Deferido acesso de filho de ex-presidente Lula a documentos de processo que tramita na Justiça Federal

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Reclamação (Rcl) 23656 para assegurar a Luís Cláudio Lula da Silva, filho do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, o acesso e a extração de cópias de documentos e informações contidas em processo que tramita na 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal. A decisão do ministro se limita aos documentos objeto de diligências já cumpridas e que digam respeito ao autor da ação.

De acordo com a defesa, o ato do juízo, ao impossibilitar o acesso a documentos da investigação, teria afrontado a autoridade do Supremo exposta na Súmula Vinculante 14. O verbete garante ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório.

Segundo a reclamação, a defesa teve acesso somente ao teor de peça do Ministério Público Federal e à decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telemático. Alega a defesa que a autoridade reclamada não poderia selecionar o material ao qual o reclamante deva ter acesso.

O juízo da 10ª Vara Federal informou ao STF que os autos em questão estão em fase de investigação, e que por esta razão existem diligências que ainda não foram concluídas. Explica que os pedidos de vista foram indeferidos para evitar risco de tumultuar e atrasar a conclusão policial.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, “o caráter inquisitivo do procedimento, que em princípio mitiga a incidência das garantias do contraditório e da ampla defesa, postergada para futuro processo penal, não afasta de todo o arcabouço de direitos fundamentais titularizados pelo investigado, inclusive aquele que lhe garante o amparo de defensor técnico”.

O relator lembrou que a Suprema Corte, no debate para a aprovação da Súmula Vinculante 14, destacou a essencialidade do acesso por parte do investigado aos elementos probatórios formalmente documentados. “Nesse contexto, independentemente das circunstâncias expostas pela autoridade reclamada, é legítimo o direito de o reclamante ter acesso àqueles elementos de prova devidamente documentados nos autos do procedimento em que é investigado”, explicou.

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