REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) Nº 5033327-95.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 STF. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DATA DA JUNTADA DA PROCURAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.1. A revisão criminal não serve para reavaliação ampla dos fatos, das provas e do Direito que levaram à condenação criminal. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada e os casos não podem ser indefinidamente discutidos. As hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no art. 621 do Código de Processo Penal devem ser observadas.2. Não se admite a revisão criminal para reanálise de provas já amplamente avaliadas no processo. Hipótese em que não se configura a contrariedade a texto expresso na lei penal.3. "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." - Súmula 523 do STF.4. Violados o devido processo legal (artigo 261, do CPP) e a ampla defesa diante da comprovação do prejuízo causado pela inaptidão da atuação dos defensores, bem como pela precariedade das argumentações nas alegações finais.5. Diante da deficiência da defesa, deve ser julgada parcialmente procedente a revisão criminal para anular o processo a partir do próximo ato processual que tenha havido manifestação ou intimação da defesa, a contar de 23 de janeiro de 2015, data em que juntada a procuração do defensor constituído, na exceção de incompetência e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau.6. Revisão criminal parcialmente procedente.

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