1ª Turma rejeita HC sobre definição de competência para processar e julgar crimes envolvendo verbas federais

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o trâmite de Habeas Corpus (HC 150448) impetrado em favor de réus em ação penal aberta para apurar desvios e fraudes em empréstimos bancários junto ao Banco do Brasil de Boa Esperança (ES), envolvendo recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Nesta terça-feira (26), por maioria de votos, os ministros concluíram que habeas corpus não é o instrumento adequado para discutir definição de competência, se da Justiça Estadual ou Federal, para processar e julgar crimes relacionados a verbas federais.

Conforme os autos, os réus são acusados da prática dos crimes de quadrilha (artigo 288), falsidade ideológica (artigo 299), ambos previstos no Código Penal, e do delito de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998.

Pedidos de habeas corpus foram negados, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Supremo, os advogados alegavam ausência de requisitos para a prisão preventiva e sustentavam a incompetência absoluta do juiz estadual para processar e julgar a matéria. Sob o argumento de que o caso se refere a desvios de recursos provenientes de verba vinculada ao Tesouro Nacional, com supervisão do Tribunal de Contas da União (TCU), a defesa pedia que a questão fosse atribuída à 1ª Vara Federal de Vitória, que analisa crimes de lavagem de dinheiro.

Em abril de 2018, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, deferiu liminar determinando a soltura dos acusados. Na sessão de hoje, votou pela confirmação da cautelar e concessão do habeas corpus, entendendo que a hipótese é de competência da Justiça Federal, por envolver verbas federais. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio declarou insubsistentes as decisões da comarca de Boa Esperança (ES) e manteve a liberdade dos acusados.

A maioria, no entanto, seguiu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, que abriu divergência do relator ao votar pelo não conhecimento do HC. No mesmo sentido votaram os ministros Luiz Fux e Rosa Weber, frisando que habeas corpus não é meio hábil para discussão de competência.

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HC 150448

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