Mantido curso de ação penal em que procurador do TO responde por peculato

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 129971, por meio do qual a defesa do procurador do Tocantins Hércules Ribeiro Martins pedia o trancamento da ação penal a que ele responde no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela suposta prática do crime de peculato (crime contra a administração pública) quando era procurador-geral do estado.

Martins foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) em virtude de suposto esquema fraudulento em processos judiciais. De acordo com o MPF, quando era procurador-geral do Tocantins entre 2006 e 2009, ele teria praticado peculato em três acordos, realizados em conluio com desembargadores estaduais, com prejuízo aos cofres públicos e enriquecimento ilícito dos beneficiários. O STJ recebeu a denúncia com relação a apenas um dos fatos narrados e rejeitou quanto aos demais.

Ao negar seguimento ao HC, o relator explicou que a jurisprudência do Supremo assenta que o trancamento da ação penal é medida excepcional reservada às hipóteses em que seja flagrante a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e a presença de causa extinta da punibilidade. “Incumbe às instâncias próprias a avaliação da regularidade da peça acusatória e da existência de lastro probatório mínimo”, disse.

Para o ministro, é inviável o acolhimento da tese de ausência de fundamentação idônea para recebimento da denúncia. “O relator no STJ analisou de modo pormenorizado e individualizado as imputações deduzidas pelo Ministério Público, discorreu sobre os indícios que pesam contra os denunciados, ponderou a procedência ou não das alegações defensivas e, ao final, concluiu pelo recebimento da denúncia, no que tange a um fato denunciado, e rejeição quanto a outro”.

Segundo o relator, não procede também a alegação de que acusações feitas pelo MPF se tratam de situações idênticas. O ministro explica que a circunstância que motivou a rejeição da denúncia de parte da acusação foi a não comprovação da materialidade, condição que não se verificou em relação à outra parte. “Devidamente justificada a atribuição de resultado jurídico diverso a cada uma das imputações, não há que se falar em ilegalidade na distinção realizada pela autoridade coatora [STJ]”, ressaltou.

O relator destacou ainda não cabe aos tribunais superiores, em habeas corpus, realizar nova valoração das provas e lembrou que o regular trâmite da ação penal propiciará o enfrentamento de alegações. “O cenário revelado nos autos não autoriza a suspensão da ação penal, na medida em que o provimento perseguido é de conteúdo excepcional, e nessa perspectiva deve ser compreendido”, concluiu.

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11/12/2015 – Negada liminar a procurador acusado de peculato no TO

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HC 129971

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