APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006119-25.2015.4.04.7207/SC

RELATORA: DESEMBARGADORA SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. AUTORIA DELITIVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. Nos crimes contra a ordem tributária, a autoria é atribuída ao responsável pela administração da entidade, ou seja, àquele que, à época dos fatos, exercia a efetiva gestão do empreendimento.2. As discrepâncias e contradições existentes entre os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual ensejam dúvida se a acusada era a administradora da empresa autuada ao tempo dos fatos. Tendo em vista que a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a autoria delitiva - encargo que lhe incumbia, nos termos do art. 155 do CPP - e que a dúvida milita em favor do réu, impõe-se a manutenção do decreto absolutório.

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