Mantida prisão preventiva de ex-provedor da Santa Casa de Caridade de Formiga (MG)

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar visando à revogação da prisão preventiva do médico Geraldo Magela Antunes Couto, ex-provedor da Santa Casa de Caridade de Formiga (MG), que responde a procedimento investigatório criminal para apuração de irregularidades na gestão de bens e na prestação de serviços de saúde do hospital. O médico teve a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares impostas pelo juiz da 1ª Vara Criminal da cidade em dezembro do ano passado, que o afastaram de suas funções na Santa Casa e também da administração de três empresas que prestavam serviços ao hospital. A liminar foi negada no Habeas Corpus (HC) 128329.

No STF, a defesa do médico alegou que Geraldo Couto é um respeitado médico de 61 anos, com mais de 35 anos de profissão, que não apresenta risco algum à sociedade, por isso sua prisão seria  “desproporcional, desnecessária e à margem do princípio da razoabilidade”. A defesa alegou ainda que a prisão foi decretada mesmo após a apresentação de declaração de inatividade da empresa Metha Projetos Elétricos, Hidráulicos e Construção Civil. Mas, de acordo com os autos, em ofício enviado ao Ministério Público de Minas Gerais em 23 de março deste ano, o médico se recusou a prestar informações requisitadas, o que para o juízo demonstra que “o investigado agiu como efetivo administrador da empresa”.

As investigações apuram desvio de bens móveis e utilização irregular de bens a partir de fotos de funcionários da empresa Metha retirando objetos das dependências da Santa Casa e colocando-os em veículo de propriedade da empresa. Sob a gestão do ex-provedor, a Santa Casa de Caridade de Formiga recebeu recursos da ordem de R$ 48 milhões para a realização de obras, serviços, ações e atividades de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Também está sendo apurada suposta fraude em licitação para beneficiar a Metha e autorizá-la a fazer obras no Centro de Imagem do hospital, sendo que a empresa nem teria participado da habilitação, classificação e julgamento das propostas. 

Segundo o ministro Toffoli, a pretensão da defesa é trazer ao conhecimento do STF, de forma precária, questões não analisadas definitivamente no Superior Tribunal de Justiça, “em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”. O ministro ressaltou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que se justifica apenas em caso de ilegalidade flagrante, devidamente demonstrada, o que não é o caso dos autos. “Não vislumbro ato configurador de flagrante constrangimento ilegal emanado do decreto prisional que se apresenta, à primeira vista, devidamente fundamentado, não sendo os argumentos ora apresentados suficientes para colocar o paciente em liberdade, liminarmente e per saltum, como pretende a impetração”, concluiu.

 

Processos relacionados
HC 128329

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