Por ausência de justa causa, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou denúncia apresentada no Inquérito (INQ) 3991 contra os deputados federais Luiz Fernando Ramos Faria (PP-MG) e José Otávio Germano (PP-RS), acusados da suposta prática do crime de corrupção passiva. A decisão unânime do colegiado foi tomada na sessão desta terça-feira (17).
De acordo com a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), entre 2010 e 2011, os acusados, em concurso com o colaborador Paulo Roberto Costa, então diretor de Abastecimento da Petrobras, teriam solicitado à empresa Fidens S/A vantagem indevida para que este atuasse em prol da empresa, incluindo-a no grupo “A” de licitantes da Petrobras. Posteriormente, a vantagem teria sido entregue pela empresa e repassada pelos acusados a Paulo Roberto Costa.
Voto do relator
O relator do inquérito, ministro Edson Fachin, afirmou que, embora seja apta formalmente, a denúncia perde força em razão das informações apresentadas, o que, segundo o ministro, impossibilita a abertura de ação penal por ausência de justa causa. Ele explicou que, para evidenciar a suposta cooptação de Paulo Roberto Costa para intervir na Petrobras, prestigiando a empresa Fidens em licitações, a acusação se baseia em dois pilares: reuniões entre os parlamentares e o presidente da Fidens com Paulo Roberto Costa, e encontro entre o ex-diretor da Petrobras e os acusados para a entrega direta da vantagem indevida.
Segundo o relator, no entanto, não é possível extrair do depoimento do colaborador facilidades oferecidas à Fidens para viabilizar sua contratação. “Houve um único encontro entre os acusados junto a Paulo Roberto Costa para a apresentação do tema Fidens/Petrobras, no qual, segundo confirmado pelo próprio colaborador, o único lobby exercido pelos deputados mencionados foi para que a mesma participasse dos convites feitos pela Petrobras”, disse.
Apesar da confirmação desse encontro, o ministro Fachin destacou que inexistem quaisquer outros subsídios que impliquem os acusados em circunstância de conluio e cooptação do colaborador para verem atendidos os interesses da empresa. “Aliás, conforme suas exatas palavras, o colaborador afirmou que os deputados não ofereceram ou prometeram qualquer vantagem ao declarante, apenas fizeram um pedido em favor da citada empresa”, ressaltou.
Vantagem indevida
Quanto ao recebimento de vantagem indevida, segundo o voto do relator, também não há na denúncia elementos suficientes para iniciar ação penal. Da leitura do depoimento de Paulo Roberto Costa, explicou Fachin, é possível perceber a ausência de correlação entre o suposto favorecimento da empresa Fidens em licitações da Petrobras e o recebimento da quantia por ele indicada, fato que é negado por ambos os acusados. A empresa, de fato, ganhou uma licitação, no entanto, essa informação é desconhecida pelo colaborador, observou o ministro.
Além disso, conforme o relator, as datas mencionadas na denúncia em que teria acontecido a suposta entrega da vantagem indevida pelos deputados ao ex-diretor da estatal estão deslocadas do seu fator motivador. “Não há apontamentos em concreto que possam induzir à compreensão de que, desses possíveis encontros, ao menos um teve como justificativa o motivo espúrio narrado pela PGR”, enfatizou.
“Inviável, portanto, nortear acusação criminal em juízo com o material agregado aos autos, composto por elementos fragmentados, destituídos de autonomia e sobriedade a sustentar o início da deflagração de ação penal”, afirmou o relator ao votar pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Os demais ministros da Turma seguiram o voto do relator.
Processos relacionados Inq 3991 |