Invalidados atos de investigação que usurparam competência penal originária do STF

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decretou a invalidade de todos os atos investigatórios e das provas produzidas no curso da investigação criminal promovida para apurar a suposta prática de crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) por parte do deputado federal Lelo Coimbra (PMDB-ES) nas eleições de 2010. Segundo o decano do STF, ficou configurada, no caso, usurpação da competência penal originária do Supremo, uma vez que Coimbra já era deputado federal à época em que se instaurou a investigação. A decisão do ministro foi tomada no Inquérito (INQ) 3071/ES.

O ministro Celso de Mello explicou que os crimes eleitorais são considerados pela Constituição Federal como crimes comuns. Dessa forma, o STF, sendo o juiz natural dos membros do Congresso Nacional nos processos penais condenatórios, “é o único órgão judiciário competente para ordenar, no que se refere à apuração de supostos crimes eleitorais atribuídos a parlamentares federais, toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios essenciais à demonstração da alegada prática delituosa”.

O ministro destacou, portanto, que o Gabinete de Gestão Integrada (GGI), subordinado ao Tribunal Regional Eleitoral de Espírito Santo (TRE-ES), não poderia promover diligências de acareação e de busca e apreensão para apurar a suposta prática de crime de compra de votos por parte do deputado federal, o que caracterizou inquestionável usurpação da competência penal originária do STF, segundo o relator. “Foi precisamente por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já reconheceu a invalidade do comportamento em que incidem órgãos estatais, como o GGI/TRE-ES, que promovem investigações penais contra autoridades com prerrogativa de foro perante esta Corte Suprema nas infrações penais comuns”, disse.

Em sua decisão, o ministro preservou, contudo, a validade dos elementos de informação ordenados por ele, relator do inquérito no Supremo.

Caso

O deputado federal e Marília Belotti foram acusados pela suposta prática de captação ilícita de sufrágio, consistente na alegada cooptação de dez pastores evangélicos que, em troca do recebimento de R$ 5 mil, garantiriam os votos de seus fiéis em seu favor.

A investigação teve início em outubro de 2010, conduzida por um delegado da Polícia Federal, a partir de depoimentos prestados no Gabinete de Gestão Integrada, subordinado ao TRE-ES. O Ministério Público participou de alguns dos depoimentos, acolheu a promoção da autoridade policial e requereu a instauração do inquérito, que, formalizado em dezembro de 2010, foi remetido ao STF em janeiro do ano seguinte, considerando que Coimbra foi reeleito deputado federal para a legislatura 2011/2014.

Leia a decisão na íntegra.

Processos relacionados
Inq 3071

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