1ª Turma nega HC a acusado de participação na “Chacina de Crisópolis”

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva de M.R.S., acusado de participação na chamada “Chacina de Crisópolis”, por homicídio qualificado, ocorrido em fevereiro de 2011. De acordo com a denúncia, ele integrava grupo de extermínio que atuava na região e foi responsável pelo fuzilamento de sete agricultores naquele município do nordeste da Bahia. No Habeas Corpus (HC) 126573, o réu alegava excesso de prazo da prisão preventiva e pedia para aguardar a realização do júri em liberdade.

A relatora do processo, ministra Rosa Weber, destacou que o júri ainda não foi realizado por causa dos diversos recursos interpostos pela defesa. A relatora observou a impossibilidade da concessão do HC de ofício, visto que a fundamentação da prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, diante das circunstâncias concretas dos autos, que indicam a periculosidade do agente e a eventual ameaça a testemunhas.

A prisão cautelar ocorreu em março de 2011 e a sentença de pronúncia em abril de 2013. Juntamente com outras quatro pessoas, o réu foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, por sete vezes, e associação para o crime. Segundo a denúncia, ele exercia ilegalmente a profissão de vigilante, com os outros quatro acusados, e integrava quadrilha armada especializada em crimes de extermínio. Ainda segundo os autos, o grupo agiu por motivo torpe, de surpresa, à queima roupa e utilizando pistolas de uso privativo da Polícia Militar.

O ministro Edson Fachin observou não ser juridicamente factível acolher o argumento de excesso de prazo, dada a complexidade do caso e o número de acusados representados por advogados diferentes e a grande quantidade de testemunhas. Apontou ainda que os diversos recursos apresentados pela defesa dos acusados é o principal motivo pela demora em se realizar o julgamento.

O ministro Luís Roberto Barroso, embora não considere o decurso de prazo irrelevante, também não o considera fator decisivo para a concessão da ordem. Especialmente porque o manejo de recursos por parte da defesa causou sucessivos adiamentos na realização do julgamento. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que conclui que a prisão por mais de quatro anos sem que haja culpa formada configura excesso de prazo.

Seguindo o voto da relatora, o processo foi extinto sem exame do mérito.

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