CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO) Nº 5041030-77.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PROCESSUAL PENAL. DISTRIBUIÇÃO. REGISTRO. ART. 2º DA RESOLUÇÃO 63/2009 CJF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Art. 75 do Código de Processo Penal.2. O registro do Inquérito Policial - Portaria, realizado nos termos do art. 2º da Resolução nº 63/2009 do CJF, não se confunde com a distribuição de fato prevista no art. 75 do CPP e apta a fixar competência, nas hipóteses em que há submissão ao juízo em razão de matéria sujeita à reserva de jurisdição.3. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo suscitado, Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR.

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