada a instrução criminal. Súmula 52 do STJ. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
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Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Falsa identidade. Julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa. Alegação de violação ao princípio do juiz natural. Decisão plenária do Supremo Tribunal Federal que julgou válida a instituição de Câmaras Criminais Extraordinárias formadas majoritariamente por Juízes de primeiro grau, arregimentados em sistema de voluntariado (HC n.º 96.281/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Necessidade de revisão do anterior entendimento desta Turma de que somente a convocação de juízes para a substituição de Desembargadores era válida, não o sendo a instituição de Câmaras Extraordinárias. Ordem denegada, ressalvado o entendimento da relatora. 1. Já prevalecia nesta Corte o entendimento de que não há impedimento à convocação de Juízes para atuarem no Tribunal em substituição eventual de Desembargadores, desde que observada a lei de regência. Considerava-se, ainda, não afrontar ao princípio do juiz natural a composição majoritária do órgão julgador por Magistrados de primeira instância, convocados para exercerem jurisdição em Órgãos fracionários criados ordinariamente por leis federais ou estaduais, conforme o caso. 2. Entretanto, este Tribunal tinha por ilegal a arregimentação em sistema de voluntariado, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Juízes de primeiro grau para a formação de Câmaras Criminais extraordinárias. 3. Necessidade de revisão de tal entendimento, após decisão Plenária do Supremo Tribunal Federal que julgou válida a instituição, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Câmaras Criminais extraordinárias formadas majoritariamente por juízes de primeiro grau, arregimentados voluntariamente (HC 96.281/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/04/2010). 4. Ordem denegada.
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Habeas corpus. Roubo agravado. Emprego de arma imprópria (pedaço de vidro). Ausência de apreensão e de exame pericial. Desnecessidade. Existência de outros meios de prova a atestar o efetivo emprego do instrumento. Lesividade que integra a própria natureza do objeto. Prova em sentido contrário. Ônus da defesa causa de especial aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP devidamente reconhecida. Constrangimento ilegal não evidenciado. 1. Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma imprópria - um pedaço de vidro de garrafa - e da realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. 2. O poder vulnerante integra a própria natureza do objeto cortante utilizado no assalto sub examine - pedaço de vidro - sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. Pena. Execução. Pretendida fixação do regime aberto. Reprimenda superior a quatro anos. Não preenchimento do requisito objetivo. Benefício inviável. Coação ilegal não demonstrada. 1. Não preenchendo o paciente o requisito objetivo elencado no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, uma vez que foi condenado a pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não pode pretender ter fixada a forma aberta para o seu resgate, pois não preenchido o requisito objetivo legalmente estipulado para tanto. 2. Ordem denegada.
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Penal. Habeas corpus. Furto tentado. Princípio da insignificância. Incidência. Ausência de tipicidade material. Teoria constitucionalista do delito. Inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ordem concedida. 1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico. 3. A tentativa de subtração de 1 garrafa de CAMPARI e 1 garrafa de CONTINI, avaliadas em R$ 21,00, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva. 4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, invalidando-se, por consequência, eventual condenação contra ele imposta.
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6/7/2010
Ayres Britto nega liminar contra Lei da Ficha Limpa
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