Mantida execução provisória da pena de ex-dono do Banco Crefisul

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168955 e manteve a execução provisória da pena imposta ao empresário Ricardo Mansur, ex-dono do Banco Crefisul, condenado a cinco anos e seis meses de prisão, em regime semiaberto, pela prática de crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.

De acordo com informações do Ministério Público Federal (MPF), as irregularidades cometidas por Mansur e por ex-diretores do banco se deram em 1998. A instituição bancária, conforme a denúncia, com o objetivo de gerar lucros artificiais, realizava sucessivas cessões de crédito entre empresas coligadas. Os ativos eram investidos em títulos e valores de outras empresas do mesmo grupo, violando norma do Banco Central. O banco transferiu mais de R$ 42 milhões por meio de operações de empréstimos vedados por lei. A prática, segundo o MPF, pretendia dar falsa impressão de lucros, criando balanços positivos que permitissem ao banco continuar a captação de recursos.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), ao julgar apelação interposta pela defesa, reduziu a pena de multa e manteve o restante da condenação. Após tentar, sem sucesso, reverter a execução provisória da pena no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados de Mansur interpuseram o RHC 168955 ao Supremo. A defesa sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que ele havia completado 70 anos antes do julgamento de sua apelação, e buscou afastar a determinação de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação.

Relator

Ao negar provimento ao recurso, o relator observou que o Supremo tem se posicionado no sentido de que a regra de redução do prazo prescricional estabelecida no artigo 115 do Código Penal apenas beneficia o agente que já tenha 70 anos de idade na data da condenação, o que não ocorreu no caso.

Em relação à execução provisória da pena, o ministro assinalou que a expedição de mandado de prisão contra Mansur no julgamento da apelação pelo TRF-3 não representou constrangimento ilegal. “As exigências decorrentes da previsão constitucional do princípio da presunção de inocência não são desrespeitadas mediante a possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade quando a decisão condenatória observar todos os demais princípios constitucionais interligados, ou seja, quando o juízo de culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta independência pelo juízo natural, a partir da valoração de provas obtidas mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa em dupla instância e a condenação criminal tiver sido imposta em decisão colegiada devidamente motivada, de Tribunal de segundo grau”, afirmou.

O ministro lembrou ainda que o STF, ao interpretar o alcance do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, considerou que a presunção de inocência não impede o início da execução provisória da pena após o esgotamento do julgamento da apelação em segunda instância. Essa posição majoritária da Corte foi confirmada com status em repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246.

Processos relacionados
RHC 168955

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