Ministro nega prisão domiciliar a advogado preso em instalações condignas

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 24186, na qual o ex-vereador de Poço Verde (SE) e também advogado Ricardo Henrique Nogueira de Oliveira pedia para ser recolhido em prisão domiciliar. De acordo com o ministro, o recolhimento de advogado em local que possua instalações condignas, embora não configure sala de Estado-Maior, não afronta decisão do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127.

A reclamação foi proposta contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que determinou a transferência do ex-vereador, preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Santo André (SP), para unidade prisional da Polícia Militar de Sergipe que apresentasse instalações e comodidades condignas, conforme previsto do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo o ex-vereador, não existe Sala de Estado-Maior em Sergipe, onde reside sua família, e, em razão disso, deveria ser recolhido em prisão domiciliar, com o uso de tornozeleira eletrônica.

Ele sustentou que a determinação para que fosse recolhido em unidade prisional da PM-SE afrontaria a decisão do Supremo na ADI 1127, na qual se reconheceu a validade do dispositivo do Estatuto da OAB que assegura aos advogados o direito de serem recolhidos, antes de sentença transitada em julgado, em sala de Estado-Maior. Em junho deste ano, a liminar foi indeferida pelo relator.

Improcedência

O ministro Barroso observou que, como o ex-vereador ainda está em São Paulo, não é possível saber as condições em que ele será acomodado quando for transferido para Sergipe. Com relação à adequação do comando do TJ-SE ao decidido na ADI 1127, concluiu que o ato não destoa do entendimento adotado pelo STF naquele julgamento, citando nesse sentido a RCL 16011.

O relator destacou que ainda não há pronunciamento definitivo do STF quanto ao direito a prisão domiciliar quando inexistir sala de Estado-Maior, e que o TJ-SE, em habeas corpus, manteve a prisão preventiva do ex-vereador, “não se revelando prudente a aplicação de medidas cautelares diversas”. Esse fato, a seu ver, reforça a impossibilidade da colocação do vereador em prisão domiciliar.

Processos relacionados
Rcl 24186

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