APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004337-81.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: DESEMBARGADORA SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CP C/C O ART. 71 DO CP. AUTORIA. PODER DE GESTÃO. IMPUTAÇÃO OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. DOLO. GENÉRICO. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FRAUDE. INAPLICABILIDADE.  RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVADA.  PRISÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA.1. Nos delitos contra a ordem tributária, a autoria é atribuída ao responsável pela administração da entidade, ou seja, àquele que, à época dos fatos, exercia a efetiva gestão do empreendimento. Tendo o administrador necessariamente participado nos fatos delituosos não há se falar em imputação objetiva em razão dessa condição.2. O fato de a contabilidade ser feita por terceiros (funcionário ou contador terceirizado da empresa), por si só, não exime a responsabilidade do administrador da empresa. Entende-se que o contador/empregado, em regra, elabora a documentação fiscal de acordo com as orientações e com base nas informações fornecidas pelo administrador da empresa, competindo a este o poder de decidir sobre o teor de suas declarações. Dessa forma, salvo a existência de provas em sentido contrário, é o contribuinte o responsável pelas declarações prestadas ao Fisco. 4. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que, para a caracterização dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária, basta tão somente o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos.5. Dificuldades financeiras não podem servir para justificar a prática de conduta fraudulenta, que difere da mera omissão de recolhimento de contribuições informadas e detém maior reprovabilidade. Por isso, não se aplica ao crime de sonegação previdenciária as excludentes de ilicitude por estado de necessidade e  de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.6. Não se tratando a sonegação de contribuição previdenciária de simples impossibilidade de adimplemento dos tributos devidos ao Fisco, em razão da fraude empregada para sua execução, não há se falar em prisão por dívida.

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