Ministro nega trâmite a recurso de ex-prefeita de cidade mineira denunciada por morte de jornalista

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 160392, no qual a defesa de Roseli Ferreira Pimentel, ex-prefeita de Santa Luiza (MG), pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ela foi denunciada por homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima) e recorreu da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que substitui a segregação cautelar por prisão domiciliar, sem uso de tornozeleira eletrônica, em razão de ter um filho de 10 anos de idade. Roseli Pimentel também foi denunciada por crime de responsabilidade sob acusação de se apropriar de recursos públicos para pagar os executores do crime.

O jornalista Maurício Campos Rosa, do jornal O Grito, foi morto a tiros em agosto de 2016. De acordo com a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), a ordem de execução teria partido da prefeita, em razão de investidas do jornalista para receber vantagens financeiras em troca do uso do jornal para exaltar as qualidades de Roseli em detrimento de seus adversários políticos. Ainda de acordo com o MP-MG, os R$ 20 mil supostamente utilizados para pagar os executores do crime saíram dos cofres públicos, e o celular do jornalista teria sido levado do pronto socorro para o gabinete da prefeita, para que esta pudesse apagar mensagens.

No recurso ao STF, a defesa indicou as condições favoráveis de Roseli para responder ao processo em liberdade, questionando a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, bem como o excesso de prazo da prisão provisória, pois Roseli está presa desde setembro de 2017. Outro argumento diz respeito à não observância do devido processo legal para a decretação da prisão e medida cautelar, pois apesar de pedidos expressos não houve o contraditório, além de não ter havido justificativa para a não adoção de medidas cautelares alternativas à imposição da prisão preventiva.

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux afirmou que não há nos autos situação que autorize a concessão da ordem por não haver flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão do STJ, que aplicou recente entendimento da Segunda Turma do STF que, em habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

O relator também considerou cabível o entendimento de que a custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e para garantir a ordem pública justifica-se em razão da gravidade concreta do crime (homicídio por motivo torpe – cobranças financeiras e ameaças de inversão da linha editorial do jornal, que poderiam comprometer a reeleição da prefeita – e com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), ainda mais depois de registros de que Roseli Pimentel intimidou testemunha. “A propósito, a prisão preventiva que tem como fundamento a necessidade de se evitar a reiteração delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Cumpre destacar que o fato de a paciente ostentar condições pessoais favoráveis não lhe garante o direito de liberdade”, disse Fux.

Quanto à decisão do STJ de manter a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, o ministro Luiz Fux destacou que a matéria está prejudicada em razão da declaração da própria defesa de que Roseli Pimentel renunciou definitivamente ao cargo. Quanto ao alegado excesso de prazo e ausência de tramitação regular da ação penal, o ministro observou que esses temas não foram apreciados pelo STJ. “Impende consignar, portanto, que o conhecimento desta impetração sem que a instância precedente tenha examinado a matéria ora impugnada consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores”, concluiu. 

Processos relacionados
RHC 160392

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