Mantida prisão de ex-deputado condenado pelo homicídio da deputada Ceci Cunha

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (23), negou provimento ao pedido para recorrer da sentença em liberdade do ex-deputado federal Pedro Talvane, sentenciado a 103 anos e quatro meses de reclusão por ser mandante do assassinato da ex-deputada Ceci Cunha, de quem era suplente. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 121075, de que a prisão preventiva foi realizada sob densa fundamentação, com destaque para o motivo do crime, o modus operandi e a personalidade do mandante como fatos que abalam a ordem pública. O recurso foi interposto contra decisão anterior da Primeira Turma que extinguiu habeas corpus com pedido semelhante.

O crime ocorreu em dezembro de 1998 e o julgamento foi realizado em janeiro de 2012. O ex-deputado foi condenado pela prática de homicídio qualificado (delito previstos nos artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e V do Código Penal), pois além da deputada foram mortos três familiares da vítima. Ele chegou a assumir a cadeira na Câmara dos Deputados em 1999, mas foi cassado no mesmo ano, ao ser indiciado pelo crime.

Segundo a defesa, o réu estaria submetido a constrangimento ilegal, pois está preso preventivamente sem que tenha sido julgado o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. A defesa alega, ainda, que o réu respondeu a processo por 12 anos sem tentar fugir ou intimidar testemunhas e que estaria com a saúde debilitada.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro Fux reiterou a solidez da fundamentação do decreto de prisão preventiva contra Talvane, conforme verificado anteriormente pela Primeira Turma. Lembrou, ainda, que o assassinato teve grande repercussão por ter motivação torpe, a ambição do suplente de assumir o mandato na Câmara dos Deputados.

O ministro argumentou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que a prisão preventiva pode ser decretada na sentença condenatória, não importando se o réu permaneceu em liberdade durante o processo, desde que sejam demonstrados elementos concretos que justifiquem a medida. Segundo ele, a gravidade em concreto do crime, o modus operandi e a propensão à reiteração – segundo os autos o réu ameaçou de morte alguns assessores – constituem fundamento idôneos para a decretação da cautelar.

Quanto ao longo período de tramitação do processo, o relator afirmou que a demora se deve à quantidade de recursos apresentados pela defesa do acusado. Em relação ao estado de saúde do réu, o ministro argumentou que a jurisprudência do STF, fixada na Ação Penal 470, é de que a assistência deve ser prestada pelo governo estadual, responsável pelo estabelecimento prisional em que a pena está sendo cumprida.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entende haver excesso de tempo na prisão cautelar, o que justificaria sua revogação.

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08/04/2014 - 1ª Turma extingue habeas corpus de condenado pela morte da deputada Ceci Cunha
  

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RHC 121075

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