1ª Turma concede extradição de nacional italiano condenado por tráfico de drogas

Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu em parte, nesta terça-feira (14), pedido de Extradição (EXT 1415) do nacional italiano Gianluca Medina, formulado pelo governo da Itália, país no qual foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de fogo, posse de munição de guerra, receptação, falsificação de documentos, roubo praticado em concurso de pessoas e porte de arma. Medina está preso preventivamente para fins de extradição desde julho de 2015.

O governo italiano requereu a extradição para que o réu cumpra pena decorrente de duas sentenças condenatórias. A primeira delas, de 21 de julho de 2008, condenou Medina à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e multa por tráfico de drogas, porte de arma de fogo, posse de munição de guerra, receptação e falsificação de documentos.

Na segunda sentença, em 24 de janeiro de 2013, o extraditando foi condenado a 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, pelo crime de roubo praticado em concurso de pessoas e porte de arma. Essas duas sentenças transitaram em julgado, respectivamente, em 13 de outubro de 2009 e 2 de abril de 2015.

O governo da Itália informou que, quanto ao primeiro processo, o condenado cumpriu prisão preventiva no período de 8 de maio de 2002 a 28 de outubro de 2002, portanto 5 meses e 21 dias. O pedido de extradição refere-se ao cumprimento da pena residual de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, considerando o somatório das duas condenações. Conforme os autos, ao ser interrogado, o extraditando declarou que desejava retornar voluntariamente à Itália para cumprir a pena que lhe foi imposta. Afirmou ter conhecimento das condenações e disse que teve oportunidade de se defender, mas veio para o Brasil porque pretendia escapar da condenação.

Relator

O relator do processo, ministro Edson Fachin, deferiu em parte o pedido para excluir a contravenção de porte de “arma branca” e condicionar a extradição aos compromissos previstos no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), entre eles a detração da pena relativa ao período em que esteve preso no Brasil para fins de extradição. O ministro avaliou que o requisito da dupla incriminação está presente, exceto quanto ao porte de arma branca, por se tratar de contravenção penal e não de crime, segundo a lei brasileira. Nesse caso, ele lembrou que não se concede extradição quando o fato que motivar o pedido for mera contravenção no Brasil.

Quanto à prescrição, o relator adotou critério previsto na lei brasileira segundo a qual, em caso de concurso de crimes, a análise da prescrição é feita considerada a pena de cada crime, de forma isolada. De acordo com ele, a pena imposta aglomerada aos diversos delitos não impede a concessão da extradição pela impossibilidade de se exigir a submissão do Estado requerente ao sistema penal brasileiro, o qual determina o cálculo da prescrição das penas isoladamente. “A punibilidade, segundo a lei brasileira, deve ser aferida para cada crime isoladamente, estando preenchido o requisito da dupla punibilidade, ressaltou.

Em análise à legalidade da extradição, o ministro Edson Fachin considerou que o pedido atende às formalidades do Estatuto do Estrangeiro e que os demais fatos imputados encontram correspondência aos tipos penais no Brasil. Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido de extradição em menor extensão.

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