O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de revogação de prisão preventiva solicitado pelo vereador de São Gonçalo (RJ) Amarildo Aguiar, no Habeas Corpus (HC) 132223. Ele foi denunciado pela suposta prática dos crimes de quadrilha, estelionato e corrupção passiva, em decorrência da Operação Panaceia, que apurava suposta fraude contra o Sistema Único de Saúde (SUS) naquele município.
Após o recebimento da denúncia, a primeira instância decretou a prisão preventiva contra o vereador, que recorreu. O desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) deferiu pedido de liminar em habeas corpus por ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva. No entanto, a Primeira Turma Especializada do TRF-2 negou o pedido de liberdade. O recurso ordinário em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) também foi negado em decisão monocrática.
Contra essa decisão, a defesa apresentou o HC ao Supremo, no qual reitera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Alega que não há razão para a prisão cautelar tendo em vista não existir prova de que seu cliente tenha reiterado na prática delituosa, o que afastaria a necessidade da prisão.
Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes verificou que a questão já foi julgada pela Sexta Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O relator entendeu que a decretação da prisão preventiva foi motivada pela necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Segundo ele, o juízo de origem, quando determinou a prisão do acusado, “indicou elementos mínimos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo para garantir a ordem pública, atendendo, assim, ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP), que rege a matéria, e, também, à interpretação que o STF dá ao dispositivo”.
Com base nos autos, o ministro ressaltou que o vereador é acusado de, supostamente, fazer parte de uma quadrilha especializada em falsificar guias de atendimentos, de requisição e resultados de exames, a fim de obter reembolso do SUS, e que tal esquema criminoso teria ocorrido em três estabelecimentos de saúde localizados em São Gonçalo, entre janeiro de 2007 e maio de 2010. “Consta, ainda, que as investigações evidenciam que o esquema se mantém com o recurso de intimidação contra a incolumidade física de quem tente obstruí-lo, indicando a existência de ameaça contra testemunha, por parte do acusado”, destacou, ao completar que “não há negar a legitimidade da decisão constritiva, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado”.
Segundo o relator, a decisão da Sexta Turma do STJ está de acordo com o entendimento reiterado do Supremo no sentido de que os requisitos que autorizam a custódia estão presentes “quando se infere, de forma límpida, as razões concretas para a segregação”. Ele citou como precedentes os HCs 119715 e 120835, entre outros.
Assim, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a prisão do acusado está justificada na necessidade de se garantir a ordem pública, considerando a periculosidade “manifestada, principalmente, no modus operandi do crime, que pertencia a organizado esquema criminoso e agia de forma reiterada”. Por fim, ele destacou que a jurisprudência do STF estabelece que a primariedade e os bons antecedentes do réu, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva (HCs 98113, 96235 e 98331).
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