Ministro fixa medidas cautelares alternativas a investigados na Operação Ouro de Ofir

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a prisão preventiva dos empresários Anderson Flores de Araújo e Celso Eder Gonzaga de Araújo, investigados na Operação Ouro de Ofir, deflagrada pela Polícia Federal (PF) em Mato Grosso do Sul, e determinou a aplicação de medidas cautelares alternativas. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 164131, impetrado pela defesa dos acusados.

A prisão preventiva foi decretada inicialmente pela Justiça Federal no Mato Grosso do Sul a pedido da Polícia Federal, que investigava golpes aplicados por grupo criminoso que prometia a investidores retorno milionário com a repatriação de uma corretagem da venda de ouro. Após o Ministério Público Federal (MPF) não detectar a prática de crime contra bem ou interesse da União, o juízo federal remeteu o processo à Justiça estadual, que ratificou todos os atos anteriormente proferidos, inclusive a segregação cautelar. O Ministério Público sul-mato-grossense ofereceu então denúncia contra os acusados imputando-lhes a prática dos crimes de organização criminosa e estelionato.

As custódias foram mantidas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido de liminar. No STF, a defesa pediu a revogação das prisões preventivas sustentando, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa.

Decisão

O relator não conheceu (rejeitou o trâmite) do HC 164131, pois se voltava contra decisão monocrática do STJ. No entanto, por haver constatado no caso flagrante ilegalidade e situação teratológica (anormal), concedeu o habeas corpus de ofício. O ministro Lewandowski afirmou que a pena a ser eventualmente imposta aos dois denunciados dificilmente resultaria na fixação de regime fechado para o início de seu cumprimento, especialmente diante da fragilidade das provas relacionadas à autoria e à materialidade de um dos quatro investigados da ação penal. “Nestes termos, não restariam preenchidos os requisitos para a configuração do delito de organização criminosa [previsto na Lei 12.850/2013], o qual pressupõe a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada”, disse.

O ministro explicou que os investigados estão presos há um ano pelo suposto cometimento do crime de estelionato, cuja pena varia de um a cinco anos, e sem que tenha sido encerrada a instrução processual. Portanto, para Lewandowski, está evidenciado o excesso de prazo, não existindo nos autos elementos que indiquem que a demora processual possa ser imputada aos réus.

As medidas cautelares alternativas fixadas pelo relator são o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e de manter contato com os demais investigados e a entrega do passaporte à autoridade judicial.

Processos relacionados
HC 164131

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