Ministro-presidente aplica jurisprudência e determina em HC a revisão de regime inicial para cumprimento da pena por tráfico de drogas.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, no exercício do plantão judiciário, concedeu Habeas Corpus (HC 166855) para determinar que o Juízo de Direito da Comarca de Penápolis (SP) revise o regime fixado para início do cumprimento da pena de um homem condenado por tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo. Segundo o ministro, o STF, no julgamento do HC 111840, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para condenados por tráfico de drogas.

De acordo com os autos, G.C.C. foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, e a um ano de detenção, em regime inicial aberto, por porte de arma. A defesa alega não ser possível a imposição do regime fechado para início de cumprimento da pena do crime de tráfico, uma vez que o STF declarou inconstitucional o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, que fixava o regime fechado para início de cumprimento de pena referente a crimes hediondos, à prática da tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo.

O ministro Dias Toffoli superou o impedimento processual da supressão de instância – nem o Tribunal de Justiça estadual nem o Superior Tribunal de Justiça julgaram a questão discutida no HC – por ter verificado nos autos situação de flagrante ilegalidade contra o condenado.

De acordo com o presidente, tem razão a defesa, pois o Juízo de Direito da Comarca de Penápolis (SP), ao justificar o regime mais gravoso para o crime de tráfico, amparou-se na determinação contida no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do STF. “Nítido, portanto, que os fundamentos adotados pelo título condenatório, à luz do entendimento da Corte, afiguram-se inadmissíveis”, disse. A determinação do Juízo de primeira instância, afirmou o ministro, contrasta com o comando da Súmula 719 do STF, segundo o qual a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Diante disso, por se tratar de jurisprudência consolidada no STF, o ministro concedeu o habeas corpus para afastar o regime de pena mais grave, e determinar ao Juízo de origem que fixe, à vista do que dispõe o Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena condizente. 

Processos relacionados
HC 166855

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