APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001225-22.2017.4.03.6117/SP

RELATOR: DES. FED. PAULO FONTES -  

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. BENEFICIO PREVIDENCIARIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VITIMA IDOSA, SIMPLES E DE SEM INSTRUÇÃO. INCIDENCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, II, H, DO CP. HIPOSSUFICIENCIA DA VITIMA JÁ ANALISADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM SEU MINIMO LEGAL.1. A materialidade restou demonstrada por meio dos seguintes documentos: cópia da petição inicial protocolada, em 12/05/2010, junto ao Juízo da Comarca de Bariri/SP; cópia da procuração pela qual Luzia Aparecida Jurado de Souza confere amplos poderes ao acusado para propor a ação de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria rural por idade; cópia da CTPS nº 084300 de titularidade de Luzia Aparecida Jurado de Souza; certidão de casamento celebrado, em 11/08/965, entre Luzia Aparecida Jurado de Souza e Valdomiro Mendes de Souza; cópia da CTPS nº 74563 de titularidade de Valdomiro Mendes de Souza; extrato do sistema CNIS, no qual consta os vínculos empregatícios firmados por Valdomiro Mendes de Souza; sentença prolatada nos autos da ação nº 0001794-21.2010.8.26.0062, que julgou improcedente o pedido e determinou a extração de cópias do feito, encaminhando-se à autoridade policial para abertura de investigação e apuração de eventual infração penal (falsificação de documento); Acórdão prolatado pela Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; e auto de apresentação e apreensão, no qual consta a apreensão da CTPS nº 74563 de titularidade de Valdomiro Mendes de Souza, inexistindo registro dos vínculos empregatícios de 28/06/1988 a 29/06/1990 e de 27/05/1991 a 19/01/1999 junto ao empregador Cia. Agrícola Zilo Lorenzetti, na condição de lavrador, constando apenas vínculos empregatícios de natureza urbana.2. A autoria e o dolo restaram evidentes, nos autos, pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio recorrente.3. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita para si ou para outrem.4. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Considera-se circunstância judicial negativa o réu valer-se de pessoa idosa, simples e de sem instrução, conquistando sua confiança para perpetrar a fraude aqui investigada, para além do que exige o ardil, configurando conduta mais reprovável. Incidiu a agravante relativa ao cometimento do crime com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo, ofício, ministério ou profissão (art. 61, II, "g" do Código Penal), no patamar de 1/6 (um sexto). Incidiu, ainda, a causa de diminuição da pena referente à tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Mantido o patamar de 1/3 (um terço), considerando que a prática delitiva percorreu quase todo o iter criminis, aproximando-se da consumação do delito, não se aperfeiçoando o crime por circunstâncias alheias à vontade do réu. Incidiu, por fim, a causa de aumento da pena prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, na razão de 1/3 (um terço). Pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.5. Fixado o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, posto que nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.6. Presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstância judiciais predominantemente favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, já que suficiente à prevenção e repressão do delito.7. Indeferido o pedido da Procuradoria Regional da República de execução provisória após esgotadas as vias recursais ordinárias, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento concluído no dia 07 de novembro de 2019, alterou o entendimento anteriormente firmado, julgando procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, de modo que ficou consignado a constitucionalidade da regra disciplinada no Código de Processo Penal de que é necessário o esgotamento de todas as possibilidades de recursos, ou seja, o trânsito em julgado da ação, para que seja dado início ao cumprimento da pena.8. Recurso provido em parte.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.