Mantida prisão preventiva de policiais civis de SP acusados de envolvimento com o PCC

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminares que pediam a revogação de prisão preventiva de policiais civis de São Paulo, denunciados pela suposta prática dos delitos de associação para o tráfico de drogas e de participação em organização criminosa, que teria envolvimento com o Primeiro Comando da Capital (PCC). Na decisão tomada nos Habeas Corpus (HC) 151307 e 151488, o ministro entendeu que as medidas estão justificadas pela preservação da ordem pública, em razão dos fortes indícios de envolvimento dos policiais em grupo criminoso e de sua periculosidade.

O HC 151307 foi impetrado pela defesa de um policial e o HC 151488 em favor de outros 31 policiais. A prisão preventiva, inicialmente negada pelo juízo da 3ª Vara Criminal de São José dos Campos, foi determinada pelo Tribunal de Justiça (TJ-SP) que, ao acolher recurso do Ministério Público paulista (MP-SP), destacou que os acusados são, em sua maioria, policiais civis que, no exercício das próprias funções públicas, teriam formado organização criminosa com vínculos a membros do PCC, com o propósito principal de obter vantagens financeiras indevidas.

Segundo o MP estadual, interceptações telefônicas permitiram a identificação dos agentes, lotados em diversas unidades policiais, que recebiam valores espúrios continuamente, possibilitando a prisão em flagrante de diversos integrantes da organização e na apreensão de meia tonelada de drogas, entre as quais centenas de quilos de pasta base de cocaína, além de R$ 2 milhões e armas de grosso calibre. Em relação ao HC 151307, o MP ressalta que a escuta telefônica revelou o recebimento de propina pelo acusado para permitir a continuidade do tráfico e que, mesmo sem mandado judicial, ele teria entrado na casa de um traficante para, supostamente, exigir o pagamento de propina.

Após a rejeição de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as defesas impetraram HC no Supremo sustentando, entre outros argumentos, que não subsistem as razões que motivaram a custódia preventiva, que teria sido decretada com base na gravidade abstrata dos delitos e sem a observância dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Relator

Ao indeferir os pedidos, o ministro Marco Aurélio ressaltou que, no caso dos autos, está em jogo a preservação da ordem pública. “Sem prejuízo do princípio da não culpabilidade, presentes os fortes indícios de participação dos pacientes [acusados], ao que tudo indica, em grupo criminoso, a custódia se impunha, ante a periculosidade dos agentes, ao menos sinalizada”, afirmou. Segundo o relator, o ato questionado mostra-se “razoável e conveniente”, tendo sido justificado com atendimento dos requisitos da legislação.

Processos relacionados
HC 151307
HC 151488

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