Liminar suspende sessão do júri do empresário Sérgio Nahas

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a sessão de julgamento do empresário Sérgio Nahas, acusado de matar a esposa, por Tribunal do Júri de São Paulo (SP), designada para os próximos dias 14, 15 e 16 de março. Ao conceder liminar no Habeas Corpus (HC) 149637, o relator verificou a plausibilidade da alegação da defesa no sentido de que o recurso apresentado pelo MP-MP contra a sentença de pronúncia foi apresentado fora do prazo legal de cinco dias.

Após a sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a júri popular), o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para incluir na imputação a qualificadora relativa a recurso que impossibilitou a defesa da ofendida. Em HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), aquela corte declarou não ter competência para apreciar a matéria, pois esta já fora objeto de análise em recurso especial.

A certidão expedida pelo MP-SP, a pedido do diretor do Cartório da 1ª Vara do Júri, atesta que o processo relativo ao caso foi recebido naquele órgão no dia 16 de março de 2007, uma sexta-feira, e remetido à Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri na mesma data. A contagem do prazo recursal ocorreu a partir do dia 19 de março de 2007 (segunda-feira), encerrando-se o período de cinco dias, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Penal (CPP), em 23 de março de 2007 (sexta-feira). O recurso, por sua vez, foi apresentado pelo Ministério Público em 10 de abril de 2007.

Para o ministro Celso de Mello, a certidão emitida pelo MP-SP confere “densa plausibilidade jurídica” à pretensão dos advogados do acusado, uma vez que demonstra, de modo objetivo, a alegação de extemporaneidade do recurso. Segundo o relator, o documento oficial, emitido por agente público competente, torna incontroversos os fatos alegados pela defesa, tornando viável a utilização da ação de habeas corpus.

Em sua decisão, o ministro registrou que sua posição pessoal seria pelo reconhecimento da tempestividade do recurso do MP estadual, e citou precedente que detalha seu entendimento no sentido de que o prazo para o Ministério Público recorrer começa a fluir da data em que seu representante teve conhecimento efetivo e pessoal do acordão, sendo processualmente irrelevante, para esse fim, o dia em que o processo foi encaminhado fisicamente. No entanto, observou que o Plenário do Supremo, ao julgar o HC 83255, firmou entendimento diverso, no sentido de que a tempestividade dos atos processuais de natureza recursal é aferida a partir da data do recebimento dos autos no âmbito administrativo do Ministério Público. Assim, com base no princípio da colegialidade, o ministro acolheu a diretriz jurisprudencial prevalecente no ST

Reconsideração

O ministro Celso de Mello reconsiderou sua decisão inicial no processo – de não conhecimento do HC – após agravo regimental interposto pela defesa. Na nova decisão, o relator assegura o trâmite do HC e defere o pedido de medida liminar para suspender, cautelarmente, a sessão de julgamento da ação penal.

Leia a íntegra da decisão.

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