Ministro estende a ex-secretários relaxamento de prisão concedido a ex-governador de MT

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu a Marcel Souza de Cursi e a Pedro Jamil Nadaf – ex-secretários de Fazenda e de Indústria e Comércio de Mato Grosso, respectivamente –, os efeitos da decisão tomada pela Primeira Turma do STF, no último dia 15 de março, que revogou a prisão preventiva do ex-governador do Estado Silval da Cunha Barbosa. Silval, Cursi e Nadaf são acusados da prática de crimes de formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro.

As prisões de Cursi e Nadaf, assim como a de Silval, foram decretadas para assegurar a manutenção da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal. Mas, de acordo com entendimento da Primeira Turma, adotado monocraticamente agora pelo ministro Fachin, não subsistem mais os motivos que justificam tal medida. Em sua decisão, o ministro Fachin ressalta que o colegiado reconheceu não ter havido comprovação de atuação de Silval em prejuízo da produção de prova. Além disso, a fase de produção de provas na instrução processual está encerrada. 

Da mesma forma, a Turma entendeu que a possível interferência em comissão parlamentar de inquérito (CPI), desde que dentro dos legítimos contornos da arena política, não configura ato indicativo de risco à aplicação da lei penal. Também foi considerado o fato de o ex-governador e demais corréus estarem afastados do governo há tempo considerável. Para o ministro Fachin, se o quadro atual permitiu o relaxamento da prisão de Silval, suposto líder da organização criminosa, aplica-se também a seus subordinados.

“Assim, o transcurso do tempo teria arrefecido o risco de reiteração delituosa. Com efeito, se tais argumentos foram empregados com o fim de assegurar o afastamento da prisão preventiva imposta contra o suposto mentor e organizador das ações criminosas, a prisão do paciente, com maior razão, não se sustenta”, afirmou. De acordo com a decisão, os corréus estão impedidos de se comunicarem, bem como com as testemunhas de acusação, até o fim da instrução processual, sob pena de restauração da segregação cautelar.

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