ACR – 14855/AL – 0002713-03.2015.4.05.8000

RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO E PECULATO CULPOSO. DESVIO DE DOCUMENTO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE SIGNIFICAÇÃO PATRIMONIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO. 1. Ação penal que trata do desvio de um certificado de registro e licenciamento de veículo, bem móvel que não é dotado de significação patrimonial, requisito necessário à configuração do crime de peculato. 2. O bem jurídico tutelado pelo art. 312 do Código Penal é a administração pública, em seus aspectos patrimonial e moral. Objetiva-se, com a tipificação do delito de peculato, a preservação do erário, bem assim da lealdade e probidade dos agentes públicos. Conquanto o resguardo da moralidade administrativa se sobreponha à proteção do patrimônio, daí derivando o entendimento jurisprudencial de que inaplicável o princípio da insignificância ao crime de peculato, a configuração do delito reclama a existência de algum dano material, seja ao erário, seja ao patrimônio de um particular que esteja confiado à guarda da administração pública. 3. Hipótese em que não se enxerga dano patrimonial no desvio de um certificado de registro e licenciamento de veículo, sobretudo quando evidenciado nos autos ter o particular, há muito, alienado o veículo ao qual se refere o documento a terceiro estranho ao processo. Inexistência, ainda, de tributos, taxas ou multas não adimplidas, de modo que não se pode falar em dano patrimonial de qualquer espécie. 4. "Tal como nos crimes contra o patrimônio, o objeto jurídico do delito contido no artigo 312 do Código Penal deve ter expressão econômica, ou seja, a coisa móvel, assim como o dinheiro e o valor, precisa ter significação patrimonial" (STJ, RHC 23.500/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/06/2011). 5. Cuidando-se o peculato de crime material, é forçoso reconhecer a atipicidade da conduta descrita na denúncia, diante da ausência de significação patrimonial do documento subtraído/desviado. 6. Prejuízo da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, através da qual se objetivava a condenação do réu empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pela prática de peculato doloso, e não na modalidade culposa do delito, conforme reconhecera o juízo de primeiro grau. 7. Apelação dos réus provida e recurso do Ministério Público Federal prejudicado, nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República.

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