O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 135384) para o chinês L.J., preso preventivamente em Recife (PE) acusado da prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e formação de quadrilha. De acordo com os autos, o réu é integrante de organização criminosa internacional conhecida como Máfia Chinesa, que atua no fornecimento de produtos para o comércio local em determinadas regiões do Brasil.
A denúncia narra que, em maio de 2013, L.J. e outros denunciados teriam tentado matar um comerciante, também chinês. O homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. O juiz de primeiro grau considerou presentes os requisitos necessários e decretou a prisão preventiva.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF (HC 126650), sucessivamente, sem sucesso em todos os casos. Após a sentença de pronúncia, que manteve a prisão preventiva do réu, a defesa voltou a recorrer ao TJ-PE e ao STJ, tendo novamente os pedidos indeferidos. Contra a decisão do STJ, os advogados impetraram no Supremo o HC 135384, pleiteando a revogação da prisão preventiva.
Em sua decisão, o relator do caso lembrou que a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os fundamentos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ao determinar a prisão cautelar do acusado, o juízo de primeiro grau indicou elementos mínimos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da segregação preventiva, especialmente para garantir a ordem pública, salientou o ministro. Os denunciados não foram encontrados para serem ouvidos no inquérito e, de acordo com o magistrado, ameaçaram e, se permanecessem em liberdade, continuariam a ameaçar testemunhas e vítimas.
O ministro Gilmar Mendes frisou que, na sentença de pronúncia, a manutenção da custódia cautelar foi mantida com os mesmos fundamentos: garantia da ordem pública e preservação da instrução processual. “Entendo que a prisão do acusado permanece justificada, sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública, considerando os fortíssimos indícios de ser o paciente integrante da associação e mandante do crime”, frisou.
Assim, com base no artigo 192 do Regimento Interno do STF, segundo o qual “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações”, o ministro negou o pedido de habeas corpus.
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