Ministro defere livramento condicional de Pedro Henry, condenado na AP 470

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu livramento condicional a Pedro Henry Neto, condenado na Ação Penal (AP) 470 pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 370 dias-multa. O relator da Execução Penal (EP) 21 observou que o sentenciado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do Código Penal (CP) e que, embora ainda não tenha quitado a pena de multa, a negativa ao benefício por este motivo representaria prisão por dívida.

O ministro lembrou que, em dezembro de 2014, por falta de pagamento da pena de multa, não concedeu ao sentenciado a progressão para o regime prisional aberto. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Ao analisar o pedido de livramento condicional, o relator verificou que Pedro Henry cumpriu as exigências do artigo 83 do CP – cumprir mais de um terço da pena, não ser reincidente em crime doloso, apresentar bom comportamento durante a execução da pena e aptidão para prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto. Observou ainda que a sanção pecuniária já foi incluída na dívida ativa da União.

A Procuradoria-Geral da República, embora entendendo que o pagamento da multa deve ser a regra para a concessão do livramento condicional, se manifestou pelo deferimento do benefício por isonomia ao que foi decidido nos autos da EP 20, na qual foi concedido o livramento condicional a Rogério Tolentino, também antes do pagamento da multa.

“Com relação à obrigatoriedade do recolhimento da pena de multa, considero que a não concessão do livramento condicional configurará hipótese de prisão por dívida, vedada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Além disso, observo que a sanção pecuniária imposta ao condenado foi inscrita em dívida ativa, conforme informação prestada pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso”, sustentou o ministro.

O relator estabeleceu ainda que o livramento condicional deverá observar as condições a serem impostas pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (MT), onde o sentenciado cumpre pena.

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