APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006592-39.2011.4.03.6181/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUNARDELLI -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA SEM JUSTA CAUSA. SENHA INFOSEG. ART. 153 § 2º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MATÉRIA JORNALÍSTICA EXIBIDA NO SBT. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.1. Segundo narra a denúncia, nos dias 28 e 29 de agosto de 2008, o programa jornalístico do Sistema Brasileiro de Televisão - SBT transmitiu reportagens relativas à venda ilegal de senhas privativas de acesso ao INFOSEG, sistema que reúne informações de segurança pública, justiça e fiscalização, de uso restrito e dependente de convênio e senha de acesso.2. Materialidade comprovada pelas matérias jornalísticas documentadas em mídia "DVD", e pelo Laudo nº 01.060.61861/2008, elaborado pelo instituto de Criminalística, o qual corrobora a prática da conduta delituosa em questão, trazendo a descrição ds reportagens jornalísticas em comento.3. Autoria delitiva não comprovada em Juízo. As imagens contidas na referida mídia "DVD" não são suficientes para identificar o apelante como autor do delito, uma vez que o rosto não é mostrado de forma precisa.4. A confissão do acusado, na fase policial, não foi repetida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o ora apelante não estava acompanhado de advogado em tal ocasião, bem como o termo de interrogatório sequer foi assinado por duas testemunhas.5. Por fim, as únicas duas testemunhas ouvidas em juízo nada puderam esclarecer sobre os fatos, conforme se depreende da descrição dos depoimentos, feita pela própria sentença apelada.6. Não há provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que demonstrem, de forma insofismável, que o apelante foi autor do crime narrado na denúncia e descrito no art. 153, § 1º-A e § 2º, Código Penal. Não foram trazidas a juízo pela acusação testemunhas que apontassem elementos consistentes de autoria, bem como o réu não foi ouvido para confirmar sua confissão na fase policial.7. Não obstante seja provável que o apelante tenha praticado os fatos narrados na denúncia (o que se extrai das provas produzidas na fase inquisitiva), inafastável a conclusão de que a acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, judicialmente, a autoria delitiva. Em vista de tais elementos, tem-se que a autoria delitiva não restou minimamente demonstrada em juízo, pelo que a sentença deve ser reformada.8. Uma condenação, em especial na esfera criminal, deve estar lastreada em certeza, tanto no que se refere à ocorrência concreta de conduta típica (sob o prisma objetivo e sob o prisma subjetivo, e analisada eventual insignificância jurídico-penal do fato) nos termos da denúncia, quanto no que tange à autoria e à inexistência de excludentes de qualquer espécie. Um mero juízo de probabilidade, ainda que esta possa ser considerada "acentuada", "muito real", ou dotada de outras qualificações símiles, não basta para a condenação criminal de um réu, que apenas se legitima juridicamente frente a um juízo de certeza, devidamente escorado em conjunto fático-probatório coeso e firme no sentido da eventual condenação.9. Inexistindo prova judicial que demonstre a autoria delitiva de forma indene de dúvida, não há que se falar em condenação, pois a dúvida deve ser revertida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo.10. Apelação provida para absolver o réu.

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