APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003839-72.2014.4.01.4302/TO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -  

PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, §3º, CP). RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal. A pena da ré foi definitivamente fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à base de ½ (metade) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 2. Narra a denúncia que, entre os meses de março de 2012 e junho de 2012, a ré, de forma livre e consciente, mediante fraude, concorreu para a obtenção de vantagem ilícita, consistente no recebimento indevido de parcelas de seguro desemprego, induzindo e mantendo o Fundo de Amparo ao Trabalhador em erro, mediante fraude, ao liberar as guias de Comunicação de Dispensa/Seguro Desemprego e Termo de Rescisão, sem existir vínculo empregatício entre ela e o codenunciado. 3. No estelionato, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Aplica-se a causa de aumento do parágrafo terceiro quando o crime é cometido contra entidade de direito público.  4. A materialidade e autoria delitiva restam comprovadas pela sentença trabalhista (apenso I – volume único), pelos interrogatórios em sede policial e judicial, pelo Termo de Rescisão Contratual, pelas guias para o recebimento do seguro desemprego, assim como pelas demais provas constantes nos autos. 5. No caso concreto, a ré é administradora e proprietária da empresa Pacheco e Marques Ltda., situação essa confirmada em seus depoimentos. O elemento subjetivo do tipo, está demonstrado no momento em que de livre e espontânea vontade, na condição de empregadora, em 1º/12/2010, assinou a CTPS de Wagner da Mata Mariano, mesmo sabendo não existir vínculo empregatício, bem como deu baixa em 25/01/2012, assinando o termo de rescisão, liberando as respectivas guias, assim, possibilitando que Wagner da Mata Mariano, recebesse a quantia de 4 parcelas no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) cada, a título de seguro-desemprego. 6. A fraude se perpetrou no fato de a ré ter assinado a CTPS, com a consciência de não ter havido vínculo empregatício algum, segundo contatado nos autos de nº. 000749-24.2013.510.0821, que tramitou na Justiça do Trabalho em Gurupi/TO, apenas com propósito de propiciar o recebimento do seguro-desemprego, trazendo prejuízo, mediante emprego de engano, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A fraude foi descoberta apenas em razão de Wagner da Mata Mariano ajuizar reclamação trabalhista, para reconhecimento de vínculo empregatício, no período de 01/06/2012 a 29/05/2013, em face da empresa Pacheco e Marques Ltda.  7. No caso concreto, por entender serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, o magistrado de primeiro grau fixou a pena base no mínimo legal prevista para o tipo, a saber, 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) diasmulta. Não houve causas agravantes ou atenuantes da pena. 8. Por fim, presente a causa de aumento do § 3º do art. 171, a pena foi aumentada em 1/3, resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pena de multa de 13 (treze) dias-multa, na razão de ½ (metade) do valor do salário mínimo vigente na data do fato, tendo em vista a situação econômico-financeira da ré.  9. Houve substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade em instituições assistenciais a serem determinadas em audiência admonitória e por uma pena de multa fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 10. Não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, os critérios levados em conta para sua fixação foram corretamente valorados, inexistindo motivo para reparo, notadamente por ter sido a pena fixada no mínimo previsto no preceito secundário para o tipo. 11. Apelação a que se nega provimento.

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